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LEI COMPLEMENTAR Nº 38,DE 31.12.03 (DO. 31.12.03).
Altera dispositivos das Leis
Complementares n.º 12, de 23 Junho de 1999, n.º 21, de 29 de Junho de 2000, e
n°. 23, de 21 de novembro de 2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os
incisos IV e V ao art. 7°. da Lei Complementar n.° 12, de 23 de junho de 1999,
com as seguintes redações:
“Art. 7°. ...
IV - salário-família
V - salário-maternidade."
Art. 2°. Ficam acrescidos os
incisos IV e V ao art. 6.° da Lei
Complementar n.° 21, de 29 de junho de 2000, com as seguintes redações:
"Art. 6°. ...
IV - salário-família
V - salário-maternidade."
Art. 3°. O salário-maternidade será pago à
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte
e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, e corresponderá ao
último subsídio ou remuneração da segurada.
§ 1°. Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados de mais duas semanas,
mediante inspeção médica a cargo da perícia oficial do Estado.
§ 2°. Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3°. O salário-maternidade
não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 4°. À segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos
seguintes períodos:
I - 120(cento e vinte) dias,
se a criança tiver até l (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A licença-maternidade
só será concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do respectivo
termo judicial.
Art. 5°. Ao segurado, homem
ou mulher, será devido o salário-família, mensalmente e no mesmo valor do
salário-família estabelecido para os segurados do Regime Geral de Previdência
Social, desde que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a 3 salários
mínimos de referência do Regime Geral de Previdência Social, na proporção do
número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou
inválidos.
Parágrafo único. O valor
limite referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 6°. Quando pai e mãe
forem segurados do SUPSEC, ambos terão direito ao salário- família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a quem
recair o sustento do menor.
Art. 7°. O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do
filho ou equiparado.
Art. 8°. O salário-família
não se incorporará ao subsídio ou à remuneração para qualquer efeito.
Art. 9°. O art. 6.° e seu Parágrafo único da Lei
Complementar n.° 12, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 6°. O Sistema
Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter
contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus
respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios
entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único. Os
dependentes, de que trata o caput
deste artigo, são:
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira
e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do
falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de
decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em
julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota
que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras
classes;
II - o filho menor;
III - o filho inválido e o
tutelado desde que, em qualquer caso, viva sob a dependência econômica do
segurado."
Art. 10. O art. 9.° da Lei Complementar n.° 12,
de 23 de junho de 1999, é acrescido de parágrafo único e passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9°. A pensão por morte, observado o disposto nos §§ 5.° e 6.° do art. 331 da
Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou
proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida
a partir:
I - do óbito;
II - do requerimento, no caso
de inclusão post-mortem, qualquer que
seja a condição do dependente;
III - do trânsito em julgado
da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
Parágrafo único. Cessa o
pagamento da pensão por morte:
I - em relação ao cônjuge
supérstite, companheira ou companheiro, e ao ex-cônjuge separado judicialmente
ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem
novas núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
II - em relação ao filho,
filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua
emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento
do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação a
este."
Art. 11. O art. 5.° da Lei
Complementar n.° 21, de 29 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 5°. O Sistema Único de Previdência Social de que
trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura
exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. Os
dependentes de que trata o caput deste artigo são:
I - o cônjuge supérstite, o
companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado,
desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão
alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial
homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente
fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com
os benefícios de outras classes;
II - o filho menor;
III - a filho inválido e o
tutelado desde que, em qualquer caso, viva sob a dependência econômica do
segurado."
Art. 12. O § 1.° do art. 10 da Lei Complementar n.° 21, de 29
de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 1°. A concessão de pensão
por morte do militar estadual contribuinte do SUPSEC dar-se-á por ato do
Secretário da Fazenda.
Art. 13. O art. 2.° e seu parágrafo único da Lei
Complementar n.° 23, de 21 de novembro de 2000, passam a vigorar com as
seguintes redações.
"Art. 2°. Fica
assegurado aos magistrados, de que trata o artigo anterior, bem como aos já
aposentados, o direito à pensão por morte dos segurados do Sistema Único de
Previdência Social, de que trata a Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de
1999, a ser paga aos dependentes indicados em seu art. 6.º, parágrafo único,
ficando dispensados do pagamento de qualquer contribuição previdenciária àquele
Sistema, a partir de outubro de 1999.
Parágrafo único. A concessão
e a cessação do beneficio de que trata o caput
deste artigo dar-se-á na forma do disposto no art. 9.º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n.º 12, de 23
de junho de 1999."
Art. 14. O segurado detentor de cargo efetivo,
quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus
para o cessionário, permanecerá vinculado ao SUPSEC.
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese prevista no caput deste
artigo, deverá ser observada a contribuição patronal, conforme ocorrer a
respectiva cessão.
Art. 15. À Secretaria da Administração compete,
exclusivamente, a emissão de certidão para fins previdenciários.
Art. 16. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de dezembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Oriunda da Mens. Nº 6.654