LEI N.º 13.600, DE 16.06.05 (D.O. DE 24.06.05)
( Plei nº 04/05 – Dep. José
Guimarães )
Obriga a hotéis, motéis, pousadas,
pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local
visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de
criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou
responsável e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e
estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados
a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser
proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou
responsável.
Parágrafo único.
A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a
hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” – art.
82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de
1990).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Deputado José Guimarães