LEI
COMPLEMENTAR Nº 41 de 28.01.04 (D.O 04.02.04
Altera Dispositivo da Lei Complementar, N.º 12, de 23 de Junho de 1999,
com redação dada pela Lei Complementar N.º 38, de 31 de dezembro de 2003.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 9.º da Lei Complementar
n.º 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 38,
de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º. ...
Parágrafo único. Cessa o pagamento da pensão por
morte :
I -
em relação ao cônjuge, companheiro, companheira e ao ex-cônjuge separado
judicialmente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que
contraírem novas núpcias, ou nova união estável;
II -
em relação a filhos, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior;
III -
para os dependentes em geral:
a) pela
cessação da invalidez; ou
b) pelo
falecimento.”
Art. 2º. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa;
Poder Executivo