LEI COMPLEMENTAR
Nº 15, DE 07.12.99 (DO. 07.12.99)
Fixa o valor do ponto da
Gratificação de Aumento de Produtividade prevista na Lei
Complementar nº 2, de 26 de maio de 1994, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Respeitados
os valores fixados por ato do Procurador-Geral do Estado, com base no disposto
no § 2º do Art. 66 da Lei Complementar nº 2, de 26 de maio de 1994, o valor do
ponto correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade de que tratam
os Arts. 63, inc. III, 65 e
66, todos da Lei Complementar nº 2/94, é fixado em R$ 3,60 (três reais e
sessenta centavos), a partir de 1º de outubro de 1999.
Art. 2º. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos
efeitos financeiros que atenderão ao disposto no artigo anterior.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 07 de dezembro de
1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
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