O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.582, DE
12.04.05 (D.O. DE 14.04.05)
Altera o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º
13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da
Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante
da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e
extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder
Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica alterado o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º
13.562, de 30 de dezembro de 2004, que
passam a ter as seguintes redações:
“Art. 6º.
Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em
comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do
Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão
denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa
Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º
13.562, de 30 de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº
__________, DE ________DE _______________ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
|
C |
QUANTIDADE DE CARGOS |
|||
|
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
|
DNS-2 |
172 |
- |
1 |
173 |
|
DNS-3 |
463 |
- |
7 |
470 |
|
DAS-1 |
1.430 |
- |
2 |
1.432 |
|
DAS-2 |
2.064 |
- |
1 |
2.065 |
|
DAS-3 |
988 |
2 |
- |
986 |
|
DAS-4 |
92 |
- |
2 |
94 |
|
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
|
DAS-6 |
148 |
2 |
- |
146 |
|
DAS-8 |
379 |
- |
- |
379 |
|
TOTAL |
5.792 |
4 |
13 |
5.801 |