EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/03, de 07.01.04
Altera os artigos 154, 168, 330 e
331 da Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do art. 59, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1°. A Constituição do Estado do Ceará
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154. A administração pública direta,
indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade
e da eficiência, e ao seguinte:
...
IX - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão execeder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do tribunal de Justiça do
Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 4.° e 7.° deste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 1°. Esta Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, a e b, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a
Legislação Federal.
§ 2°. O tempo de contribuição Federal,
Estadual ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade, vedada qualquer
forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§ 3°. Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, § 1.°, da Constituição
Federal, na forma da Lei.
§ 4°. Esta Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos
do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
§ 5°. É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em Lei.
§ 6°. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4.° serão devidamente
atualizados, na forma da Lei.
§ 7°. Incidirá contribuição previdenciária
sobre os proventos e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo,
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 8°. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no inciso III, a, e opte por permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
...
Art. 330. A previdência social dos servidores
estaduais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e
fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será organizada em
sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei
Complementar.
...
§ 4°. A contribuição previdenciária
cobrada dos servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o caput deste artigo, não poderá ter
alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
§ 5°. São também alcançados pelo caput
deste artigo, os servidores estáveis abrangidos pelo art. 39 caput
da Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o admitido
até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo
previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que
subordinados ao regime jurídico estatutário.
Art. 331. Fica vedada a existência de mais de
um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3.° da Constituição Federal.
...
§ 8°. Os serventuários da justiça, não
remunerados pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema Único de
Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este artigo, ressalvado os inscritos
anteriormente ao advento da Lei Federal n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994,
que não tenham interrompido suas contribuições e que poderão continuar a
contribuir nas condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor
da contribuição e ao desligamento.”
Art. 2°. O regime de previdência complementar
será instituído por Lei de iniciativa do Poder Executivo, observado, no que
couber, o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 3°. Observado o disposto no art. 4.° da
Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
art. 168, §§ 4.° e 7.° desta Constituição, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Estadual direta, autárquica
e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de
idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, à data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1°. O servidor de que trata este artigo
que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo art. 168, inciso III, alínea a, desta
Constituição, e o art. 40 § 5.° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aqueles que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.° de
janeiro de 2006.
§ 2°. Aplica-se ao magistrado e ao membro
do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3°. Na aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado
com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1.° deste
artigo.
§ 4°. O professor, servidor do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, que até à data de publicação da Emenda
Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1.° deste artigo.
§ 5°. O servidor de que trata este artigo,
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput,
e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 6°. Às aposentadorias concedidas de
acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 168, § 6.°, desta
Constituição.
Art. 4°. É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.°
41, de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1°. O servidor de que trata este artigo
que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 2°. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional
Federal n.° 41, de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 5°. Os servidores inativos e os
pensionistas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de
benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de
dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 4.°,
contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 330 desta
Constituição, em percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que
se refere o caput
incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere
cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social.
Art. 6°. Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 168 desta Constituição ou
pelas regras estabelecidas pelo art. 3.° desta Emenda, o servidor do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da Lei, desde que, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 5.° do art. 40 da Constituição Federal, e
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no
serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da Lei, observado o disposto no art. 154, inciso IX, desta Constituição.
Art. 7°. Observado o disposto no art. 154,
inciso IX, desta Constituição, os proventos de aposentadoria dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo
Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação
da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de dezembro de 2003, bem assim os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 4.° desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8°. Os vencimentos, a remuneração e os
subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e
Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta Emenda Constitucional serão
imediatamente reduzidos aos limites nela estabelecidos, não se admitindo, neste
caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 9°. Fica revogado o § 12 do art. 331 da
Constituição Estadual.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de janeiro de 2004.
___________________________________ DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
___________________________________ DEP. IDEMAR CITÓ
1º VICE-PRESIDENTE
___________________________________ DEP. DOMINGOS FILHO
2º
VICE-PRESIDENTE
___________________________________ DEP. GONY ARRUDA
1º
SECRETÁRIO
___________________________________ DEP. VALDOMIRO TÁVORA
2º
SECRETÁRIO
___________________________________ DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
3º
SECRETÁRIO
___________________________________ DEP. GILBERTO RODRIGUES
4º
SECRETÁRIO