Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2000 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do
Estado para o ano 2000, compreendendo:
I - os objetivos e estratégias da Administração
Pública Estadual;
II -
a organização e estrutura dos orçamentos previstos na Lei Orçamentária Anual;
III -
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV -
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V -
as disposições relativas às políticas de recursos humanos, destacando-se as
despesas relativas ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições relativas à divida pública estadual;
VII –
disposições finais.
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. Constituem
objetivos e prioridades da Administração Pública Estadual, a serem contemplados
na sua programação orçamentária:
I - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO, com a
implementação de um amplo programa de educação com ênfase na Educação Básica e
profissionalizante, buscando a melhoria
de qualidade do ensino; permanência e sucesso dos alunos; a ampliação de
programas de qualificação profissional e o apoio aos avanços científico,
tecnológico e de inovações;
II - CRESCIMENTO ECONÔMICO
E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante
a formação de pólos de agricultura irrigada e fortalecimento da agricultura
tradicional; a continuidade da política de industrialização; o desenvolvimento
do turismo com a consolidação dos pólos turísticos; a expansão da indústria
cultural local e da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas;
III -
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO,
através do aperfeiçoamento dos serviços
públicos básicos de saúde, habitação, saneamento, justiça, segurança pública e
ação social;
IV-
CONVÍVIO COM O SEMI-ÁRIDO E PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e rural e
contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e exaustão
das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos, com a oferta permanente de água, melhor
distribuição dos recursos hídricos no território estadual, gerenciamento da
oferta e demanda de água;
V - MELHORIA DA GESTÃO
PÚBLICA, objetivando o aumento da
produtividade do sistema de gestão e sua modernização, com a maximização dos resultados, otimização dos
gastos e investimentos públicos, qualificação do pessoal, fortalecimento das
parcerias com instituições, segmentos sociais, setores produtivos, organismos
internacionais e governos municipais e federal.
Art. 3°. As diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para programas de duração continuada, para o exercício financeiro
de 2000, serão estabelecidos na Lei que instituir o Plano Plurianual para o
período 2000-2003.
Parágrafo único. As
metas para o exercício de 2000 serão apresentadas na proposta orçamentária para
o referido exercício de forma regionalizada, nos termos da Lei Nº 12.896, de 28 de abril de 1999,
com a respectiva previsão física e financeira.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. A
Lei Orçamentária para o exercício de 2000, compreendendo os Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado,
será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e, em sua
execução, observará os objetivos e metas fixadas na Lei que instituir o Plano
Plurianual para o período 2000-2003.
Art. 5°. O
projeto de lei orçamentária para o ano 2000 será constituído de:
I - texto
da Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - demonstrativo
dos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração
Pública;
IV - discriminação
da previsão e legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
§ 1º. Os
quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
apresentarão:
a)
a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme
estabelecido pelo Art. 22, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964,
destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das
Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que
trata o Art. 35 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de
setembro de 1999;
b)
consolidação da receita do Tesouro
e da receita de outras fontes;
c)
consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
categoria econômica e origem do recurso;
d)
consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento
por funções, subfunções e programas e projetos/atividades;
f) consolidação
do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive
o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período
a preços de setembro de 1999;
g) consolidação
do orçamento por natureza de despesa;
h)
consolidação do orçamento por fonte de recursos;
i)
consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos
recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos
internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
j)
consolidação, por macrorregião e por
projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual;
l) consolidação, por órgão e
entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos
compreendida a proveniente de transferência, destinada à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art.
212 da Constituição Federal e dos Arts. 216 e 224 da Constituição
Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos
recursos;
m)
consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que
trata a alínea “l” deste artigo, destinados a eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12
de setembro de 1996;
n)
consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do
Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e
tecnológica, nos termos do Art. 258 da Constituição Estadual
e das Leis
Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077-A,
de 1o de março de 1993, acompanhado de tabela explicativa
do montante dos respectivos recursos;
o)
quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos
moldes do § 6º, do Art.
165 da Constituição Federal;
p)
quadro dos custos unitários médios dos principais itens de investimentos;
q)
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro
destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, com a indicação da
representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente
líquida, nos termos do Art. 1º da Lei
Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art.
169 da Constituição Federal;
r) consolidação
do orçamento por meta.
§ 2º. Integrarão
os orçamentos a que se refere o inciso III, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo
do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades, metas e macrorregiões;
b)
demonstrativo da receita de outras fontes;
c)
demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d)
demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3º. A
discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere
o inciso IV, deste artigo, será executada da seguinte maneira:
a) O
relatório, de que trata a alínea “d” do Art. 5º, § 1º, especificará em colunas,
totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas
previstos no Art. 7º desta Lei e as fontes de recursos, distingüindo os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b”, do Art. 7º, § 7º, desta Lei;
c) O
relatório, de que trata a alínea “j” do Art. 5º, § 1º, especificará em colunas,
totalizando separadamente as fontes de recursos: tesouro, operações de crédito,
convênios, emissão de títulos e outras fontes;
d) Os relatórios, de que tratam as alíneas
“i”, “l”, “m”, “n” e “q” do Art. 7º, § 1º, considerarão somente as fontes de
recursos previstas na alínea “a”, do Art. 7º, § 7º, desta Lei;
e) O relatório, de que trata a alíena “a”, do
Art. 5º, § 2º, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de
orçamento (Fiscal da Seguridade Social e Investimento das Empresas controladas
pelo Estado); os grupos de despesas previstos no Art. 7º desta Lei; as fontes
de recursos, distingüindo os recursos, previstos nas alíneas “a” e “b” do Art.
7º, § 7º, desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos
destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta
consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos
III e IV, do Art. 20 desta Lei, e em conformidade com as macrorregiões
estabelecidas pela Lei
Nº 12.896, de 28 de abril de 1999;
f) Os relatórios, de que tratam as alíneas
“b” e “c”, do Art. 5º, § 2º, serão apresentados somente para as Autarquias,
Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o
Art. 39 desta Lei;
g) O relatório, de que trata a alínea “d”, do
Art. 5º, § 2º, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de
orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e Investimento das Empresas controladas
pelo Estado) e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas
alíneas “a” e “b” do Art. 7º, § 7º, desta Lei.
§ 4º. A
consolidação do orçamento por macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “j”
do § 1º deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas
pela Lei nº 12.896,
de 28 de abril de 1999.
Art. 6°. Para
efeito do disposto no Art. 5º, os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público encaminharão à Secretaria do Planejamento e Coordenação,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento,
consolidação e inclusão no projeto de lei orçamentária anual.
Art. 7°. Os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada
categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de
recursos:
a)
pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com aposentadorias e
reformas, pensões, outros benefícios assistenciais, salário família,
vencimentos e vantagens fixas (pessoal civil e pessoal militar), obrigações
patronais, outras despesas variáveis ( pessoal civil e pessoal militar),
depósitos compulsórios, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores,
indenizações trabalhistas;
b)
juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com juros sobre a dívida
por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e
descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais,
despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições;
c)
outras transferências correntes, compreendendo as transferências
constitucionais a municipios e demais transferências instituídas por Lei;
d)
outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo;
e)
investimentos, compreendendo as despesas com contratação por tempo determinado
(pessoal civil), material de consumo, outros serviços de terceiros (pessoa
jurídica), obras e instalações, equipamentos e material permanente, aquisição
de imóveis, constituição ou aumento de capital de empresas, sentenças
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições,
regime de execução especial;
f)
inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis,
aquisição de bens para revenda, constituição ou aumento de capital de empresas,
sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e
restituições, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos,
depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já
integralizado, incluídas quaisquer
despesas referente à constituição ou aumento de capital de empresas;
g) amortização
da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual
resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou
cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida
mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por
antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado,
principal corrigido da dívida contratual refinanciado, sentenças judiciais,
despesas de exercícios anteriores, amortizações e restituições;
h)
outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas
de capital não previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” deste artigo.
§ 1º. Os
grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também
para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.
§
2º. As categorias de programação, de que trata
este artigo, serão identificadas por projetos ou atividades.
§
3º. A despesa, segundo a natureza, será
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de
despesa e elemento de despesa.
§
4º. A inclusão de grupo de despesa em categoria
de programação, conforme definida no § 2º deste artigo, constante da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de
abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos
recursos correspondentes.
§
5º. Cada atividade e projeto identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas eventuais
alterações.
§
6º. As receitas e despesas decorrentes da
desestatização constarão da Lei Orçamentária Anual com seus valores totais e
código próprio que as identifique.
§ 7º. As fontes de recursos, de que trata este artigo,
serão consolidadas, segundo:
a)
recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e os do Fundo de
Participação dos Estados - FPE;
b)
recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na
alínea anterior.
Art.
8°. A mensagem que encaminhar à Assembléia
Legislativa o projeto de lei orçamentária conterá justificativa, incluída a
metodologia, da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Parágrafo
único. O Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de
abertura de créditos adicionais,
sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Art. 9°. O
Poder Executivo divulgará a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual de forma educativa em
impressos e por meios eletrônicos.
Art. 10. O
Poder Executivo instalará na rede INTERNET
as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
bem como os relatórios previstos nos Arts. 200, e seu parágrafo único; 203 §
2º, III e 211, I, II, III, IV e parágrafo único, todos da Constituição
Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 11. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Acompanharão
os projetos de lei relativos aos créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2º. Os
projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de
projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 12. O
Poder Executivo disponibilizará demonstrativos, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por meios
eletrônicos, contendo:
I -
a discriminação das metas e dos projetos em andamento, informando a sua
execução financeira até 30 de junho de 1999, e informações físicas das
principais obras em andamento;
II -
o estoque da dívida pública estadual, interna e externa, em 30 de junho de
1999, e as previsões para 31 de dezembro de 1999, especificando para cada uma
delas:
a) se
é mobiliária ou contratual;
b) o
tipo e a série de títulos, no caso da mobiliária;
c) os
prazos de emissão e de vencimento.
III - memória de cálculo da
estimativa das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida pública
estadual, interna e externa para o ano 2000, indicando os contratos, taxas de
juros, tipo de série de títulos com os respectivos prazos de resgate.
Parágrafo único. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo
da execução orçamentária, no mesmo formato e nível de detalhe da Lei
Orçamentária Anual.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Art. 13. Na
elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e o Ministério Público seguirão como parâmetro suas despesas:
I – com
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de
1999, projetada para o exercício;
II –
com as despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de
manutenção do órgão, a média das despesas empenhadas no período de janeiro a
junho de 1999, projetada para o exercício.
Art. 14. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de setembro de 1999.
§ 1°. As
despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de
câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.
§ 2°.
Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei orçamentária
poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2000,
pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de setembro e
dezembro de 1999, incluídos os meses extremos do período.
Art. 15. No decorrer da execução orçamentária, os
valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior serão ainda
corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 16. Na
programação da despesa não poderão ser:
I
- fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II -
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os
casos de complementaridade de ações;
III -
previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as
substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos
que exijam substituição;
IV-
previstos recursos para pagamento, a servidor ou empregado da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
V -
previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimentos à
pré-escola e alfabetização.
VI - classificadas
como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos, ações
de duração continuada;
VII - consignadas
despesas na fonte “Convênio com Órgãos Estaduais”, recursos do Tesouro
transferidos das Secretarias ou órgãos equivalentes para suas entidades
vinculadas, devendo tais despesas serem consignadas como transferências
intragovernamentais;
VIII - fixadas
despesas que não sejam compatíveis com as despesas contidas nas Leis do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual e suas
subseqüentes alterações.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto no inciso IV, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de
hora aula a docentes, ajuda de custos para deslocamento a participantes de
eventos de capacitação de recursos humanos e bolsas concedidas pela Fundação
Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP.
Art. 17. Para
a Classificação da Despesa, quanto a sua natureza, as instituições utilizarão o
conjunto de tabelas discriminadas na Portaria SOF nº 2, de 22 de julho de 1994,
do Ministério do Planejamento e Orçamento e suas alterações.
Art. 18. As
receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o
Art. 39 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender a despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização
da dívida.
Parágrafo único. Na
destinação dos recursos de que trata o caput
deste artigo para atender a despesas com investimentos, serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 19. Na
programação de investimentos da administração direta e indireta, a alocação de
recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 20. Ao
projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o
valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I -
recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela
indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito
interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios;
II -
recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III -
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao
Estado;
IV -
recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento
anterior;
V -
recursos da desestatização.
Parágrafo único. O
remanejamento de verbas de uma macrorregião para outra, poderá ser realizada
somente mediante autorização legislativa.
Art. 21. O
pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os
precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual,
constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades a que se referem os débitos.
Art. 22. Os
débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria Geral
do Estado, até 1º de julho de 1999, serão incluídos na proposta orçamentária de
2000, conforme preceitua o Art. 100 §§ 1º e 2º, da Constituição Federal,
discriminada por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por
grupo de despesas, conforme definido no Art. 7º, desta Lei, especificando:
a)
número do processo judicial;
b)
número do precatório (processo administrativo);
c)
data da expedição do precatório;
d)
o (s) nome (s) do (s) beneficiário (s);
e) o valor do precatório a ser pago.
Art. 23. Os
órgãos e entidades da administração pública submeterão os processos referentes a
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição
judicial.
Art. 24. A
inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo
Decreto Estadual 25.407 de 22 de março de 1999.
Parágrafo único. É
vedada a inclusão de dotação global a título de subvenção social.
Art. 25. As
Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que
forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão
com a Administração Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias
junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no Art. 7º,
§ 2º, desta Lei, classificada no grupo de despesas “outras despesas correntes”, incluindo-se as principais
metas constantes do contrato de gestão.
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 26. Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das
autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Estadual, compreenderão as despesas correntes das empresas
públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As
despesas de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista
serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que trata o Art. 203,
§ 3°, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 27. A
emissão de títulos públicos será destinada ao atendimento de despesas com
investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo
com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para o ano 2000
consignar as dotações orçamentárias para pagamento de tais despesas com fonte
de recursos específica sob o título “RECURSOS
PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS”.
Art. 28. As
despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício
de 2000, o estabelecido no Art. 1º da Lei Complementar no
82, de 27 de março de 1995, na
forma do Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A
concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de carreiras
somente será admitida se:
a)
respeitado o limite de que trata o presente artigo;
b)
houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e
aos acréscimos decorrentes.
Art. 29. As
demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do
Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no exercício de 1999, salvo no caso de comprovada insuficiência
decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à
comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1999 ou no
decorrer de 2000.
Art. 30. Na
Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à
Assembléia Legislativa.
Art. 31. A
Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art.
212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 32. Os
recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por
código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 33. As
transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as
repartições de receitas tributárias e as
destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por
ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência
previstos no Art. 156 da Constituição Federal;
II -
atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal,
bem como no Art. 1o da
Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art.
169 da Constituição Federal;
a) 5%, se a população for maior que 150.000
habitantes;
b) 4%, se a população for maior que 100.000 e
menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3%, se a população for maior que 50.000 e
menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2%, se a população for maior que 25.000 e
menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1%, se a população for menor ou igual a
25.000 habitantes.
IV - não está inadimplente:
a)
com as atribuições previstas na legislação do FGTS;
b) com a
prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
Administração Pública mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições,
subvenções sociais e similares;
c)
com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d)
com a CAGECE;
e)
com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
V
- no período de julho de 1998 a junho de 1999, matriculou na rede de ensino um número
mínimo de 80 % (oitenta por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade.
VI
- os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos
na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade
beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo,
no exercício.
Parágrafo único. As
transferências de recursos do Estado para os municípios, a que se refere o caput deste artigo, deverão ter finalidade
específica e aplicação vinculada à
programação de investimentos do Plano Plurianual 2000 - 2003, com prioridade
para municípios com até 80.000 habitantes.
Art. 34. É
obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos
mediante, convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo
Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais ou
de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
a)
5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;
b)
7,5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM
maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
c)
10% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM
maior que 2,4.
Parágrafo único. A
exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I
- oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
II -
a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente
reconhecida, durante o período que esta subsistir;
III - para
atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde;
Art. 35. Caberá
ao órgão transferidor:
I
- verificar a implementação das condições previstas nos Arts. 33 e 34,
exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições,
inclusive através dos balanços contábeis de 1999 e dos exercícios anteriores,
da Lei Orçamentária para 2000 e demais documentos comprobatórios;
II
- acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
DO ORÇAMENTO DA
Art. 36. O
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I-
das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II-
de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta
Subseção;
§ 1°. A
proposta orçamentária de que trata o caput
deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 28 e 29 desta Lei.
§ 2°. No
exercício de 2000 deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde, no
mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 1999.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 37. Para
efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136,
todos da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público:
I -
as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos Arts.
13, inc. I, e 28
desta Lei;
II-
as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao
disposto nos Arts. 13, inc. II, e 29
desta Lei.
Art. 38. As propostas orçamentárias do Poder
Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas
dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão
encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que possibilitem o
atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art.
203 da Constituição Estadual.
Art. 39. Constará
da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com
direito a voto, de acordo com Art.
203, § 3°, inciso II, da Constituição
Estadual.
Art. 40. Não
se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata
o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964,
no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo
de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no caput deste artigo
a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320/64, para as
finalidades a que se destinam.
Art. 41. Serão
objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham
a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
Art. 42. Deverão
ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente
sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao
limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma
microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário
diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.
Art. 43. O
incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto
de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 44. As
providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão
consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as
repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo único. Os
Projetos de Lei mencionados no caput
deste artigo levarão em conta:
I-
os efeitos sócio-econômicos da proposta;
II-
a capacidade econômica do contribuinte;
III-
a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;
IV-
a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos
da obrigação tributária;
V -
localização fora da região metropolitana;
VI -
geração de emprego.
VII -
distribuição de renda.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE
RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 45. As
despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os termos
do Art. 1o da Lei Complementar n0 82, de 27
de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.
Art. 46. O
pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá
ser efetuado no exercício de 2000, em folha complementar, condicionado à
existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 47. As
operações de crédito interno e externo se regerão pelo que determina a
Resolução Nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores.
Art. 48. São
vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 49. O
projeto de lei orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Art. 50. Caso
o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1999, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos
do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à
Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos Arts. 14 e 15 desta Lei, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§
1°. Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º. Após
promulgada a Lei Orçamentária, os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei orçamentária na
Assembléia Legislativa serão
ajustados, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3o.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 51. Até
setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de
créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I
- em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte,
realizados pela Assembléia Legislativa;
II
- as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no Art. 7º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 52. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou
entidade, unidade orçamentária, classificação funcional, macrorregião,
categoria de programação, grupo de despesa, especificando o elemento da
despesa, e fonte de recursos.
Art. 53. A
prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de
execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária
Anual, constando necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento
das metas físicas previstas na mesma.
Art. 54. Para
fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e fiscalização
da execução orçamentária, será assegurado à Assembléia Legislativa o acesso,
para fins de consulta, ao módulo de execução orçamentária do Sistema Integrado
de Contabilidade – SIC.
Art. 55. A
Assembléia Legislativa realizará pelo menos uma audiência pública em cada
macrorregião e na região metropolitana do Estado do Ceará, para discutir o
projeto de lei orçamentária, assegurada a participação de representante do
poder Executivo.
Art. 56. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de
1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ