Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Institucional do Ceará–FUNEDINS, cria o Conselho de Desenvolvimento
Institucional–CODINS, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER
QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Institucional do Ceará–FUNEDINS, de natureza
contábil-financeira, para financiamento das ações de desenvolvimento
institucional, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão
pública, na realização de diagnósticos, formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e ações das políticas, programas e projetos de:
I - remodelagens organizacionais;
II - construções e reformas da infra-estrutura
física dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
III - aquisição ou locação de móveis,
equipamentos, veículos, serviços de transporte, comunicação e modernização e
ampliação da tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento dos recursos humanos da
Administração Pública Estadual direta e indireta; e,
V - redesenho dos processos e programas,
redefinição de modelos de gestão do Governo Estadual.
§ 1°. O FUNEDINS é vinculado à Secretaria da
Administração do Estado do Ceará - SEAD, a quem competirá a sua
operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, e o respectivo
suporte humano, técnico e material.
§ 2°. Os recursos do FUNEDINS serão destinados aos
objetivos indicados no caput deste artigo, em despesas de investimento
de capital e despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das
atividades meio e fins da Administração Pública Estadual, previamente
autorizadas.
Art. 2°. Constituem finalidades essenciais do
FUNEDINS:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de
instrumentos de participação social e em processos solidários de inclusão
social, fortalecendo o diálogo e a articulação do Governo com a sociedade e
instituições não-governamentais;
II - promover a participação e a inclusão política,
fortalecendo o sistema de controle social das políticas públicas,
possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas
inseridas no Plano de Inclusão Social;
III - buscar altas taxas de eficiência, eficácia
e efetividade pelo desenvolvimento e implantação de modelos orgânicos e
funcionais que possibilitem maior agilidade,
flexibilidade e capacidade de ajustamento às mudanças ambientais;
IV - reestruturar e modernizar os modelos
estruturais para melhorar a atuação do Estado, pela redefinição das estratégias
integradoras dos mecanismos de governabilidade, promovendo a sinergia na
consecução das metas de Governo;
V - fortalecer os mecanismos de comunicação do
Governo com o mercado e a sociedade civil, estreitando as suas relações
interinstitucionais;
VI - avançar no processo de descentralização e
no fortalecimento e integração das políticas regionais com o fim de corrigir os
desequilíbrios, repensando o planejamento e a execução;
VII - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de
aumentar a produtividade das instituições e a excelência da qualidade dos
produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VIII - integrar o planejamento, o orçamento e a
gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento,
monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão que
repercutam nas áreas econômicas e sociais;
IX - aperfeiçoar as ações de planejamento,
finanças e controle, consolidando a gestão pública fiscal e financeira, para
garantia do equilíbrio fiscal, na maximização da poupança pública, na captação
de investimentos públicos e privados e na otimização e efetividade dos gastos
públicos;
X - desenvolver o capital humano, qualificando
o servidor público nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma
nova cultura no serviço público, com foco no modelo de gestão gerencial;
XI - fortalecer e modernizar a infra-estrutura
de tecnologia da informação, física e logística, oferecendo o suporte
necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade.
Art. 3°. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento
Institucional–CODINS, como órgão responsável pela autorização de aplicação dos
recursos e definição das metas e dos indicadores de desempenho que serão
utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de
gestão a serem alcançados com a aplicação dos recursos do FUNEDINS.
§ 1°. Integram o CODINS os representantes
indicados pelas seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Administração, à qual compete a coordenação;
II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III - Secretaria da Fazenda; e,
IV - Secretaria da Controladoria.
§ 2°. A aplicação dos recursos do FUNEDINS
dar-se-á com base nas deliberações do
CODINS, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam
bem definidos os custos e benefícios e uma perfeita sintonia com os objetivos
nele previstos, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados,
as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
§ 3°. Os programas, projetos e ações estaduais de
desenvolvimento institucional financiados com
recursos do FUNEDINS serão avaliados pelo CODINS, ao qual competirá,
também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus
resultados.
§ 4°. O CODINS deve promover a divulgação
trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo, através da internet,
encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado
do Ceará.
§ 5°. A prestação de contas, de que trata o
parágrafo anterior, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis
pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas
exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do FUNEDINS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II -
receitas de convênios com instituições públicas, privadas e
multilaterais;
III -
saldos financeiros de fundos extintos;
IV -
recursos de empréstimos para o desenvolvimento institucional;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI -
receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - doações, legados e outros recursos que lhe
sejam destinados;
VIII - as provenientes de tributos compatíveis com
essa destinação, inclusive de taxas de prestação de serviços e de fiscalização
e controle pelo exercício do poder de polícia;
IX - outras admitidas ou previstas em lei.
§ 1°. Integram os recursos do Fundo, excetuado os
dos órgãos de segurança pública e defesa social, da Secretaria da Justiça e
Cidadania e da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, aqueles destinados
ao desenvolvimento institucional da Administração Pública direta e indireta,
captados inclusive junto a instituições multilaterais, os quais serão aplicados
mediante as regras definidas nesta Lei Complementar.
§ 2°. O ingresso dos recursos no FUNEDINS deverá
se dar de maneira que os Órgãos e Entidades da Administração Estadual
acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do
Estado-SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta
específica, que possibilite o acompanhamento.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ