Dispõe
sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude com o objetivo de financiar:
I - a manutenção, conservação e reformas dos equipamentos esportivos;
II - a manutenção, conservação e reforma das vilas
olímpicas e das praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento do
Esporte e Juventude:
I - a parcela de
arrecadação obtida pela ocupação dos equipamentos esportivos pertencentes ao
Estado do Ceará;
II - os recursos decorrentes:
a) de convênios celebrados com a União, outros Estados e
os Municípios;
b) de instituições lotéricas;
c) de contribuições e doações;
d) de dotação orçamentária.
Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de
Desenvolvimento do Esporte e Juventude, composto pelo Secretário do Esporte e
Juventude, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário do
Planejamento, que coordenará a execução desta Lei.
§1º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de
Desenvolvimento do Esporte e Juventude:
a) estabelecer a política, planos e a prioridade de
aplicação dos recursos do fundo;
b) cumprir as exigências legais relativas à gestão
pública.
§ 2º. A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
do Esporte e Juventude será realizada pela Secretaria do Esporte e Juventude,
observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo expedira os atos
regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 06 de agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo