Mens. Nº 6.695/04
Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu
funcionamento e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Fica criado o Fundo
Estadual de Transportes – FET, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura –
SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de
transportes, na seguinte ordem:
I - manutenção da malha componente
do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:
a) conservação rotineira e periódica
e a restauração das rodovias e dos postos operacionais;
b) educação para o trânsito;
c) sinalização das estradas;
d) fiscalização das rodovias e vias
públicas, nas áreas de trânsito e de transportes;
e) ações de assistência aos usuários
do Sistema Rodoviário Estadual.
II - atividades de planejamento e
pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento,
destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados
no Sistema Estadual de Transportes;
III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em
decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da
Federação, com Municípios, ou com Instituições de Crédito
Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com
recursos do FET, nos termos desta Lei;
IV - manutenção dos aeroportos,
aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual,
compreendendo:
a) conservação rotineira e periódica
e a restauração das pistas e dos terminais;
b) sinalização das pistas de pouso;
c) fiscalização;
d) ações de assistência aos usuários.
V - manutenção do patrimônio
ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Metroferroviário Estadual,
compreendendo:
a) manutenção corretiva e preventiva
de suas vias e seus terminais;
b) sinalização das vias;
c) fiscalização;
d) ações de assistência aos usuários.
VI - eliminação de pontos
críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias
e na operação dos portos e de outros terminais;
VII - melhoramento e ampliação de
capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda
reprimida na movimentação de pessoas e bens;
VIII - construção e instalação
de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão
de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos
investimentos em função da demanda de tráfego;
IX - aquisição de equipamentos,
serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.
§ 1°. Os recursos
do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com
o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em conformidade
com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação
estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte.
§ 2º. Os recursos
do Fundo serão também destinados aos demais programas finalísticos e de
manutenção dos órgãos que integram a Secretaria de Infra-estrutura, em investimentos
de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes,
autorizados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transporte.
§ 3º. Para os efeitos desta Lei
Complementar considera-se:
I - conservação rotineira: reparos
localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem
da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e
acessórios;
II - conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento
e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da
resistência estrutural do pavimento;
III - restauração: recomposição de
toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a
resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;
IV - manutenção corretiva: reparos localizados nos Sistemas
Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente em decorrência de
paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias dos equipamentos e
instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força maior, exigindo o
saneamento imediato para o pronto restabelecimento e recolocação em operação no
menor tempo possível, de forma segura e confiável;
V - manutenção preventiva: consiste em
atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão executados
conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e planejamento de manutenção, com o intuito de
manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos,
Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviárias;
VI - assistência: prestação de
serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro
médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque
de veículos rodoviários.
Art. 2°. Constituem
receitas do Fundo Estadual de Transportes – FET:
I - dotações orçamentárias do
Governo do Estado;
II - recursos provenientes:
a) de convênios firmados com o
Governo Federal para aplicação em infra-estrutura de transportes;
b) da distribuição, entre os Estados e o Distrito Federal, dos recursos da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível;
c) de royalties;
d) da utilização e ocupação das
faixas de domínio das vias rodoviárias;
e) multas de trânsito;
f) inspeção veicular;
g) cobrança de taxas pelo exercício
de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e
destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.
III - contribuições de melhoria;
IV - contribuições e doações:
a) de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;
b) efetuadas por organismos nacionais
ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com
tais organismos para aplicação no Sistema de Transportes do Estado do Ceará;
V - rendimentos provenientes de
aplicação financeira dos recursos;
VI - operações de crédito realizadas
com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O valor
das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” do
inciso II deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei
Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação
desta Lei.
Art. 3°. Fica criado o Conselho
Gestor do Fundo Estadual de Transportes – FET, que disciplinará e coordenará as
ações necessárias à execução da presente Lei, composto pelos titulares ou
representantes formalmente indicados dos seguintes órgãos, entidades e
empresas: Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA, Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Coordenação– SEPLAN, Secretaria da
Controladoria – SECON, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes –
DERT, Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, Companhia de
Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN, sob a Coordenação do representante da Secretaria da Infra-estrutura –
SEINFRA.
§ 1°. O Fundo
Estadual de Transporte – FET, fica vinculado à Secretaria da Infra-estrutura, a
quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em
regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material.
§ 2°. Compete ao Conselho Gestor
do Fundo Estadual de Transportes – FET:
I - estabelecer a política, os
planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os
critérios definidos no art. 1.° desta Lei;
II - definir
as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação,
acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação
dos recursos do Fundo;
III - avaliar os planos, programas, projetos e
ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também,
receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus
resultados;
IV - promover a
divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet,
encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
do Ceará;
V - cumprir as exigências legais
relativas à gestão pública.
§ 3°. A prestação
de contas de que trata o inciso III do § 2.° deste artigo não isenta os órgãos
ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar
as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas
vigentes.
§ 4º. Os recursos do Fundo
Estadual de Transportes – FET, serão depositados e movimentados em conta
corrente específica no Banco do Estado do Ceará – BEC.
§ 5°. O ingresso dos recursos no
Fundo Estadual de Transportes ocorrerá de maneira que os órgãos estaduais
interessados acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
§ 6°. Compete à
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os
recursos do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o
acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
§ 7º. O Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Transportes estabelecerá as diretrizes necessárias à gestão de suas
atividades.
§ 8º. A aplicação
dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações
dar-se-á com base nas deliberações do
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Transportes, mediante plano de
desenvolvimento institucional, em que estejam definidos os custos e benefícios
em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam explicitados
os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados
na avaliação.
Art. 4º. A Secretaria
da Infra-estrutura, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente junto com sua
proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transportes, detalhando
a origem e destinação dos recursos. A Secretaria da Infra-estrutura
disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua
página da rede mundial de computadores (internet).
Art. 5°. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos
adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
destinados ao atendimento das despesas do Fundo Estadual de Transportes – FET,
que correrão à conta das receitas indicadas no art. 2o desta
Lei Complementar.
Art. 6°. Fica
extinto o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, cujos recursos financeiros
remanescentes serão transferidos para o
Fundo Estadual de Transportes – FET.
Art. 7°. O Chefe do
Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta
Lei.
Art. 8°. Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 35 de 15 de julho de 2003.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa:
Poder Executivo