1971LEI
Nº 9.499, DE 20.07.71 (DO 22.07.71)
Cria a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º - É criada a COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE - entidade da administração pública indireta, dotada
de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de
sociedade anônima, de capital autorizado.
Art.
2º - A CAGECE, com sede em Fortaleza, funcionará por tempo indeterminado, e,
como sociedade de economia mista, ficará vinculada à Secretaria de Obras e
Serviços Públicos, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas
pertinentes e pela Lei das Sociedades por Ações.
Art.
3º - A CAGECE terá por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o
território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por
pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato para o que realizará sob
forma remunerada, as seguintes atividades:
I
- planejar, projetar, executar, ampliar, manter e explorar industrialmente os
sistemas públicos de água e esgoto;
II
- fixar e arrecadar tarifas, provenientes dos serviços prestados, promovendo
reajustamentos períodicos, de modo que atenda à cobertura das amortizações dos
investimentos, custo de operação e manutenção e acúmulo de reservas para
expansão dos sistemas;
III
- realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou
implicitamente, digam com os seus objetivos.
Art.
4º - O capital social autorizado é de Cr$ 500.000.000,00 dividido em
500.000.000 de ações, do valor nominal de Cr$ 1,00 cada uma, sendo 300.000.000
ordinárias e 200.000.000 preferenciais.
Art.
5º - O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e por um por cento do
capital social da CAGECE, com direito a voto, e integralizará as ações
subscritas com os seguintes recursos:
I
- valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de
saneamento, água e esgoto;
II
- dividendo que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na CAGECE;
III
- auxílios e doações;
IV
- dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;
V
- outros recursos destinados a saneamento.
Art.
6º - A CAGECE, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair
empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais.
Parágrafo
Único - O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir
os empréstimos de que trata este artigo.
Art.
7º - A CAGECE assumirá todos os ônus decorrentes do empréstimo de financiamento
contraído pela COCESA e SAAGEC, na conformidade da escrita pública lavrada em
21 de agosto de 1968, no livro 64 fls. 101, do Tabelionato Morais Correia, bem
como os empréstimos outros assumidos em data anterior a esta Lei.
Art.
8º - A CAGECE poderá promover as desapropriações de bens necessários à execução
do plano de saneamento do Estado, declarados de utilidade pública para esses
fins.
Art.
9º - A CAGECE organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos
regidos pela C.L.T. os quais serão preenchidos mediante a realização de
concurso público.
Art.
10 - A CAGECE será administrada por uma Diretoria, com mandato de dois anos,
constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Técnico,
um Diretor Comercial e Financeiro e um Diretor Administrativo, eleitos pela
Assembléia Geral, permitida a reeleição.
Art.
11 - É mantida a legislação tarifária pertinente aos serviços de água e esgoto
em vigor na data desta Lei, até a fixação de nova política tarifária pela
CAGECE.
Art.
12 - O Secretário de Obras e Serviços Públicos, representará o Estado do Ceará
nos atos constitutivos da CAGECE, bem como nas Assembléias Gerais, permitida a
delegação de competência.
Art.
13 - Eata Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Governador do Estado
Fernando Borges Moreira Monteiro
* * *
LEI Nº 11.403, DE 21
DE DEZEMBRO DE 1987
DOE nº 14.726, 29 de
dezembro de 1987
Dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa anual de
Segurança Contra incêndio, instituída pela Lei nº 9.729, de 28 de agosto de
1973, alterada pela Lei nº 10.421, de 09 de setembro de 1980, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de
Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador, respectivamente:
I. o exercício regular do poder de policia, manifestado na aprovação dos
projetos de sistemas de prevenção contra incêndio;
II. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico de combate a
incêndio, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 2º - Os Valores das Taxas referidas no artigo anterior serão determinados
tomando-se como referência:
I. a área do imóvel, construída ou projetada;
II. a Unidade Fiscal do Estado do Ceara (UFECE);
III. o tipo ou padrão da construção;
IV. o risco de incêndio, em virtude da atividade econômica explorada.
Art. 3º - São Contribuintes:
I. da Taxa da Aprovação de Projetos de Construção, os proprietários das obras
de construção destinadas a uso empresarial ou residencial multifamiliar, tipo
apartamento, contendo mais de 02 (dois) pavimentos e área construída igual ou
superior a setecentos e cinqüenta metros quadrados (750m²);
II. da Taxa Anual de Segurança contra incêndio, os proprietários de imóveis
residenciais e as firmas individuais ou coletivas, proprietárias ou locatárias
de imóveis de uso empresarial.
Parágrafo Único – Não se consideram contribuintes das taxas a que se refere
este artigo:
I. os proprietários de imóveis residenciais situados em Municípios que não disponham
de unidades de Corpo de Bombeiros Militar;
II. os proprietários ou locatários de imóveis de uso empresarial, localizados
em Municípios fora da Região Metropolitana de Fortaleza, que não disponham de
Unidade de Corpo de Bombeiros Militar;
Art. 4º - Ficam isentos das taxas referidas nesta lei:
I. os prédios públicos, federais, estaduais e municipais, exceto aqueles
pertencentes às entidades de Administração Publica indireta;
II. os imóveis residenciais com menos de oitenta metros quadrados (80m²) construídos
bem como aqueles contemplados com a isenção do Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbana (IPTU), concedidas em função do valor venal do
imóvel;
III. os templos de qualquer culto e os imóveis pertencentes às instituições de
assistência social e aos partidos políticos.
Art. 5º - A falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das taxas de que
trata esta lei, sujeita o contribuinte a multa de dez por cento (10%) do valor
da taxa e aos encargos decorrentes da cobrança de juros e correção monetária.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo pagamento da multa é excluída pela
apresentação espontânea do contribuinte, seguida do pagamento do tributo, dos
juros de mora e da correção monetária.
Art. 6º - Os valores das taxas e dos demais acréscimos legais não recolhidos
nos prazos fixados pela legislação tributária, serão inscritos como divida
ativa, dentro de quinze (15) dias contados a partir da data em que o
contribuinte, notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do
credito tributário respectivo.
Art. 7º - A receita arrecada ou recolhida a maior, em qualquer exercício
financeiro, será restituída mediante anulação da receita de igual
classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o
direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover sua
cobrança.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber,
os atos que se fizerem necessários a execução desta lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de
1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
SERGIO MACHADO
FRANCISCO JOSE LIMA MATOS