Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.987, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)
Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa
do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como,
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta
ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa
Total, a preços de setembro de 1999, em R$ 4.362.606.284,44
(quatro bilhões, trezentos e
sessenta e dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições
transferências e outras fontes previstas na legislação vigente, discriminadas
em Anexo a esta Lei, são estimadas segundo a origem:
1 -
RECEITAS DO
TESOURO...................................................................... |
3.080.262.043,76 |
2 -
RECEITAS DE OUTRAS
FONTES........................................................ |
1.282.344.240,68 |
RECEITA
TOTAL
................................................................................... |
4.362.606.284,44 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 4.362.606.284,44 (quatro bilhões, trezentos e sessenta e
dois milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e
quarenta e quatro centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.234.272.273,26 (Três bilhões,
duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil,
duzentos e setenta e três reais e vinte
e seis centavos);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 906.582.725,21
(Novecentos e seis milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e vinte
e cinco reais e vinte e um centavos);
III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 221.751,285,97
(duzentos e vinte e um milhões,
setecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e
sete centavos).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título,
observada a programação constante em Anexo desta Lei, apresenta, por órgão e
entidade, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO |
TOTAL |
ORÇAMENTO
FISCAL |
|
Assembléia
Legislativa |
60.954.977,41 |
Tribunal de
Contas do Estado |
9.751.989,47 |
Tribunal de
Contas dos Municípios |
12.398.464,96 |
Tribunal de
Justiça |
146.239.465,92 |
Ouvidoria Geral
do Estado |
2.789.837,00 |
Defensoria
Pública Geral do Estado |
6.671.647,96 |
SEAGRI |
51.834.025,39 |
Secretaria da
Segurança Pública e Defesa da Cidadania |
170.145.464,48 |
Gabinete do
Governador |
9.220.986,36 |
Gabinete do
Vice-Governador |
981.990,20 |
Procuradoria
Geral do Estado |
11.026.150,84 |
Casa Militar |
2.706.583,80 |
Procuradoria
Geral da Justiça |
42.435.184,96 |
Conselho de
Educação do Ceará |
729.911,14 |
Secretaria da
Justiça |
18.240.361,19 |
Secretaria da
Fazenda |
125.033.010,56 |
Secretaria do
Desenvolvimento Rural |
88.574.051,60 |
Secretaria da Educação |
559.285.723,82 |
Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e Obras |
289.839.168,59 |
Secretaria do
Desenvolvimento Econômico |
132.418.584,35 |
Secretaria do
Planejamento e Coordenação |
27.902.829,49 |
Secretaria da
Cultura e Desporto |
28.585.320,97 |
Secretaria da
Administração |
6.052.058,74 |
Secretaria dos
Recursos Hídricos |
147.811.473,41 |
Secretaria do
Governo |
14.594.886,34 |
Secretaria da
Ciência e Tecnologia |
135.848.501,48 |
Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
239.519.235,60 |
Fundo Especial
de Desenvolvimento do Ceará –FDC |
2.520.000,00 |
Secretaria
Estadual do Turismo |
43.001.411,96 |
Encargos Gerais
do Estado |
845.831.183,95 |
Reserva Técnica |
1.327.791,32 |
SUB-TOTAL 1 |
3.234.272.273,26 |
ÓRGÃO |
TOTAL |
ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL |
|
Assembléia
Legislativa |
26.256.294,40 |
Tribunal de
Contas do Estado |
4.713.700,00 |
Tribunal de
Contas dos Municípios |
3.798.288,23 |
Tribunal de
Justiça |
19.972.658,41 |
Defensoria
Pública Geral do Estado |
1.892.487,61 |
Secretaria da
Segurança Pública e Defesa da Cidadania |
84.113.997,76 |
Gabinete do
Vice-Governador |
41.440,38 |
Procuradoria
Geral do Estado |
848.465,19 |
Procuradoria
Geral da Justiça |
5.412.438,72 |
Conselho de
Educação do Ceará |
150.980,00 |
Secretaria da
Justiça |
1.540.921,98 |
Secretaria da
Fazenda |
54.968.440,17 |
Secretaria do
Desenvolvimento Rural |
11.134.623,93 |
Secretaria da
Educação Básica |
38.359.275,97 |
Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e Obras |
16.184.638,42 |
Secretaria
Estadual da Saúde |
385.933.229,93 |
Secretaria do
Desenvolvimento Econômico |
920.695,15 |
Secretaria do
Planejamento e Coordenação |
4.250.407,01 |
Secretaria da
Cultura e Desporto |
2.314.150,47 |
Secretaria da
Administração |
35.892.117,53 |
Secretaria dos
Recursos Hídricos |
1.117.832,01 |
Secretaria do
Governo |
127.238,14 |
Secretaria da
Ciência e Tecnologia |
11.804.621,54 |
Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
18.686.206,85 |
Secretaria do
Trabalho e Ação Social |
175.147.575,41 |
Encargos Gerais
do Estado-Diversos |
1.000.000,00 |
SUB-TOTAL 2 |
906.582.725,21 |
ÓRGÃO |
TOTAL |
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS |
|
Secretaria do
Desenvolvimento Rural |
4.186.558,00 |
Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e Obras |
113.907.073,03 |
Secretaria do Desenvolvimento Econômico |
2.878.127,87 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação |
263.261,00 |
Secretaria dos
Recursos Hídricos |
1.145.122,00 |
Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
99.371.144,07 |
SUB-TOTAL 3 |
221.751.285,97 |
TOTAL GERAL (1+2+3) |
4.362.606.284,44 |
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e
codificações de órgãos e/ou unidades orçamentárias, decorrentes de alterações
legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta
Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade
com o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º, do Art. 43, da Lei
nº 4.320 de 17 de março de 1964 e do Art. 7º, § 1º da Lei nº 12.937, de 21
de julho de 1999 (LDO);
II - suplementar dotações orçamentárias
destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais do ICMS, IPVA,
IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos
municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43,
da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias
financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos
contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos
provenientes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º
e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o limite dos respectivos convênios e termos aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de
órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do
Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art. 7º. Os recursos consignados à Conta da Reserva de Contingência,
previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de
despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos
por antecipação da Receita, até o limite de 10 % (dez por cento) das Receitas
Correntes estimadas nesta Lei.
Art. 9º. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante
vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de outras fontes de recursos do
Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a
partir de 02 de Janeiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de
dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará