( Mens. Nº
6.751/05 – Executivo )
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do
Ceará, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Pública
Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do
Ceará, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. A Central do Sistema
Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará vincula-se à Secretaria
da Cultura do Estado do Ceará, com o objetivo de sistematizar e implementar
políticas de integração e incentivo dos equipamentos culturais de todo o
Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por
estas instituições.
Art. 2º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais do Estado tem por objetivos:
I - congregar e fazer a coordenação geral de todos os
sistemas estaduais de equipamentos culturais, existentes ou a serem criados,
coordenados pela Secretaria da Cultura, e respectivos órgãos colegiados;
II - identificar alternativas com vistas ao
estabelecimento de diretrizes para o exercício sistematizado das diversas
atividades desenvolvidas pelos integrantes dos sistemas;
III - estabelecer orientações normativas e supervisão
técnica sobre matérias gerais pertinentes aos equipamentos culturais filiados;
IV - emitir recomendações e outros pronunciamentos sobre
questões que lhe sejam submetidas pelas Comissões de Coordenação dos Sistemas;
V - acompanhar as ações, programas e projetos
realizados pelos integrantes do Sistema, divulgando entre todos os integrantes
da rede de equipamentos os resultados obtidos;
VI - congregar informações e disponibilizá-las a toda a
sociedade;
VII - acompanhar o cadastro dos equipamentos culturais
realizados através de seus sistemas específicos.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades
integrantes da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do
Estado, os equipamentos culturais filiados aos Sistemas Estaduais de Arquivos,
Bibliotecas, Teatros, Centros Culturais, Museus e Bandas de Música.
Art. 4º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais do Estado do Ceará contará com a seguinte composição:
I - o Secretário da Cultura, que a presidirá;
II - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do
Sistema Estadual de Teatros;
III - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do
Sistema Estadual de Centros Culturais;
IV - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do
Sistema Estadual de Museus;
V - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do
Sistema Estadual de Bandas;
VI - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do
Sistema Estadual de Documentação e Arquivo;
VII - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do
Sistema Estadual de Bibliotecas.
Art. 5º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais do Estado do Ceará definirá a periodicidade de suas reuniões
ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 6º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais do Estado do Ceará elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A participação como membro da Central do Sistema
Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará não será remunerada,
sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Central do Sistema
Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará pautar-se-ão pelos
princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente
os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará
garantirá as condições de infra-estrutura e funcionamento da Central do Sistema
Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara