Altera a
disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do
Estado do Ceará - FCE, previsto no Art. 209 da Constituição do Estado,
instituído pela Lei Complementar nº 5,
de 30 de dezembro de 1996, e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de
dezembro de 1999, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, previsto no Art. 209 da Constituição
do Estado, instituído pela Lei Complementar nº. 5, de 30 de dezembro de 1996, e
alterado pela Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999, passa a ser
regido por esta Lei Complementar.
Art. 2º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, dotado de autonomia financeira e
contábil e de caráter rotativo, é administrado financeiramente pela Secretaria
da Fazenda – SEFAZ, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estadual.
Parágrafo
único. Os recursos existentes no
FCE, enquanto não empregados em suas finalidades de financiamento ao setor
produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro, compondo a Conta Única
do Estado, devendo o resultado dessas aplicações ser consignado em favor do
Fundo.
Art. 3º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE tem por objetivo financiar programas
voltados para o incremento do setor produtivo da economia, entendendo-se como
tal programas e projetos de fomento ao empreendedorismo no Estado do Ceará,
compreendendo como beneficiários finais Micros, Pequenas e Médias Empresas,
Empreendedores Informais, Trabalhadores Autônomos, Atividades do Meio Rural
Agrícolas e não Agrícolas, Organizações Produtivas de Autogestão do Meio Urbano
e Rural e Organizações Especializadas em Microfinanças.
Parágrafo
único. No mínimo 50% (cinqüenta
por cento) das operações com recursos do Fundo serão destinados a
empreendimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4º. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na
qualidade de administradora do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, proceder à seleção e credenciamento
dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em Microfinanças,
mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os
critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações
dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas.
§
1º. Poderão participar do processo
licitatório organizações especializadas em microfinanças, tais como: Sociedades
de Crédito ao Microempreendedor – SCM, Cooperativas de Crédito e as
Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da
legislação específica e das normas do Banco Central do Brasil.
§
2º. A Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, fornecerá semestramente à Assembléia Legislativa demonstrativo
detalhado, informando o número de organizações atendidas por operações do FCE,
o número de empregos gerados, o volume de aplicações discriminado por região do
Estado e outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em
Regulamento do FCE.
§
3º. Poderão participar do processo
de seleção, para fins de estruturação dos serviços mencionados no inciso II do
Art. 8º, organizações não governamentais, associações comunitárias,
organizadores de produtores, sindicatos e outras entidades de base comunitária
e empresarial, sem fins lucrativos.
Art.
5º. A Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo - SETE poderá celebrar convênios com instituições detentoras
de metodologia na área de microfinanças, para prestação de assistência técnica
aos beneficiários finais do FCE, na elaboração dos planos de negócios,
capacitação gerencial e no acompanhamento dos projetos financiados.
Parágrafo
único. A Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo - SETE constituirá
Comitê Técnico, formado por analistas/especialistas nos componentes
múltiplos especificados no Art. 8o , item II, desta Lei Complementar.
Art. 6º. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, terá um Conselho Consultivo, com
competência para definir a operacionalização, os encargos financeiros e
pagamentos aplicados pelas organizações especializadas em microfinanças,
credenciadas e/ou conveniadas, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, que o
presidirá;
II - Secretário do Planejamento e Coordenação;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;
V - Secretário do Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário da Agricultura e Pecuária;
VII - Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às
Micros e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
VIII - Presidente da Federação Cearense das Micros e
Pequenas Empresas – FECEMPE;
IX - Representante da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura no Estado do Ceará-FETRAECE.
§ 1º. Por
convocação do Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, poderão participar das
reuniões do Conselho Consultivo representantes das organizações especializadas
em microfinanças credenciadas e/ou conveniadas a operar com os recursos do FCE.
§ 2º. Outras competências e atribuições do Conselho
Consultivo serão definidas no seu Regulamento.
Art. 7º. As organizações credenciadas e/ou conveniadas a
operar com os recursos do FCE serão responsáveis pela aplicação dos recursos,
procedendo, inclusive, à efetivação de registros financeiros e contábeis e de
garantias próprias em favor do Fundo, quando necessário.
§ 1º. As organizações de que trata o caput deste artigo serão supervisionadas pela Secretaria da Fazenda
– SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo – SETE, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do
Ceará.
§ 2º. Os Agentes Financeiros e as Organizações
Especializadas em Microfinanças credenciados pelo FCE apresentarão mensalmente
à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo –
SETE, e ao Tribunal de Contas do Estado –TCE, demonstrativos detalhados das
operações realizadas, indicando o número e a relação dos beneficiários
atendidos, o número de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado
por região do Estado e de acordo com os indicadores definidos em regulamento.
Art. 8º. Observado o disposto no parágrafo único do Art. 2o desta Lei Complementar, o FCE poderá
financiar projetos de três modalidades:
I - reembolsáveis: os destinados à estruturação,
modernização, ampliação e formação da
carteira de crédito das organizações especializadas em microfinanças, nas
categorias de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP,
Sociedade de Crédito ao Microempreendedor - SCM e Cooperativas de Crédito;
II - não reembolsáveis: os destinados à estruturação dos
serviços de apoio aos sistemas produtivos locais, com foco no desenvolvimento
de atividades especificadas no caput
deste artigo, efetivados através dos seguintes componentes:
a) capacitação e consultoria técnico-gerencial;
b) assistência técnico- gerencial;
c) apoio ao associativismo e ao cooperativismo;
d) acesso ao mercado e comercialização;
e) acesso à infra-estrutura e incubação de empresas e
de empreendimentos cooperativos;
f) capacitação ao fomento do empreendedorismo no Estado
do Ceará.
III - Constituição de Fundos de Garantia Complementar
e/ou Compartilhamento de risco para viabilizar parcerias com instituições
financeiras oficiais.
§ 1º. As condições para concessão dos financiamentos
previstos no itens I e II serão fixadas
em regulamento do FCE e de acordo com as modalidades dos projetos.
§ 2º. Os prejuízos decorrentes de operações que, a
despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se
como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão
absorvidos, em partes iguais, pelo Fundo e pelas organizações especializadas em
microfinanças credenciadas.
Art. 9º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às
Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE:
I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará;
II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União,
Estado e municípios;
III - os encargos financeiros de empréstimos
concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras;
IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao
Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou
estrangeira.
Art. 10. Na forma aprovada pelo Conselho Consultivo, os
agentes financeiros do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias
Empresas do Estado do Ceará – FCE, farão jus a uma remuneração de até 1%(um por
cento) calculada sobre as operações de crédito das quais participem, apuradas a
cada semestre.
Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2%(dois por cento) sobre
o valor de cada operação do FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas
com assistência técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados
pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ,
Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo
- SETE.
Art. 12. É vedado qualquer financiamento com recursos do
Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará
– FCE, à empresa que se encontre inadimplente para com a Fazenda Pública
Estadual ou para com o Banco do Estado do Ceará S/A., enquanto este estiver sob
o controle acionário da União.
Art. 13. Na hipótese de extinção do FCE, o seu patrimônio
líquido reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
aprovar, mediante Decreto, o Regulamento do Fundo de Financiamento às Micros,
Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de
1999, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 21 de maio de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo