LEI No 11.079, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta,
aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2o
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo
valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II –
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III –
que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o
As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes
adicionalmente o disposto nos arts. 21,
23,
25
e 27 a
39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o
As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes
subsidiariamente o disposto na Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2o
As concessões comuns continuam regidas pela Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não
se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3o
Continuam regidos exclusivamente pela Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os
contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou
administrativa.
Art. 4o
Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes
diretrizes:
I –
eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
II –
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
III –
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder
de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV –
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V –
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI –
repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII –
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
Capítulo
II
DOS
CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5o
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art.
23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber,
devendo também prever:
I – o
prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação;
II – as
penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da
falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a
repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as
formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os
mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os
fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
VII – os
critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a
prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o
e 5o
do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se
refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso
XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o
compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do
parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
utilizados pelo parceiro privado;
X – a
realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter
os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1o
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em
índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade
de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa
oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da
fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da
atualização.
§ 2o
Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os
requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o
objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade
da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 27
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a
possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a
legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e
empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6o
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria
público-privada poderá ser feita por:
I –
ordem bancária;
II –
cessão de créditos não tributários;
III –
outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV –
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V –
outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 7o
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço
objeto do contrato de parceria público-privada.
Capítulo
III
DAS
GARANTIAS
Art. 8o
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I –
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso
IV do art. 167 da Constituição Federal;
II –
instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III –
contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV –
garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V –
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI –
outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo
IV
DA
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o
A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo
único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta,
com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas,
conforme regulamento.
§ 4o
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante
das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o
A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à
eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico
por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de
inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo
V
DA
LICITAÇÃO
Art. 10.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
I –
autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que
demonstre:
a) a
conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões
que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que
as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo referido no § 1o
do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa; e
c)
quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a
observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29,
30
e 32
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas
obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do
contrato;
II –
elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em
que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III –
declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de
diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV –
estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
V – seu
objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato
será celebrado;
VI –
submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á
pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII –
licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato exigir.
§ 1o
A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas
gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 2o
Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que
for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e
demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão
de autorização legislativa específica.
Art. 11.
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o
e 4o
do art. 15, os arts. 18,
19
e 21
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda
prever:
I –
exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso
III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II – (VETADO)
III – o
emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da
contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12.
O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao
procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
I – o
julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os
quais não participarão das etapas seguintes;
II – o
julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos
I e V do
art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes:
a) menor
valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b)
melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor
técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o
edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a)
propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b)
propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o
edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação
de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do
procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do
prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o
Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os
lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação
das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o
edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes
cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da
melhor proposta.
§ 2o
O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será
feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de
resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no
edital.
Art. 13.
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I –
encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II –
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III –
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o
(segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado
atenda às condições fixadas no edital;
IV –
proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 14.
Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas
federais, com competência para: (Vide
Decreto nº 5.385, de 2005)
I –
definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria
público-privada;
II –
disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III –
autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV –
apreciar os relatórios de execução dos contratos.
§ 1o
O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de
um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I –
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de
coordenação das respectivas atividades;
II –
Ministério da Fazenda;
III –
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o
Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar
projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da
Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto
do contrato em análise.
§ 3o
Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria
público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio
e fundamentado:
I – do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II – do Ministério
da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma,
relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de
que trata o art. 22 desta Lei.
§ 4o
Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá
criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de
instituições públicas.
§ 5o
O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao
Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho
dos contratos de parceria público-privada.
§ 6o
Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4o
desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os
relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão
disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
Art. 15.
Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas
de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à
licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a
que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral,
relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria
público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e
fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$
6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento
de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em
virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1o
O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos
cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2o
O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado
pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos
com sua administração.
§ 3o
Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa
especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos
critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos
bens avaliados.
§ 4o
A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida
pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de
economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle
pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5o
O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo
pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6o
A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo
será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e
autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da
Fazenda.
§ 7o
O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua
desafetação de forma individualizada.
Art. 17. O FGP será criado, administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira
controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a
que se refere o inciso
XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
§ 1o
O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2o
A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso
V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o
Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e
direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18.
As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação
de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente
líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações,
supere o ativo total do FGP.
§ 1o
A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas
seguintes modalidades:
I –
fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II –
penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem
transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III –
hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV –
alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com
agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V –
outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da
garantia;
VI –
garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em
decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2o
O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e
organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações
pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.
§ 3o
A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP
importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4o
No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não
pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro
privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do seu
vencimento.
§ 5o
O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de
faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que,
transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua
rejeição expressa por ato motivado.
§ 6o
A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro
privado.
§ 7o
Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de
constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 19
O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o
direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao
patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a
liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 20.
A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou
liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os
cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 21.
É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com
o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em
virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora,
arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial
decorrente de outras obrigações do FGP.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem
imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 22.
A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos
10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
Capítulo
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa
de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído
pela Lei
no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de
investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios
provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 24.
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente,
as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de
contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25.
A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente,
normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos
contratos de parceria público-privada.
Art. 26.
O inciso
I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
56 ....................................................................................
§ 1o
.........................................................................................
I -
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
........................................................................................."
(NR)
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades
de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por
cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito
específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional,
essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total
das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90%
(noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde
o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as
operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente
por:
I – entidades fechadas de previdência complementar;
II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte
de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à
sociedade de propósito específico.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência
voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10
(dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas
deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do
previsto no caput deste artigo.
§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo,
serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela
Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente, pelo respectivo ente.
§ 3o (VETADO)
Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no
10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras
previstas contratualmente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.12.2004