Altera os arts. 2.º, 4.º e 5.º
da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada
com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições
previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e
seus pensionistas, o militar do serviço
ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os
beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo
com o art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará:
I - os servidores públicos, ativos e
inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos
órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e
fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em
comissão;
II - os militares ativos, da reserva
remunerada, reformados e seus pensionistas;
III - o Governador, o Vice-Governador,
os Secretários e Secretários Adjuntos e os que lhes são equiparados, desde que
ocupantes de cargo de natureza efetiva no serviço público estadual;
IV - os Magistrados, os Membros do
Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas e dos Municípios;
V - os pensionistas do Estado,
inclusive dos contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os
atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos
nesta Lei Complementar.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres
públicos não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado
do Ceará, de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao
advento da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não tenham
interrompido suas contribuições e que poderão continuar a contribuir nas
condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor da contribuição
e ao desligamento.
...
Art. 5º. A
contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze
por cento), calculada sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da
pensão, observando o disposto no § 18, do art. 40 da Constituição Federal e no
art. 4.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. A contribuição especial dos contribuintes indicados no § 3.º
do art. 4.º desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte
e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto à contribuição social
instituída para os inativos e pensionistas, o disposto no § 6.º do art. 195 da
Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de janeiro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo