LEI COMPLEMENTAR N° 42, de 28.05.04 (D.O 31.05.04)
Altera o art. 1.°
da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação
do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1°. O art. 1.°
da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso
III, com a seguinte redação:
“Art. 1°. ...
III - os programas
de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações
junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará.”
Art. 2°. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ