LEI
N.º 13.671, DE 27.09.05 (D. O. 29.09.05)
( Mensagem nº 6.771/05)
Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Substituto da
Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro da Defensoria
Pública Geral do Estado do Ceará, 60 (sessenta) cargos de Defensor Público
Substituto, lotados na Defensoria Pública Geral.
Art. 2º O ingresso na carreira de Defensor Público
Substituto ocorrerá na classe e referência iniciais da respectiva classe.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública Geral
do Estado, que será suplementada se insuficiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 27 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo