AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR
NÚMERO DOIS
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº
18, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Art. 7º, o Art. 8º, o caput e § 1º do Art. 9º e § 1º do Art. 10 da Lei Complementar nº
18, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de
Fortaleza – CDM, será composto pelos titulares da Secretaria do Desenvolvimento
Local e Regional , que o presidirá, da Secretaria do Planejamento e Coordenação
do Ceará e pelos Prefeitos Municipais que integram a Região Metropolitana de
Fortaleza, todos como membros natos.
Art. 8º. Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Políticas
Urbanas da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional secretariar as
reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos
termos do seu Regimento Interno, e ainda:
I -...
Art. 9°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Fortaleza – FDM, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento
Local e Regional, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante
financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de
atividades da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, compreendendo:
I -...
§ 1°. A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, mediante
convênio com instituições financeiras nacionais e internacionais,
operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras
e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FDM.
Art. 10 -...
§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Fortaleza – FDM, serão aplicados no Banco do Estado do Ceará
ou, em caso de privatização, noutra instituição financeira pública oficial, em
conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título
“FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – FDM”, a ser
movimentada, conjuntamente, pelos Secretários Titulares da Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional, e do Planejamento e Coordenação do Estado do
Ceará.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 29 de abril de 2003.