LEI COMPLEMENTAR N° 35, DE 15.07.03(DO. 18.07.03)
Cria o Fundo
Rodoviário Estadual – FRE, disciplina seu funcionamento e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Rodoviário
Estadual - FRE, com o objetivo de financiar:
I - a
conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias integrantes do
Sistema Rodoviário Estadual;
II -
estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da manutenção das vias,
inclusive pontes, viadutos e pontos críticos;
III -
contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência
da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação ou com
Municípios, cuja finalidade sejam as atividades definidas nos incisos I e II
deste artigo.
IV – (VETADO) a educação do trânsito em um
percentual de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;
V - a
sinalização das estradas;
VI - a
fiscalização das rodovias, das áreas de trânsito e de transportes;
VII -
ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei
Complementar considera-se:
I -
conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a
conservação corrente da drenagem da estrada, taludes de cortes e aterros, faixa
de domínio, sinalização e acessórios;
II -
conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos
acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da
resistência estrutural do pavimento;
III -
restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos
existentes, para restaurar a resistência estrutural e a integridade originais
da plataforma estradal;
IV
- assistência: prestação de serviços
aos usuários das rodovias compreendendo socorro médico emergencial, socorro
mecânico de reboque de veículos e segurança policial.
Art. 2º. Constituem
receitas do Fundo Rodoviário Estadual - FRE:
I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;
II - recursos decorrentes:
a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação
em rodovias;
b)
de royalties;
c) da utilização e ocupação das faixas de domínio das
estradas;
d) de multas de trânsito;
e) de inspeção veicular;
f) da cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e
pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao
cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei Complementar.
III - contribuições de melhoria;
IV - contribuições e doações:
a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, vinculadas à finalidade do Fundo;
b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e
convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para a
aplicação no Sistema Rodoviário do Estado do Ceará;
V- rendimentos provenientes de aplicação financeira dos
recursos;
VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de
atender as despesas vinculadas ao Fundo;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo não serão aplicados em
modificações ou melhoramentos substanciais de padrão das rodovias, tais como:
pavimentação de rodovias implantadas e
duplicação das rodovias existentes.
Art. 3º. Fica
criado o Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual - FRE, que coordenará as
ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Poder Executivo
definir a sua composição.
§ 1º.
Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rodoviário Estadual – FRE:
I -
estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos;
II -
cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.
§ 2º. A
aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE, depositados no Banco
do Estado do Ceará (BEC) ou Banco Público, será realizada pelo Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, observadas as diretrizes do
Conselho Gestor do FRE.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Rodoviário Estadual – FRE, poderão
ser utilizados na aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários
à execução da presente Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), destinados ao atendimento das despesas do Fundo Rodoviário Estadual -
FRE, a correrem à conta das receitas indicadas no art. 2º desta Lei
Complementar.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
execução desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de
2003.
LÚCIO GONÇALO DE
ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder Executivo