LEI Nº 13.581,
DE 06.04.05 (D.O DE 07.04.05)
Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16
de julho de 2004, e inclui o anexo XVIII.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1.º da Lei n.º 13.512, de
16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A remuneração dos servidores
públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das
Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice
único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII
e das demais disposições previstas nesta Lei.” (NR).
Art. 2º. Fica incluído na Lei n.º 13.
512, de 16 de julho de 2004, o anexo XVIII, tabela de vencimentos do cargo de
Auditor de Controle Interno.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ