LEI N.°
13.658, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)
( Mens. Nº 6.772/05 – Executivo)
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras
do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento - APO, da
Secretaria do Planejamento e Coordenação e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e
Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento-APO, da
Secretaria do Planejamento e Coordenação, obedecendo as disposições contidas
nesta Lei.
Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de
Planejamento e Orçamento-APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 3º Fica criada no Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento
e Orçamento- APO, a carreira de planejamento e orçamento composta pelos cargos:
I - Auxiliar de Planejamento e Orçamento;
II - Analista Assistente de Planejamento e Orçamento;
III - Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 4º Ficam criados no Quadro I do Poder
Executivo, para lotação na Secretaria do Planejamento e Coordenação, 40
(quarenta) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, que serão regidos
pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e exercidos em regime de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 5º A carreira planejamento e
orçamento integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e
Orçamento - APO, da lotação de pessoal da Secretaria do Planejamento e
Coordenação é composta por cargos cujos ocupantes têm suas funções e atividades
específicas de desenvolvimento, articulação, orientação, coordenação,
avaliação, acompanhamento, assessoramento e controle das ações estratégicas dos
Sistemas de Planejamento, Orçamento e Captação de Recursos Técnicos e
Financeiros, em cumprimento à Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, que dispõe
sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º O Plano de Cargos e Carreiras da
Secretaria do Planejamento e Coordenação, contém os seguintes elementos
básicos:
I - Cargo Público
Efetivo – a
unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei,
organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos
por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de
atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas;
II -
Função Pública – de forma análoga ao cargo público, a função pública é
também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao
servidor com denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos,
porém não providos através de concurso público e extinta quando vagar;
III -
Classe – conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
IV -
Carreira –
conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau
de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções;
V - Referência – posição do servidor na escala
de vencimento da respectiva classe;
VI - Grupo
Ocupacional –
conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou
afim;
VII - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos
para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 7º O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei
observará as seguintes diretrizes:
I - investimento no capital humano do serviço público e
no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico operacional e
acadêmica em consonância com a política
de valorização do servidor;
II - padrões de vencimento e demais componentes do
sistema remuneratório fixados com base
na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada
carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos
processos de trabalho e desempenho do servidor;
III - formação, educação e qualificação continuadas, como
requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - organização multiprofissional e multidisciplinar da
carreira, assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
Art. 8º O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta lei
fica assim organizado:
I - estruturação do Grupo Ocupacional – Atividades de
Planejamento e Orçamento – APO, em carreira, cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso no
cargo;
II - redenominação
dos cargos e funções;
III - provimento dos cargos;
IV - desenvolvimento na carreira;
V - tabela de vencimento;
VI - qualificação exigida para o provimento.
Art. 9º O Grupo Ocupacional Atividades de
Planejamento e Orçamento - APO, fica organizado na Carreira de Planejamento e
Orçamento integrada por cargos, classes, referências dos cargos e funções e qualificação exigida para ingresso, cujos
conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências,
natureza das atribuições e requisitos
diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela
SEPLAN, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 10. Os atuais cargos e funções serão
redenominados na forma do anexo II parte integrante desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na
carreira, a tabela de vencimento e a descrição dos cargos e funções obedecerão
o disposto nos anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 12. A lotação de pessoal da
Secretaria do Planejamento e Coordenação fica constituída de cargos de
provimento efetivo, funções públicas e
cargos de provimento em comissão.
Das Competências e Atribuições
Do Provimento
Art. 14. O ingresso na Carreira de Planejamento e Orçamento dar-se-á nas
referências iniciais de cada classe, mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos
exigidos.
Parágrafo único. As carreiras são
interdisciplinares compreendendo atividades que exigem integração de diferentes
formações.
Art. 15. Os atuais cargos e funções do Quadro de Pessoal da
SEPLAN serão redenominados e enquadrados no PCC de acordo com seus atributos e
requisitos.
Art . 16. O enquadramento do servidor será realizado das
seguintes formas:
I - enquadramento funcional – designação do servidor para a função que lhe couber, de
acordo com a nova denominação recebida;
II - enquadramento salarial – lotação do servidor na referência que corresponder ao valor de seu vencimento atual.
Art. 17. O enquadramento funcional dar-se-á na forma do
anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da seguinte forma:
I - o
cargo de Auxiliar de Planejamento e Orçamento iniciará na referência 1 da
classe A;
II - o
cargo de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento iniciará na referência
1 da Classe B;
III - o
cargo de Analista de Planejamento e Orçamento iniciará na referência 1 da
classe E.
Art. 18. Os aposentados terão seus
proventos definidos de acordo com o inciso II do art. 16 desta Lei.
Art. 19. Os servidores que se encontrarem
afastados na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado
por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Secretaria do
Planejamento e Coordenação, excetuando-se aqueles que estejam em gozo de
licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII do art. 80 da Lei n.º 9.826, de
14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Os servidores que optarem pelo
Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei, deverão desenvolver suas
atividades na Secretaria do Planejamento e Coordenação, por um período mínimo
de 3 (três) anos, a contar da data do enquadramento.
Art. 20. Os
servidores, aposentados e pensionistas beneficiados por esta Lei deverão fazer
opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sendo incompatível
os benefícios do PCC ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo
único. Fica
assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo,
o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data fixada para os
servidores do Poder Executivo.
Art. 21. Os servidores enquadrados na forma
do art. 16 desta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho de Planejamento e
Orçamento – GDPO, na forma prevista no art. 30 desta Lei e na forma disposta em
Regulamento.
Art. 22. Os servidores optantes pelo Plano
de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei e
enquadrados como Analista de Planejamento e Orçamento terão jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 23. Os servidores enquadrados no
cargo/função de auxiliar de planejamento e orçamento, que tenham graduação,
serão enquadrados na referência inicial da classe B e os servidores enquadrados
no cargo/função de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, que tenham
graduação, serão enquadrados na referência inicial da classe C.
Art. 24. O desenvolvimento funcional dos
integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento será orientado pelas
seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante ocupação de classes
superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das
tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o potencial do servidor e
o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional
considerando o desempenho das atribuições da função e o aperfeiçoamento e
capacitação profissional.
Art. 25. O desenvolvimento funcional na
Carreira de Planejamento e Orçamento dará oportunidade de crescimento
profissional ao servidor, mediante promoção com a mudança de uma classe para a
outra.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao
cumprimento do estágio probatório da forma estabelecida na Lei n.º 13.092, de 8
de janeiro de 2001.
Art. 26. A evolução na carreira ocorre por progressão
quando o servidor passa para uma referência mais alta dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dar-se-á quando
o servidor for submetido à avaliação de desempenho.
Art. 27. A metodologia, os critérios os procedimentos e
indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria do
Planejamento e Coordenação serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho da SEPLAN, a ser estabelecido
por Decreto do Chefe do Poder Executivo
com prazo de elaboração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
publicação desta Lei.
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Ar. 28. As atividades de
desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas,
tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para o
planejamento e orçamento e demandas do contexto político econômico, seguindo
os eixos:
I - educação superior;
II - educação continuada;
III - educação profissional;
IV - pesquisa de práticas
inovadoras;
V - avaliação de
programas.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art. 29. O sistema de remuneração do
servidor da SEPLAN constará de duas
partes:
I - uma parte fixa de acordo com a classe e referência do cargo, previsto na
tabela de vencimento do anexo IV desta
Lei;
II - uma parte variável que será
estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela SEPLAN.
Art. 30. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos
ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista
Assistente de Planejamento e Orçamento e Auxiliar de Planejamento e Orçamento
da Secretaria do Planejamento e Coordenação no percentual de até 40% (quarenta
por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor conforme valores
estabelecidos no anexo IV.
§ 1º A GDPO será atribuída em função do
efetivo desempenho do servidor, e do
alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais,
de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Secretário, segundo
critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º À avaliação de desempenho
individual serão conferidos 20% (vinte por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo
os demais 20% (vinte por cento) à
avaliação institucional.
§ 3º A gratificação de que trata o
caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada
com base na média da remuneração variável do respectivo nível dos últimos 18
(dezoito) meses.
Art. 31. Os indicadores de desempenho de que trata o artigo
anterior serão definidos no Programa de Avaliação de Desempenho mencionado no
art. 26 desta Lei.
Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação
conferida aos ocupantes dos cargos/funções
de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze
por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título
de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.
Parágrafo
único. Os atuais servidores que
percebem a Gratificação de Incentivo Profissional de que trata o art. 5.º da
Lei n.º 12.327, de 11 de julho de 1994, e que optarem pelo Plano de Cargos e
Carreira, nos termos do art. 20 desta Lei, terão as suas gratificações
adaptadas aos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 33. Fazem parte desta Lei os
seguintes anexos:
Anexo I – Estruturação e Composição da
Carreira de Planejamento e Orçamento, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação exigida para
Ingresso;
Anexo II – Redenominação de Cargos e
Funções;
Anexo III – Requisitos para Promoção;
Anexo IV – Tabela de Vencimento;
Anexo V – Descrição dos Cargos.
Art. 34. Será criada uma comissão formada
por servidores da Secretaria do Planejamento e Coordenação para proceder a
implantação do PCC ora instituído na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do
Planejamento e Coordenação, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 20 de agosto de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 9.º DA LEI N.º DE DE DE 2005.
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE. |
REF. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
|
|
ATIVIDADES DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
A B |
1 A 5 1 A 5 |
Nível Fundamental |
|
|
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
B C D |
1 A 5 1 A 5 1 A 5 |
Nível Médio Completo |
|||
|
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
E F G H |
1 A 5 1 A 5 1 A 5 1 A 5 |
Grau Superior em Nível Graduação |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º DE DE DE 2005
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CARGO/FUNÇÃO
|
CARGO/FUNÇÃO
|
ADMINISTRADOR
|
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
|
ADVOGADO
|
|
ARQUITETO
|
|
BIBLIOTECÁRIO
|
|
CONTADOR
|
|
ECONOMISTA
|
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
|
|
RELAÇÕES PUBLICAS
|
|
ESTATÍSTICO
|
|
GEÓGRAFO
|
|
TÉCNICO DE ORÇAMENTO
|
|
SOCIÓLOGO
|
|
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA
|
|
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
|
|
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
|
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
|
|
DATILÓGRAFO
|
|
OPERADOR DE COMPUTADOR
|
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
|
|
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
|
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
|
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
|
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
|
CONTÍNUO
|
|
MOTORISTA
|
|
TELEFONISTA
|
|
VIGIA
|
AUXILIAR
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
·
cumprimento
de estágio probatório;
·
experiência de, no
mínimo, 2 anos da classe A;
·
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
·
não estar respondendo
a processo administrativo – disciplinar;
·
não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos;
·
cumprimento
100 horas de treinamento compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão.
ANALISTA
ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
·
cumprimento
do estágio probatório;
·
experiência de, no
mínimo, 2 anos na classe B;
·
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
·
não estar respondendo
a processo administrativo – disciplinar;
·
não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos;
·
cumprimento de 150
horas de treinamento compatível com a área de
trabalho ou missão do Órgão.
Classe D:
·
experiência de, no
mínimo, 2 anos na classe C;
·
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
·
não estar respondendo
a processo administrativo – disciplinar;
·
não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos;
·
cumprimento de 200
horas de treinamento compatível com a área de
trabalho ou missão do Órgão.
ANALISTA
DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos
para habilitação:
·
experiência
de, no mínimo, 2 anos na classe E;
·
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
·
pós-graduação
a nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do
Órgão;
·
não estar respondendo
a processo administrativo – disciplinar;
·
não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos.
Classe G:
Requisitos
para habilitação:
·
experiência
de, no mínimo, 2 anos na classe F;
·
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
·
pós-graduação a nível
de mestrado, compatível com a área de trabalho ou
missão do Órgão;
·
não estar respondendo
processo administrativo disciplinar;
·
não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos.
Classe H:
Requisitos
para habilitação:
·
experiência
de, no mínimo, 2 anos na classe G;
·
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
·
pós-graduação
a nível de doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
·
não estar respondendo
processo administrativo disciplinar;
·
não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos dois anos.
|
REFERÊNCIA |
VALORES |
|
|
30
horas |
40
horas |
|
|
A1 |
357,00 |
499,80 |
|
A2 |
374,85 |
524,79 |
|
A3 |
393,59 |
551,02 |
|
A4 |
413,27 |
578,58 |
|
A5 |
433,93 |
607,51 |
|
B1 |
499,01 |
698,63 |
|
B2 |
523,97 |
733,50 |
|
B3 |
550,16 |
770,24 |
|
B4 |
577,67 |
808,75 |
|
B5 |
606,56 |
849,19 |
|
C1 |
697,54 |
976,57 |
|
C2 |
732,42 |
1.025,40 |
|
C3 |
769,04 |
1.076,67 |
|
C4 |
807,49 |
1.130,50 |
|
C5 |
847,87 |
1.187,03 |
|
D1 |
975,05 |
1.365,08 |
|
D2 |
1.023,80 |
1.433,34 |
|
D3 |
1.074,99 |
1.505,01 |
|
D4 |
1.128,74 |
1.580,26 |
|
D5 |
1.185,81 |
1.659,27 |
|
E1 |
- |
1.991,12 |
|
E2 |
- |
2.090,68 |
|
E3 |
- |
2.195,21 |
|
E4 |
- |
2.304,97 |
|
E5 |
- |
2.420,22 |
|
F1 |
- |
2.783,25 |
|
F2 |
- |
2.922,41 |
|
F3 |
- |
3.068,54 |
|
F4 |
- |
3.221,96 |
|
F5 |
- |
3.383,06 |
|
G1 |
- |
3.890,51 |
|
G2 |
- |
4.085,04 |
|
G3 |
- |
4.289,29 |
|
G4 |
- |
4.503,76 |
|
G5 |
- |
4.728,94 |
|
H1 |
- |
5.438,28 |
|
H2 |
- |
5.710,19 |
|
H3 |
- |
5.995,70 |
|
H4 |
- |
6.295,48 |
|
H5 |
- |
6.610,26 |
CARREIRA:
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
|
OBJETIVO
DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para
o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades
relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria do
Planejamento e Coordenação, visando o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos. |
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: prestar apoio, fornecer
suporte e/ou desenvolver e implementar programas, processos, sistemas,
produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam
em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade
e sustentabilidade da administração estadual. |
|
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: -
participar
na coordenação e elaboração do planejamento orçamentário, do Plano
Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos
orçamentos anuais dos órgãos públicos estaduais, procedendo as suas
avaliações; -
emitir pareceres sobre os projetos de leis encaminhados ao Poder
Legislativo pelo Poder Executivo a respeito de matérias que versem sobre orçamento público; -
estabelecer
e participar na definição de diretrizes, procedimentos metodológicos, fluxos,
rotinas e normas para a elaboração do orçamento geral do Estado; -
assessorar
os órgãos e entidades públicos do Estado na elaboração de suas propostas orçamentárias, sobre a execução
orçamentária e a concessão de créditos adicionais; -
negociar, com órgãos da administração pública, os parâmetros e
limites de suas propostas, em função dos objetivos e prioridades do Governo e
do volume de recursos disponíveis; -
consolidar as propostas orçamentárias da Administração Direta e
Indireta; -
estabelecer fluxos, rotinas
e normas sobre a execução orçamentária e concessão de créditos adicionais; -
participar da análise da receita do Estado a partir de
relatórios emitidos pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ); -
analisar as informações referentes ao comportamento das
setoriais quanto ao desempenho do orçamento; -
analisar
e avaliar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização; -
participar no assessoramento das unidades
de planejamento das secretarias setoriais nas atividades do processo de
planejamento governamental; -
avaliar
o processo de formulação e operacionalização das políticas públicas
estaduais, de âmbito global, regional e setorial, propondo, quando for o caso, os redirecionamentos necessários para a consecução dos seus
objetivos; -
avaliar, juntamente com as equipes técnicas do Ipece, a evolução
dos indicadores sociais estaduais e municipais, conforme a proposta
estabelecida no Regime de Metas Sociais; -
acompanhar o desempenho dos indicadores dos programas e projetos
por meio de relatórios gerenciais; -
gerenciar,
acompanhar e avaliar, sistematicamente, a execução e o desempenho
físico-financeiro dos programas e projetos; -
participar
na coordenação das negociações de acordos e convênios de cooperação técnica,
nacionais e provenientes do exterior, realizados com órgãos estaduais; -
propor soluções que visem a melhoria do acompanhamento dos
programas e projetos do governo; -
participar na promoção de articulação com as demais Secretarias
envolvidas, visando um melhor acompanhamento dos programas e projetos; -
disponibilizar metodologias e sistematizar processos de
acompanhamento dos programas e projetos; -
elaborar relatórios dos principais programas e projetos; -
articular com as setoriais sobre eventuais dificuldades
apresentadas para efetivação de atividades relacionadas com operações de
crédito, cooperação técnica e execução do orçamento da União; -
prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades estaduais na
elaboração e negociação de programas/projetos financiados por organismos
nacionais e internacionais; -
conhecer, analisar e avaliar os recursos do orçamento da União
destinados a cada setorial do Governo do Estado; -
participar no monitoramento e no acompanhamento da execução
orçamentária da União, de interesse do Estado do Ceará, junto aos
Ministérios, para garantir a efetiva gestão dos contratos e convênios; -
acompanhar, periodicamente, junto às setoriais, o fluxo dos
desembolsos e das prestações de contas, assim como a adimplência do Estado
com a União; -
envolver-se na atração de cooperação, participar das discussões
com missões de organismos multilaterais e bilaterais e das negociações de
contratos juntamente com os demais órgãos estaduais envolvidos; -
analisar
e avaliar propostas de captação de recursos de interesse do Estado do Ceará; -
outras
atribuições que lhes forem conferidas. |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
|
A-
CONHECIMENTOS
INSTITUCIONAIS:
·
código de ética; ·
dinâmica de
funcionamento institucional; ·
governância
corporativa e controles internos; ·
missão, focos
estratégicos e objetivos; ·
princípios e
valores; ·
programa de ação; ·
informática; ·
normas internas; ·
serviços
administrativos. |
|
B- HABILIDADES: ·
liderança; ·
planejamento
e organização; ·
decisão; ·
delegação; ·
controle
administrativo; ·
atendimento
ao cliente/cidadão; ·
negociação; ·
articulação; ·
visão
de futuro; ·
visão
sistêmica; ·
resolução
de problemas; ·
capacidade
de trabalhar em equipe; ·
agilização
de processos; ·
flexibilidade; ·
relação
interpessoal; ·
inteligência
emocional; ·
análise
crítica. |
|
C- CONHECIMENTOS GERAIS ·
políticas
públicas; ·
desenvolvimento
sustentável; ·
produtos
e serviços; ·
Administração
Pública; ·
capacitação; ·
cidadania; ·
funcionamento
institucional; ·
Economia; ·
Informática; ·
língua
estrangeira (Inglês/Espanhol); ·
Português; ·
contabilidade; ·
qualidade
total; ·
comunicação; ·
jurídico; ·
recursos
humanos; ·
recursos
logísticos; ·
planejamento; ·
finanças
públicas e técnicas orçamentárias; ·
contabilidade
fiscal; ·
gestão
e avaliação de políticas públicas; ·
captação
de recursos. |
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D- ATITUDES: ·
comprometer-se
com a missão, negócio e resultados institucionais; ·
abrir-se
para ouvir, conhecer e atender as demandas dos clientes/cidadão; ·
ter
iniciativa para buscar oportunidades, enfrentar desafios e apresentar
soluções e resultados; ·
adotar
posturas voltadas para o auto-desenvolvimento e o auto-gerenciamento de sua
carreira profissional; ·
estar
aberto para o aprendizado contínuo e as mudanças; ·
manter-se
auto-motivado e participante; ·
apresentar
combatividade no exercício profissional; ·
realizar
parcerias internas e externas; ·
otimizar
resultados mediante o trabalho em equipe; ·
realizar
trabalhos com qualidade e tempestividade; ·
ter
responsabilidade social; ·
ser
ético e confiável; ·
ser
empreendedor na vida pessoal e profissional; e ·
aplicar
os conhecimentos relacionados à educação formal. |