LEI FEDERAL Nº
9.433
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INSTITUI A POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS,
CRIA O SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HIDRICOS, REGULAMENTA O
INCISO XIX DO ARTIGO 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ALTERA O ARTIGO 1 DA LEI
8.001, DE 13 DE MARÇO DE 1990, QUE MODIFICOU A LEI 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1989.
* * *
1992LEI Nº 11.996, DE 24.07.92 (DO 29.07.92)
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER
QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º - A
Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no artigo 326 da Constituição
Estadual, será disciplinada por esta Lei e tem como objetivos:
I -
compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica
do ciclo hidrológico no Estado do Ceará, de forma a assegurar as condições para
o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da qualidade de vida e em
equilíbrio com o meio ambiente;
II -
assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento
econômico e ao bem estar social possa ser controlada e utilizada, em padrões de
qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações
futuras, em todo o território do Estado do Ceará; e
III -
planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o
uso múltiplo, controle, conservação, proteção e preservação dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 1º - A
Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I -
Princípios Fundamentais:
a) O
gerenciamento dos Recursos Hídricos deve ser integrado, descentralizado e
participativo sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos,
considerando as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico.
b) A
unidade básica a ser adotada para o gerenciamento dos potenciais hídricos é a
bacia hidrográfica, com decorrência de condicionante natural que governa as
interdependências entre as disponibilidades e demandas de recursos hídricos em
cada região.
c) A água,
como recurso limitado que desemepenha importante papel no processo de
desenvolvimento econômico e social, impõe custos crescentes para sua obtenção,
tornando-se um bem econômico de expressivo valor, decorrendo que:
- a
cobrança pelo uso da água é entendida como fundamental para a racionalização de
seu uso e conservação e instrumento de viabilização da Política Estadual de
Recursos Hídricos;
- o uso da
água para fins de diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e
industriais, por competir com outros usos, deve ser também objeto de cobrança.
d) Sendo os
Recursos Hídricos bens de uso múltiplo e competitivo, a outroga de direitos de
seu uso é considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento e deve
atender aos seguintes requisitos:
- a outorga
de direitos de uso das águas deve ser de responsabilidade de um único órgão,
não setorial, quanto ás águas de domínio federal, devendo ser atendido o mesmo
princípio no âmbito do Estado;
- na
outorga de direitos de uso de águas de domínio federal e estadual de uma mesma
Bacia Hidrográfica a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras
mediante acordos entre Estados definidos em cada caso, com interveniência da
União.
II -
Princípios de Aproveitamento:
a) O
aproveitamento dos Recursos Hídricos deve ter como prioridade maior o
abastecimento das populações;
b) Os
reservatórios de acumulação de águas superficiais devem ser incentivados para
uso de múltiplas finalidades;
c) Os
corpos de águas destinados ao abastecimento humano devem ter seus padrões de
qualidade compatíveis com essa finalidade;
d) Devem
ser feitas campanhas para uso correto da água visando sua conservação.
III -
Princípios de Gestão:
a) A gestão
dos Recursos Hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada
mediante a institucionalização de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos;
b) O
Conselho de Recursos Hídricos fará, anualmente, em consonância com as
Instituições Federais, um plano de operação de reservatórios;
c) a gestão
dos Recursos Hídricos tomará como base a Bacia Hidrográfica e incentivará a
participação dos Municípios e dos usuários de água de cada Bacia;
d) o Plano
Estadual de Recursos Hídricos deve ser revisto e atualizado com uma
periodicidade mínima de quatro anos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES
Art. 3º - A
Política Estadual de Recursos Hídricos se desenvolverá de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
Prioridade máxima ao aumento de oferta ´d'água e em qualquer circunstância, ao
abastecimento às populações humanas;
II -
Proteção contra ações que possam comprometer a qualidade das águas para os fins
que se destinam;
III -
Prevenção da erosão dos solos urbanos e agrícolas com vistas à proteção dos
campos e cursos d'água da poluição e do assoreamento;
IV -
Zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos com edificações nos locais
sujeitos a frequentes inundações;
V -
Estabelecimento, em conjunto com os Municípios, de um sistema de alerta e
defesa civil para cuidar da segurança e saúde públicas quando da ocorrência de
eventos hidrológicos extremos - secas e cheias;
' VI -
Proteção da flora, da fauna e do meio ambiente;
VII -
Articulação intergovernamental com o Governo Federal, Estados vizinhos e os
Municípios para a compatibilização de planos de uso e preservação de recursos
Hídricos;
VIII -
Estabelecimento de cadastro de poços, inventário de mananciais e de usuários,
com vistas a racionalização do uso da água subterrânea;
IX -
Definição conjunta, pelo Estado, União e Municípios das prioridades para
construção, pela União, de grandes reservatórios em rios de domínio estadual;
X -Os
Recursos Hídricos utilizados serão cobrados segundo peculiaridades de cada
Bacia Hidrográfica e o produto encaminhado ao Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNORH.
Parágrafo
Único - A fixação de tarifa ou preço público pela utilização da água obedecerá
a critérios a serem definidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
CAPÍTULO IV
DOS
INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA
DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º - A
implantação de qualquer empreendimento, que consuma Recursos Hídricos,
superficiais ou subterrâneos, a realização de obras ou serviços que alterem o
regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, depende de autorização da
Secretaria de Recursos Hídricos, na qualidade de Órgão Gestor dos Recursos
Hídricos no Estado do Ceará, sem embargo das demais formas de licenciamento
expedidas pelos Órgãos responsáveis pelo controle ambiental, previstos em Lei.
Art. 5º -
Constitui infração às normas de utilização de Recursos Hídricos superficiais e
subterrâneos:
I -
Utilizar Recursos Hídricos de domínio ou administração do Estado do Ceará, sem
a respectiva outorga do direito de uso;
II -
iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a
derivação ou a utilização de Recursos Hídricos, que implique alterações no
regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização da Secretaria de
Recursos Hídricos;
III -
deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida
prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se
dos Recursos Hídricos ou executar obras ou serviços com os mesmos relacionados
em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V -
perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem devida
autorização;
VI -
declarar valores diferentes das medidas ou fraudar as medições dos volumes de
água captados;
VII -
infringir as normas estabelecidas nesta Lei ou no seu regulamento, inclusive
outras normas administrativas, compreendendo instruções e procedimentos fixados
pelo órgão gestor.
Art. 6º -
Por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentador ou pelo não
atendimento às solicitações no que diz respeito à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou à utilização dos Recursos Hídricos de domínio ou
administrados pelo Estado do Ceará, o infrator, a critério da Secretaria de
Recursos Hídricos, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente
da sua ordem de enumeração:
I -
Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção de
irregularidade;
II - Multa
simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, em dobro no caso de
incidência, a ser definida posteriortemente pelo Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - CONERH;
III -
Embargo administrativo, por prazo determinado, para a execução de serviços e
obras necessários ao cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento
de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos Recursos Hídricos;
IV -
Embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor,
incontinente, no seu estado anterior, os Recursos Hídricos, leitos e margens,
nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de
extração de água subterrânea.
§ 1º -
Qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a
terceiros, devido a infração cometida, a multa a ser aplicada deverá ser
compatível aos danos causados, e nunca inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º - No
caso dos incisos III e IV, independentemente da multa, serão cobradas as
despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas
previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 e Código de
Águas, sem prejuízo de responder o infrator pela indenização dos danos a que
der causa.
§ 3º - Para
os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de
uma infração da mesma tipicidade.
§ 4º - Das
sanções acima caberá recursos à autoridade administrativa competente, nos
termos do regulamento desta Lei.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 7º -
Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo
as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, de forma como vier a ser
estabelecido pelo CONERH, obedecidos os seguintes critérios:
I - a
cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que for
enquadrado o Corpo d'água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica
local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão
captada o seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se
destina;
II - a
cobrança pela diluição, transporte e a assimilação de efluentes do sistema de
esgotos e outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em
que for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado
por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se,
dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes e a
natureza da atividade responsável pelos mesmos;
§ 1º - no
caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do
cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das
águas.
§ 2º -
poderão deixar de ser cobrados os usos insignificantes, observado o disposto no
artigo 28, IV;
§ 3º - será
aplicada a legislação federal específica quando da utilização de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica.
SEÇÃO III
DO RATEIO
DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 8º -
Terão os seus custos rateados direta ou indiretamente, as obrtas de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Poderão ser financiados ou receber
subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento,
atendendo os seguintes critérios:
I - Deverá
ser precedida de negociação do rateio de custos entre os setores beneficiados a
concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de
aproveitamento múltiplo. Quando houver aproveitamento hidroelétrico a
negociação envolverá a União.
II -
Dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com
previsão de formas de retorno dos investimentos públicos, a construção de obras
de interesse comum ou coletivo. No caso de obras a fundo perdido deverá haver
também uma justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo
perdido.
CAPÍTULO V
DOS
INSTRUMENTOS DO USO DA ÁGUA
Art. 9º
VETADO - Á água é recurso natural indispensável à vida do homem e o Poder
Público tem o papel de torná-la acessível à população rural e urbana.
Art. 10 -
VETADO - O Poder Executivo Estadual,
com base no Art. 26, I, da Constituição Federal e no Art. 5º, do Decreto
24.643/34 (Código das Águas), arrecadará todas as águas em depósitos no Estado
a fim de serem utilizadas pela comunidade.
Parágrafo
Único - VETADO - A Secretaria de
Recursos Hídricos fará um cadastro de todos os reservatórios de água existentes
no Estado para possibilitar seu uso como determinado neste artigo.
Art. 11
VETADO - O Poder Público Estadual
cederá, em regime de comodato, aos trabalhadores rurais sem terra da região as
áreas dos açudes públicos para fins de exploração agrícola, ou ainda, poderá
desenvolver programas de irrigação, em áreas de domínio do Estado contíguas aos
espelhos d'água dos açudes de maior capacidade de acumulação.
Art. 12
VETADO - Deverá ser feito zoneamento geo-ambiental nas Bacias hidrográficas
sujeitas à implantação de Projetos visando irrigação e produção de energia com
a finalidade de delimitar os geo-sistemas existentes ao longo da área de
influência fluvial, como forma de garantir a integridade material do ambiente e a potencialização responsável
do uso dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DO PLANO
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PLANERH
Art. 13 - O
Estado manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e assegurará
recursos financeiros e mecanismos institucionais, para garantir:
I - A
utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas;
II - o
aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos e o rateio dos custos das
respectivas obras, na forma da Lei;
III - a
proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual ou
futuro;
IV - a
defesa contra secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam riscos
à saúde e segurança públicas, e prejuízos econômicos e sociais;
V - o
funcionamento do sistema de previsão de secas e monitoramento climático.
Art. 14 - O
Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei, cujo Projeto deverá
ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado até o final do primeiro ano
do mandato do Governador, devendo o mesmo ser revisto, atualizado e consolidado
o Plano anteriormente vigente.
Parágrafo
Único - Os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do Plano
Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das Leis sobre o Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art. 15 - O
Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá estar contido no Plano Plurianual de
Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração setorial e
geográfica dos diferentes setores da economia e das regiões como um todo.
§ 1º - A
Secretaria de Planejamento deverá proceder, através de mecanismos próprios, o
Acompanhamento, Controle e Avaliação do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - No
Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como nas suas atualizações, deverá
constar a divisão hidrográfica do Estado do Ceará.
Art. 16 - O
Poder Executivo fará publicar, até 30 de junho de cada ano, o relatório anual
sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado do Ceará, com avaliações e
recomendações que permitam atualizar e aperfeiçoar o Plano, destacando em
especial:
I -
relatórios específicos sobre cada bacia hidrográfica e sobre os aquíferos
subterrâneos;
II -
necessidades de recursos financeiros para os planos e programas estaduais e
regionais;
III -
demandas de aperfeiçoamento tecnológico e de capacitação de recursos humanos,
inclusive de aumento de produtividade e de valorização profissional das equipes
técnicas especializadas em recursos hídricos e campos afins das entidades
públicas e privadas; e
IV -
propostas de apefeiçoamento das formas de participação da sociedade civil na
formulação e implantação dos planos e programas de recursos hídricos.
CAPÍTULO
VII
DO FUNDO
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH
SEÇÃO I
DA GESTÃO
DO FUNORH
Art. 17 - O
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, criado para suporte financeiro da
Política Estadual de Recursos Hídricos
e das ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos
- SIGERH, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento,
e será administrado pela Secretaria de Recursos Hídricos, com apoio do Banco do
Estado do Ceará e supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -
CONERH.
Art. 18 - A
gestão do FUNORH atenderá às seguintes condições:
I - a
aplicação de recursos financeiros seguirá as diretrizes da política Estadual de
Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de
Recursos Hídricos estabelecidos por Bacias Hidrográficas; e
II - na
medida do possível e, progressivamente no tempo, as aplicações do FUNORH serão
feitas por modalidade de empréstimos, objetivando garantir eficiência na
utilização de recursos públicos e expansão do número de benefíciários graças à
rotatividade das disponibilidades financeiras.
SEÇÃO II
DOS
RECURSOS DO FUNORH
Art. 19 -
Constituirão recursos do FUNORH:
I -
recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por leis
estaduais e municipais pertinentes;
II - as
transferências da União destinadas à execução de Planos e programas de Recursos
Hídricos de interesse comum;
III - a
compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos
hidroenergéticos em seu território e também compensação similares recebidas por
Municípios e encaminhados por estes, mediante convênios de interesse mútuo;
IV -
compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos de
outros recursos minerais, como petróleo, gás natural, etc; para aplicação
exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o
gerenciamento dos Recursos Hídricos subterrâneos;
V - o
resultado da cobrança pela utilização de Recursos Hídricos;
VI -
empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e
internacionais;
VII -
recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
VIII - o
retorno das operações de crédito contratadas com Instituições Públicas da
Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, consórcios
intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
IX - o
produto de outras operações de crédito;
X - as
rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
XI -
recursos eventuais;
XII - o
resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de
águas;
XIII -
contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e
serviços de aproveitamento e controle dos Recursos Hídricos, inclusive as
decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos
Recursos Hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
XIV -
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais; e
XV -
contribuições provenientes do produto da arrecadação pela cobrança do uso de
energia elétrica rural concentrada em projetos de irrigação ou abastecimento
urbano de água.
SEÇÃO III
DAS
APLICAÇÕES DO FUNORH
Art. 20 -
Os recursos do FUNORH terão as seguintes aplicações:
I -
financiamento às Instituições Públicas e Privadas para a realização de serviços
e obras com vistas ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e
proteção dos Recursos Hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - compensação
aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo
Estado ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de Leis de
proteção de mananciais, mediante realização de programas de desenvolvimento
desses Municípios, compatíveis com a proteção dos reservatórios;
III -
realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos a
aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos Recursos Hídricos
e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
IV -
execução de obras e saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos
urbanos, comtempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas
com os planos de saneamento básico;
V -
programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de
recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos.
Parágrafo
Único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados ao Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FUNORH para pagamento de despesas diversas da sua
finalidade, prevista no "Caput" deste artigo.
Art. 21 -
As aplicações de recursos do FUNORH atenderão às seguintes condições:
I - os
valores resultantes das tarifas pelo uso dos Recursos Hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na Região ou Bacia Hidrográfica em que forem arrecadados,
somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e aos agentes técnicos
do FUNORH;
II - até
50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior
poderão ser aplicados em outras Bacias Hidrográficas, desde que esta aplicação
seja feita em atividades que beneficiem a Bacia Hidrográfica onde o recurso foi
gerado e desde que haja pelo Comitê Hidrográfica - CBH respectivo;
III - a
aprovação de planos e programas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs e
Comitê de Bacias de Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF será vinculante
para aplicação de recursos obtidos pela cobrança das tarifas pela utilização
dos Recursos Hídricos nas respectivas Bacias Hidrográficas.
Art. 22 -
As aplicações de recursos financeiros do FUNORH definidas nos artigos 16 e 17
desta Lei deverão ser compatibilizadas com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Estado.
CAPÍTULO
VII
DO SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - SIGERH
SEÇÃO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 23 - O
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH visa à coordenação e
execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como a formulação,
atualização e execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos devendo atender
aos princípios constantes do Art. 2º desta Lei.
SEÇÃO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 24 - O
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH congregará
instituições estaduais, federais e municipais intervenientes no Planejamento,
Administração e Regulamentação dos Recursos Hídricos (Sistema de Gestão),
responsável pelas obras e serviços de Oferta, Utilização e Preservação dos
Recursos Hídricos (Sistemas Afins) e serviços de Planejamento e Coordenação
Geral, Incentivos Econômicos e Fiscais, Ciência e Tecnologia, Defesa Civil e
Meio Ambiente (Sistemas Correlatos), bem como aqueles representativos dos
usuários de águas e da sociedade civil, assim organizado:
I -
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONREH;
II - Comitê
Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH;
III -
Secretaria de Recursos Hídricos - Órgão Gestor;
IV - Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
V - Comitês
de Bacias Hidrográficas - CBHs;
VI - Comitê
das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF;
VII -
Instituições Estaduais, Federais e Municipais responsáveis por funções
hídricas, compreendendo:
a) Sistema
de Gestão
- Secretaria de Recursos Hídricos - Órgão
Gestor
- FUNCEME
- SEMACE
b) Sistema
Afins
- SOHIDRA
- FUNCEME
- EMCEPE
- CEDAP
- SEARA
- CEPA
- CAGECE
- COELCE
- SEDURB
- SEMACE
- Prefeituras Municipais
- Instituições Federais
c) Sistemas
Correlatos
- SEPLAN
- EMCEPE
- SAS/CEDEC
- FUNCEME
- FUNECE
- NUTEC
- SEDURB
- SEMACE
- Instituições Federais
§ 1º - A
sociedade civil, as instituições Estaduais e Federais envolvidas com recursos
hídricos, assim como as entidades congregadoras de interesses municipais
participarão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
§ 2º - As
Prefeituras Municipais, as Instituições Federais e Estaduais envolvidas com
Recursos Hídricos e a Sociedade Civil, inclusive Associações de usuários,
participarão do SIGERH nos Comitês de Bacias Hidrográficas e no Comitê das
Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza.
SEÇÃO III
DOS
COLEGIADOS DE COORDENAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 25 -
Ficam criados e confirmados como órgãos de coordenação, fiscalização,
consultivos e deliberativos de nível estratégico, com organização, competência
e funcionamento estabelecidos em regulamento.
I - O
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, como órgão central;
II - O
Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH como órgão de assessoramento
técnico do CONERH;
III -
Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, como órgãos regionais com atuação em
Bacias ou Regiões Hidrográficas que constituem unidades de gestão de Recursos
Hídricos;
IV - O
Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza, como órgão regional com
atuação em Bacias ou Regiões Hidrográficas da referida região que constitui
unidade de gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - O Grupo
Técnico DNOCS / Governo do Estado, como instrumento de assessoramento ao CONERH
nos assuntos que digam respeito aos interesses comuns do Estado e da União no
tocante ao controle e aproveitamento dos Recursos Hídricos no Semi-Árido
Cearense;
Art. 26 - O
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, o Comitê Estadual de Recursos
Hídricos - COMIRH, os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs e o Comitê das
Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF serão organizados
considerando as seguintes representações e participações:
I -
representação das Secretarias de Estado envolvidas com Recursos Hídricos;
II -
representação das Instituições Federais envolvidas com Recursos Hídricos;
III -
representação de Municípios contidos em Regiões, Bacias ou Sub-Bacias
Hidrográficas, assegurando-se a participação paritária dos Municípios com
relação ao Estado;
IV -
participação dos usuários das águas, públicos e privados, na elaboração das
propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CBHs e CBRMF;
V -
participação das Universidades e Instituições de Pesquisa na elaboração das
propostas referentes a desenvolvimento tecnológico, formação, treinamento e
aperfeiçoamento de Recursos Humanos no campo dos Recursos Hídricos, a serem
submetidos ao CONERH, aos CBHs e CBRMF;
VI -
participação da sociedade civil, obedecendo-se, de forma compatibilizada, aos
termos do art. 326, da Constituição Estadual.
Parágrafo
único - A participação a que se referem os incisos acima se fará de forma a
compatibilizar a eficiência dos trabalhos com a representação abrangente de
instituições públicas, estaduais, federais e municipais, e da sociedade civil
nas decisões referentes à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO
DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH
Art. 27 - O
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, órgão de coordenação,
fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado
de Gestão dos Recursos Hídricos terá as seguintes finalidade:
a)
Coordenar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;
b)
explicitar e negociar políticas de utilização, oferta e preservação dos
Recursos Hídricos;
c) promover
articulação entre os Órgãos Estaduais, Federais e Municipais e a Sociedade
civil;
d)
deliberar sobre assuntos legados aos Recursos Hídricos.
Art. 28 -
Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH:
a) O
Secretário de Recursos Hídricos, como seu Presidente;
b) um
representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
c) um
representante da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras -
SETECO;
d) um
representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA;
e) um representante
da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC;
f) um
representante da Secretaria de Ação Social - SAS;
g) um
representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU;
h) um
representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
i) um
representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
j) um
representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) um
representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABREH;
m) um
representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
n) um
representante da Procuradoria Geral do Estado;
o) um
representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia
Legislativa.
Art. 29 - O
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, terá uma Secretaria Executiva,
chefiada pelo Diretor do Departamento de Gestão da Secretaria de Recursos
Hídricos e organizada para desenvolver as atividades administrativas e de
planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e de utilização de
águas no Estado do Ceará, devendo a escolha do seu titular recair em Técnico de
nível superior especializado em Recursos Hídricos, com experiência mínima de 05
(cinco) anos de atividades profissionais.
Art. 30 -
Junto ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH funcionará uma
assessoria Jurídica, cujo chefe será o Assessor Jurídico da Secretaria de
Recursos Hídricos, além de dois outros Assessores, todos advogados de notória
especialização, com experiência profissional de pelo menos 05 (cinco) anos,
devidamente comprovada.
Art. 31 - O
Secretário de Recursos Hídricos será o único membro nato do CONERH, os demais
serão membros efetivos.
§ 1º - A
cada um dos representantes nominados no artigo 28 corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão representado, sendo o Secretário de Recuros
Hídricos substituído pelo Subsecretário, que presidirá o Conselho nas ausências
e impedimentos do Titular.
§ 2º - Cada
representante terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
Art. 32 -
Incluir-se-ão entre as competências do CONERH:
I - aprovar
proposta do anteprojeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser
apresentada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa e aprovar e
encaminhar aos órgãos competentes, a proposta anual referente às necessidades
do setor de Recursos Hídricos a serem consideradas na formulação dos Projetos
de Lei sobre plano plurianual de desenvolvimento, diretrizes orçamentárias e orçamento
anual do Estado;
II -
apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado do
Ceará;
III -
exercer funções normativas e deliberativas relativas a formulação, implantação
e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor
ao Governador do Estado critérios e normas sobre a cobrança pelo uso das águas,
em cada Região ou Bacia Hidrográfica, observado o disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
V -
estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos
custos das obras de uso múltiplo dos Recursos Hídricos ou de interesse comum ou
coletivo;
VI -
estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de
aplicação de recursos do Fundo Estadual de recursos Hídricos - FUNORH;
VII -
promover o enquadramento dos cursos de águas em classes de uso preponderante,
ouvidos os CBHs e CBRMF.
SUBSEÇÃO II
DO COMITÊ
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COMIRH
Art. 33 - O
Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH Órgão de Assessoramento técnico
do CONERH, terá as seguintes atribuições:
I -
Assessorar a Secretaria Executiva do CONERH;
II -
elaborar, periodicamente, proposta para o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
compreendendo, dentre outros elementos:
a) planos
de utilização, controle, conservação e proteção de Recursos Hídricos, em
especial o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante;
b) programs
necessários à elaboração, atualização e execução do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, em especial o relativo ao sistema de informações sobre Recursos
Hídricos, central e regionais;
c)
programas anuais e plurianuais de serviços e obras de aproveitamento múltiplo,
controle, proteção e conservação de Recursos Hídricos que devam obter recursos
do FUNORH;
d)
programas de estudos, pesquisas e de desenvolvimento tecnológico e gerencial,
no campo dos Recursos Hídricos;
e)
programas de capacitação de recursos humanos e de Intercâmbio e cooperação com
a União, com outros Estados e com Municípios, com Universidades e Entidades
Privadas, com vistas ao gerenciamento dos Recursos Hídricos;
f) programs
de comuncação social tendo em vista levar ao conhecimento público as questões
de usos múltiplos, controle, conservação, proteção e preservação dos Recursos
Hídricos;
III -
Compatibilizar tecnicamente os interesses setoriais das diferentes Instituições
envolvidas;
IV - Emitir
parecer prévio, de natureza técnica, sobre projetos e construções de obras
hidráulicas, como também sobre pedidos de outorga para uso ou derivação de
água;
V - VETADO
- O estabelecimento e a quantificação de reservas de contingências com vistas à
manutenção de disponibilidade hídricas mínimas para o abastecimento humano.
Art. 34 - O
Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH terá estrutura e organização
estabelecidas em regulamento, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - gestão
administrativa colegiada com participação das Instituições vinculadas que
compõem o SIGERH, diretamente ou através de suas Secretarias;
II -
participação das Instituições intervenientes no SIGERH, diretamente ou através
de suas Secretarias, em colegiados técnicos, normativos e consultivos
responsáveis pela formulação das propostas a serem submetidas ao CONERH, aos
CBHs e CBRMF, como também por pareceres técnicos, conforme inciso V do artigo
33.
Art. 35 - O
Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH, Órgão Técnico de Assessoria do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será presidido pelo Diretor do
Departamento de Gestão de Recursos Hídricos - DEGERH e terá a seguinte
composição:
a) Diretor
do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos - DEGERH - como seu Presidente;
b) um
representante da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;
c) um
representante da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP;
d) um
representante da Companhia Energética do Ceará - COELCE;
e) um
representante da Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE;
f) um
representante da Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e da Pesca -
CEDAP;
g) um
representante da Fundação Núcleo de Tecnologia do Ceará - NUTEC;
h) um
representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC;
i) um
representante da Companhia de Água e Esgotos do Estado do Ceará - CAGECE;
j) um
representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
l) um
representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Urbano do Estado
do Ceará - SEDURB;
m) um
representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -
FUNCEME;
n) um
representante da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA.
SUBSEÇÃO
III
DOS COMITÊS
DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS - CBH E DO COMITÊ DAS
BACIAS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CBRMF
Art. 36 -
Os Comitês de Bacias Hidrográficas e Comitê das Bacias da Região Metropolitana
de Fortaleza terão as seguintes atribuições:
I - aprovar
da proposta referente à Bacia Hidrográfica respectiva, para integrar o Plano de
Recursos Hídricos e suas atualizações;
II -
aprovar plano de utilização, conservação e proteção dos Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica;
III -
promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos
Recursos Hídricos;
IV -
proceder estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de
serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo
objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e
financeiros;
V -
fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos
Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
VI -
elaborar calendários anuais de demanda e enviar ao Órgão Gestor;
VII -
executar as ações de controle a nível de Bacias Hidrográficas;
VIII -
solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário.
SUBSEÇÃO IV
DO GRUPO
TÉCNICO DNOCS/GOVERNO DO ESTADO
Art. 37 - O
Governo do Estado através da Secretaria de Recursos Hídricos buscará
entendimento com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, ou
com órgão sucedâneo, no sentido de que seja criado um Grupo Técnico visando
adequar o gerenciamento das águas aos interesses do Estado do Ceará e da União
no Semi-árido Cearense.
Art. 38 - O
GrupoTécnico será paritário com 03 (três) representantes de cada parte,
indicados como o respectivo suplente.
Parágrafo
único - os representantes do DNOCS serão indicados pelo seu Diretor Geral e os
representantes do Estado pelo Secretário de Recursos Hídricos.
Art. 39 - A
regulamentação dos trabalhos será efetuada através de convênios entre as
partes, onde serão definidas as atribuições e os recursos.
SEÇÃO IV
DAS
INSTITUIÇÕES COM PODER DE POLÍTICA NO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 40 -
No Sistema de Integrado de Gestão de Recursos Hídricos, caberá a Secretaria de
Recursos Hídricos, sem prejuízo das suas demais atribuições:
I - cumprir
o Código de Águas e a legislação supletiva e complementar;
II -
promover o inventário das disponibilidades hídricos superficiais e
subterrâneas;
III - dar
suporte ao COMIRH, aos CBHs e CBRMF, no
âmbito de suas atribuições;
IV -
cadastrar os usuários das águas, estimar as demandas de águas atuais e futuras,
outorgar o direito de uso das águas segundo o Plano Estadual de Recursos
Hídricos - PLANERH;
V -
controlar e fiscalizar as outorgas, aplicar sanções de advertência, multas,
embargos administrativos e definitivos, de acordo com o regulamento desta Lei;
VI -
calcular e efetuar a cobrança das tarifas de utilização de Recursos Hídricos,
com exceção das previstas no inciso II do art. 1º desta Lei, destinando o
resultado financeiro ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH;
VII -
planejar, proteger, executar e operar obras de aproveitamento múltiplo dos
Recursos Hídricos e de interesse comum previstas no Plano Estadual de Recursos
Hídricos, com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou
convênio com Instituições componentes do SIGERH;
VIII -
prestar assistência técnica e realizar programas conjunto com os Municípios, no
que se refere a uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos Recursos
Hídricos;
IX -
promover a integração dos aspectos quantitativos e qualitativos do
gerenciamento dos Recursos Hídricos, articulando-se, pelos meios que forem
determinados em regulamento, com os Órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Administração da qualidade ambiental;
X - efetuar
o controle e o monitoramento da quantidade da água mediante redes de observação
hidrológicas, hidrogeológicos e hidrometeorológicas; e
XI -
realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de teconologia,
treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGERH, no âmbito
de suas atribuições;
Art. 41 -
No Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, caberão as
instituições participantes do Sistema de Administração da qualidade ambiental,
proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos
recursos naturais, previsto no âmbito de suas respectivas atribuições, conforme
for estipulado no regulamento desse sistema:
I -
analisar e propor o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso
preponderante, de forma compatibilizada com o Plano Estadual de Recursos
Hídricos;
II -
calcular a efeturar a cobrança das tarifas de utilização de Recursos Hídricos
para fins de diluição, assimilação e transporte de esgotos e efluentes urbanos,
industriais e agrícolas;
III - dar
suporte ao COMIRH, aos CBHs e ao CBRMF;
IV -
efetuar o controle e o monitoramento da qualidade das águas;
V -
cadastrar as fontes e licenciar as atividades potencialmente poluidoras dos
Recursos Hídricos, aplicar as multas e sanções previstas em lei, destinando os
resultados financeiros ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos; e
VI -
realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia,
treinamento e capacitação de recursos humanos, necessários ao SIGERH, no âmbito
de suas respectivas atribuições.
Art. 42 -
No âmbito do SIGERH caberá à SEMACE,
sem prejuízo das suas demais atribuições, zelar pela qualidade da água para
consumo humano.
Parágrafo
Único - A SEMACE se articulará com a Secretaria da Saúde para o exercício da
vigilância sanitária referente a doenças de veiculação hídrica.
Art. 43 -
No âmbito do SIGERH caberá à Secretaria de Agricultura e à Superintendência
Estadual do Meio Ambiente, no exercício de suas respectivas competências e sem
prejuízo das suas demais atribuições.
I -
controlar o uso de agrotóxicos e fertilizantes na agricultura, com vistas a
proteção dos Recursos Hídricos contra poluição;
II -
previnir a erosão do solo rural tendo em vista proteger os Recursos Hídricos
contra o assessoramento e a poluição física;
III -
fomentar o aproveitamento racional das várzeas, considerando o zoneamento das
áreas inundáveis e o equlíbrio ambiental; e
IV -
fomentar a irrigação, com utilização racional dos Recursos Hídricos, de forma
compatibilizada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO V
DA
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 44 - O
Estado incentivará a formação de consórcios municipais nas regiões e Bacias
Hidrográficas críticas, nas quais a gestão de Recursos Hídricos deva ser feita
segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua
cooperação e assistência com os consórcios que tiverem a participação de pelo
menos metade dos municípios abrangidos pelas regiões ou Bacias Hidrográficas.
Art. 45 - O
Estado delegará aos Municípios que se organizarem técnica e administrativamente
para tal, o gerenciamento de Recursos Hídricos de interesse local,
compreendendo microbacias hidrográficas que se situem exclusivamente no
território do Município.
Parágrafo
Único - O regulamento desta Lei estipulará as condiçoes gerais que deverão ser
atendidas pelos convênios entre o Estado e os Municípios tendo como objeto a
delegação mencionada cabendo ao Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará autorizar celebração desses convênios.
SEÇÃO VI
DA
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46 -
Em regiões ou Bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das
águas e em áreas que realizar obras e serviços de infraestrutura hidraúlica, o
Estado promoverá a organização de associações de usuários como entidades
auxiliares, respectivamente, na gestão dos Recursos Hídricos ou na implantação,
operação e manutenção de obras e serviços, com atribuições a serem estabelecidas
em regulamento.
SEÇÃO VII
DA
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 47 -
Mediante acordos, convênios ou contratos, instituições integrantes do SIGERH
contarão com o apoio e cooperação de entidades estaduais, federais e
internacionais, especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
capacitação de recursos humanos no campo dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48 -
Fica desde já criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Curu, cujo estatuto
será estabelecido pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH em até
120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, devendo ser implantado em
até 90 (noventa) dias após a publicação do seu regulamento no Diário Oficial do
Estado.
Art. 49 - A
criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas, e do Comitê das Bacias da
Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF ocorrerá a partir de 01 (um) ano de
experiência do Comitê da Bacia do Rio Curu, incorporando as avaliações dos
resultados e as revisões dos procedimentos jurídico - administrativos
aconselháveis, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, na sequência que for
estabelecida no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 50 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito
especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para o
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH.
Parágrafo
Único - Os recursos referidos neste artigo serão aplicados, prioritariamente,
na elaboração do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica do Rio Curu e na
instalação do SIGERH.
Art. 51 -
Fica criada a Medalha FRANCISCO GONÇALVES DE AGUIAR, a qual será anualmente
conferida a personalidade que se haja destacado pelo conjunto das suas
contribuções de ordem literária ou científica no campo da problemática do
Estado ou que tenha dedicado o melhor dos seus esforços, na luta pela
preservação dos Recursos Hídricos cearenses.
Art. 52 - O
agraciado será escolhido por comissão julgadora de alto nível, composta por
representantes das seguintes entidades: Associação Brasileira de Recursos
Hídricos - ABRH - Secção do Ceará; Universidade Federal do Ceará, por indicação
do Curso de Mestrado em Recursos Hídricos; Departamento Nacional de obras
Contra as Secas - DNOCS; Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria dos
Recursos Hídricos; e Assembléia Legislativa, por indicação da Comissão de
Agropecuária e Recursos Hídricos.
Art. 53 -
Os candidatos poderão ser inscritos através de instituição de natureza cultural
ou científica, acompanhadas as inscrições de Curriculum Vitae dos interessados
e respectiva documentação comprobatória e encaminhadas ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos até 15 de fevereiro de cada ano, para serem apreciadas tendo
em vista o disposto no artigo anterior, devendo a honraria ser entregue no dia
19 de março de cada ano, data alusiva ao dia de São José, padroeiro do Ceará.
Art. 54 - À
coordenação da outorga da referida Medalha, assim como os procedimentos
administrativos e institucionais dela decorrentes ficarão a cargo da Secretaria
de Recursos Hídricos.
Art. 55 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do
Estado
* * *
1993LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (DO 30.12.93)
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996, de 24/7 de 1992, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER
QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria dos
Recursos, e criado com a finalidade de dar suporte financeiro à Política de
Recursos Hídricos do Estado e às ações dos componentes do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos - GIGERH será regido pelas normas estabelecidas
nesta Lei e em seu regulamento, sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A
- BEC, sob a supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Art. 2º - O
Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados
para a Política Estadual dos Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as
condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de
vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 3º -
Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, serão
observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento
do Fundo:
I -
concessão de financiamento e instituições Públicas ou privadas envolvidas na
Política de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;
II - ação
integrada com as Secretarias de Estado envolvidas com a Política de Recursos
Hídricos;
III -
adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limite de
financiamento em função das capacidades de endividamento dos tomadores finais;
IV - custos
financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;
V - uso
criterioso dos recursos e adequadas políticas de garantias a fim de assegurar
racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4º -
Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - FUNORH, as instituições
públicas ou privadas envolvidas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º -
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
I - os de
origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II - os
provenientes de operações de crédito contratadas com entidades nacionais e
internacionais;
III - os
provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do
principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra
forma;
IV - outras
fontes de recursos, que poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os
Municípios e Entidades Nacionais e Internacionais.
§ 1º -
Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos
Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo a
cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as
obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se
destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os
recursos de operações de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados
pelo Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.
Art. 6º -
Os recursos comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada
contrato.
Art. 7º -
Os recursos do FUNORH terão aplicações definidas para cada programa pela
Secretaria dos Recursos Hídricos em consonância com a Política de Gestão de
Recursos Hídricos do Estado.
Art. 8º - O
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH será administrado por um Conselho
Diretor constituído da seguinte forma:
I -
Secretário dos Recursos Hídricos;
II -
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III -
Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC;
IV -
Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Seção Ceará.
Parágrafo
Único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário titular da Secretaria
dos Recursos Hídricos.
Art. 9º -
Ao Conselho diretor caberá definir as estratégias de programação dos
investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de
programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado.
Art. 10 -
Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o
controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros
contábeis necessários.
Art. 11 - O
FUNORH será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e
permanente.
Art. 12 - o
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria,
registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do
sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e
mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com a apuração de
resultados a parte.
Parágrafo
Único - O Banco do Estado do Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do
Fundo devidamente auditado.
Art. 13 - O
exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração
de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 14 - O
Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata
esta Lei.
Art. 15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996 de 24 de julho de
1992.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE
ANDRADE
* * *
1996LEI Nº 12.664, DE 30.12.96 (DO 30.12.96)
Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNORH, altera a Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER
QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O
Art. 2º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNORH, tem como objetivos:
I -
financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para
que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e
melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio
ambiente;
II -
aplicar os recursos de investimentos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, repassados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH,
na qualidade de agente técnico e administrativo do Sistema Integrado de Gestão
dos Recursos Hídricos - SIGERH, cabendo a COGERH a aplicação dos recursos
necessários para custear as atividades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos,
envolvendo os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da
infra-estrutura hidráulica e dos sistemas operacionais de cobrança junto aos
diversos uso e usuários dos recursos hídricos:"
Art. 2º -
Os Incisos do Art. 5º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º - Constituem fontes de recursos
do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos:
I - os de
origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II - os
provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e
internacionais;
III - os
provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do
principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra
forma;
IV - os
recursos de investimentos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
V - o
resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de
águas;
VI - outras
fontes de recursos, provenientes da União, do Estado, dos Municípios e de
Entidades Nacionais e Internacionais."
§ 1º -
Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos
Hídricos, as despesas correspondentes ao aporte de recursos para Fundo, a cada
ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as
obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se
destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os
recursos de operação de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados
pelo Governo do Estado na forma de contrato de empréstimo.
Art. 3º - O
Art. 9º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º - Ao Conselho Diretor caberá
definir as estratégias de programação dos investimentos, as condições de
alocação e aplicação dos recursos, bem como as condições de aplicação de
programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado."
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Nº
12.217/93, Inciso X do Art. 3º e Inciso VI do Art. 40 da Lei Nº 11.996/92.
Art. 5º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do
Estado, em exercício