Institui
o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará -
FUNEDES, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1°. Fica criado o Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, de
natureza contábil-financeira para financiamento das políticas de
desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional,
local e setorial, com implementação através de políticas, programas, projetos e
ações governamentais.
§ 1°. O Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, é
vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará, que
será a responsável por sua gestão e
pelo suporte técnico e material .
§
2°. Os recursos do FUNEDES
serão destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos dos órgãos que
integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em
nenhuma hipótese permitida a utilização
em despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas
diretamente aos investimentos ou ações
apoiadas pelo fundo.
Art.
2°. Os Programas estaduais
finalísticos e de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, a serem
financiados com recursos do Fundo, serão avaliados por um Conselho Deliberativo
e de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos
investimentos realizados e avaliar seus resultados.
§
1º. A prestação de contas, de que trata o caput deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades
responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações
de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
§
2º. Caberá ao Conselho
Deliberativo e de Avaliação, de que trata o caput
deste artigo, encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Relatório
Quadrimestral Circunstanciado das atividades desenvolvidas por este órgão.
Art.
3°. O Conselho Deliberativo e de Avaliação de Programas de Investimentos
em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o art. 2.° desta Lei, será
presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, sendo composto
pelos titulares e/ou suplentes, dos
seguintes órgãos:
I
- Secretaria do
Planejamento e Coordenação;
II
- Secretaria da Fazenda;
III
- Secretaria da
Infra-Estrutura;
IV
- Secretaria dos Recursos
Hídricos;
V
- Secretaria da Educação Básica;
VI
- Secretaria da Saúde;
VII
- Secretaria da Ação
Social;
VIII
- Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo;
IX
- Secretaria da Ciência e
Tecnologia;
X
- Secretaria da Cultura;
XI
- Secretaria do
Desenvolvimento Econômico;
XII
- Secretaria da Agricultura
e Pecuária;
XIII
- Secretaria do Turismo;
XIV
- Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional;
XV
- Secretaria do Governo;
XVI
- Secretaria da Ouvidoria
Geral e do Meio Ambiente;
XVII
- Secretaria da
Controladoria;
XVIII
- Secretaria da
Administração.
Art.
4°. Constituem receitas do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I
- contribuições de empresas
interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em
infra-estrutura e em ações sociais;
II
- transferência à conta do
orçamento estadual;
III
- receitas de convênios com
instituições públicas, privadas e multilaterais;
IV
- receitas advindas de
retornos de investimento dos fundos extintos;
V
- auxílios, subvenções e
outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI
- receitas decorrentes das
aplicações financeiras dos seus recursos;
VII
- doações, legados e outros
recursos a ele destinados.
§
1°. As contribuições
previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, deverão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada
período, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a
recolher no período, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.
§
2°. As contribuições
previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas no 10.° (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas
demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na
legislação do ICMS.
§
3°. O recolhimento da
contribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de
Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social.
§
4°. As contas serão abertas
no Banco do Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no
art. 6.° desta Lei Complementar,
para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
§
5°. A Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado
com as contribuições previstas no inciso I do caput deste artigo para os municípios cearenses, com base nos
critérios e nos prazos de rateio da Cota Parte do ICMS.
§
6°. Deverá ser mantida, no
mínimo, a proporcionalidade de 0,75% do ICMS, incidente sobre os recursos
recebidos a título de contribuição prevista no inciso I deste artigo,
destinando-os a aplicação em atividades produtivas conforme o disposto no art.
209 da Constituição Estadual.
Art.
5°. Compete à Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará:
I
- estabelecer os controles
fiscais para efetiva arrecadação dos recursos do FUNEDES;
II
- arrecadar e administrar financeiramente os recursos do
fundo;
III
- aplicar as sanções
previstas na legislação do ICMS aos casos de desrespeito aos cumprimentos das
contribuições previstas no inciso I do art. 4.° desta Lei.
Art.
6°. Constituem os objetivos
fundamentais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I
- promover a atração de
investimentos públicos e privados, assegurando incentivos às empresas
consideradas fundamentais para dinamização e modernização das atividades
industriais, comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio
exterior;
II
- fortalecer a
infra-estrutura de comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos
voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território
cearense;
III
- financiar os
investimentos das políticas, dos programas e projetos de desenvolvimento
urbano, habitação e saneamento;
IV
- oferecer subsídios
financeiros, através de micro crédito, bem como, financiar as atividades
produtivas para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e o
estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e renda,
com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
V
- proporcionar o
desenvolvimento das atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a
estruturação das cadeias produtivas do artesanato cearense como a produção e a
comercialização associada ao turismo;
VI
- estimular a dinamização
da produção cultural através de incentivos às atividades culturais de interesse
do povo cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso
Estado;
VII
- agregar e articular
esforços através de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e
da competitividade da economia
cearense, na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária, no turismo,
no meio rural e urbano, na área de serviços, a fim de gerar e distribuir
riqueza, reduzindo a pobreza de forma sustentável;
VIII
- promover e disseminar a
agricultura de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura,
agricultura irrigada, bem como aqüicultura, caprinocultura e ovinocultura
através da concessão de crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim
como financiar o desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;
IX
- articular parcerias para
promover a capacitação de recursos humanos, direcionada para o atendimento das
demandas regionais, locais e setoriais;
X
- estimular estudos,
pesquisas e desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a
capacidade de suporte ao desenvolvimento econômico;
XI
- realizar estudos e
implementar políticas setoriais e estratégias de ação com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
XII
- utilizar parâmetros e
indicadores de desempenho para as políticas, programas, projetos e
instituições, bem como para o monitoramento ambiental e sua compatibilização
com as atividades produtivas;
XIII
- implementar políticas,
Programas, Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da
infra-estrutura e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do
Ceará;
XIV
- promover estudos e
implementar projetos para otimização da oferta hídrica e, especialmente, o uso
eficiente das águas superficiais e subterrâneas, para consumo humano e
atividades produtivas;
XV
- desenvolver tecnologias
inovadoras, adequadas à realidade regional, como o uso de energias
alternativas, prospecção e dessalinização de águas subterrâneas, métodos de
irrigação de alta eficiência e outros que sejam de interesse do governo
cearense;
XVI
- realizar parcerias,
visando a formação de recursos humanos mormente na gestão dos recursos naturais
e seu aproveitamento racional;
XVII
- fortalecer o ensino
técnico de nível médio e de nível superior no trópico do semi-árido;
XVIII
- mobilizar a sociedade
civil, visando a convivência com os fenômenos climáticos adversos e para tirar
proveito das vantagens comparativas inerentes à região;
XIX
- estimular o
fortalecimento do desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o
“empreendedorismo” em todas as suas formas;
XX
- promover intercâmbio
nacional e internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir
conhecimentos e estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis;
XXI
- promover e estimular a
interiorização do turismo, preservando a cultura local e regional, com ênfase
nos festejos religiosos, recursos naturais, arqueológicos e históricos;
XXII
- apoiar Programas e
Projetos direcionadas às pessoas e grupos em situação de risco pessoal e social
com foco na família, observada a perspectiva do desenvolvimento econômico e
social sustentável.
Art.
7°. A aplicação dos
recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas e projetos de
desenvolvimento dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho
Deliberativo e de Avaliação, mediante plano de aplicação regional, local
ou setorial, em que estejam definidos
os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos,
e claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores
de desempenho, que serão utilizados na avaliação pelo Conselho.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo