Departamento Legislativo - 27ª Legislatura - 2010  

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CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

SEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 171. Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, desde que não haja impugnação.

§ 1º O Deputado que pretender retificar a Ata, fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserta na Ata da sessão seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não, cabendo, da decisão, recurso ao Plenário.

SEÇÃO VI

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 186. Das sessões da Assembléia lavrar-se-á Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a qual será lida na sessão seguinte.

Art. 187. Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a Ata respectiva, na qual será mencionado o Expediente despachado e os nomes dos Deputados presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licença e no desempenho de missão oficial.

Art. 188. A Ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida, com qualquer número, antes de seu encerramento.

Art. 189. Na sessão não se dará publicidade e não se prestará informação sobre documentos oficiais, da caráter reservado.

§ 1º As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes, pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam aos seus pares; e as solicitadas por Deputados, por estes serão lidas perante os mesmos.

§ 2º Cumpridas as formalidades, a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas.

 Ordinária:
 
 Extraordinária:
 
 Extra. Especial.:
 
 Especial:
 
 Solene:
 
Convocação Extraordinaria
 Ordinária:
 
 Extraordinária:
 
 Extra. Especial.:
 
 Especial:
 
 Solene:
 

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