(Proj. de Lei
nº 6.736/04E )
Dispõe sobre a
aplicação da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e
da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, com
adequação da legislação estadual previdenciária ao disposto na Lei Federal n.º
10.887, de 18 de junho de 2004,
inclusive modificando dispositivos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de
1974, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A aplicação dos dispositivos da
Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e Emenda
Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004, relativas ao Regime
Próprio de Previdência Social, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2º. No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes
do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40
da Constituição Federal, no art. 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41,
de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º
56, de 7 de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. As remunerações consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a
mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para regime próprio.
§ 3º. Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma do regulamento.
§ 4º. Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do
§ 1.º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do
salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social.
§ 5º. Os proventos calculados de acordo
com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser
inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 3º. Aos dependentes dos servidores
titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação
desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos
percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o
limite previsto no art. 40, § 2.º, da Constituição Federal.
Art. 4º. Para os fins do disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a unidade gestora do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituirá
sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos
aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na
forma do regulamento.
Art. 5°. A contribuição social do Servidor
Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas
autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos
membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente
sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1°. Entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de
mudança de sede;
III - a indenização do transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas
em decorrência do local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que
tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º
do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003,
e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro
de 2004.
§ 2°. O servidor ocupante de cargo
efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a
ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da
Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 6°. O servidor ocupante de cargo
efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1.° do art. 40 da Constituição
Federal, no § 5.° do art. 2.° ou no § 1.° do art. 3.° da Emenda Constitucional
Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1.° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7°. A unidade gestora do regime
próprio de previdência dos servidores, prevista no art. 40, § 20, da
Constituição Federal, bem como no art. 4.°, da Emenda Constitucional Estadual
n.° 56, que alterou o art. 331 da Constituição Estadual:
I - contará com colegiado, com
participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento;
II - procederá, no mínimo a cada 5
(cinco) anos, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime;
III - disponibilizará ao público,
inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art. 8º. A contribuição do Estado, de
suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do
servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta
do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Parágrafo único. O Estado é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9º. Os artigos da Lei n.º 9.826, de
14 de maio de 1974, a seguir dispostos, ficam alterados, passando a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 66. ...
I – ...
...
b – enquanto vigorar a suspensão do vínculo, o servidor não
fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este,
para nenhum efeito, tempo de contribuição;
...
III – no
caso de disponibilidade, o servidor continuará sendo considerado como em
atividade, computando-se o período de suspensão do vínculo para aposentadoria;
IV – na hipótese
de autorização de afastamento para o trato de interesses particulares, o
servidor não fará jus à percepção de vencimentos, tendo porém que recolher
mensalmente o percentual de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o
valor de sua última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que
será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC.
§ 1º. A
autorização de afastamento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser
concedido sem a obrigatoriedade do
recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento), não sendo,
porém, o referido tempo computado para obtenção de qualquer benefício
previdenciário, inclusive aposentadoria.
§ 2º. Os
valores de contribuição, referidos no inciso IV deste artigo, serão reajustados
nas mesmas proporções da remuneração do servidor no respectivo cargo.
...
Art. 69. Será
computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:
I – o
tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem
como para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
II – o
período de serviço ativo das Forças Armadas;
III – o
tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;
IV – a
licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99
desta Lei, desde que haja contribuição.
§ 1º. No caso
previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o
previsto no inciso IV, do art. 66, desta Lei.
§ 2º. Na
contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – não
será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é
vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;
III – não
será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a
concessão de algum benefício, por outro.
§ 3º. O
tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à
vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
Art. 70. A
apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.
§ 1º. O ano
corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta)
dias.
§ 2º. Para o
cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este
será convertido em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
Art. 71. É
vedado:
I – o
cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II – a
concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição
Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
III – a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, ressalvadas as decorrentes dos
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV – a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio
de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 1º. Não se
considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins
de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a
prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º. A
vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos
inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, exceto se
decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º. O servidor
inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele
que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4°. O
aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio
da Previdência Social, na qualidade de contribuinte solidário.
Art. 72.
Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em
qualquer época, total ou parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não
tenha sido computado este tempo para a concessão de qualquer benefício.
...
Art. 77. ...
§ 1º.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, percebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, não
inferior a 20% (vinte por cento) da última remuneração percebida, sendo por cada dia de contribuição, à razão de:
I – (um doze mil,
setecentos e setenta e cinco avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se
homem; e
II – (um dez mil,
novecentos e cinqüenta avos) da remuneração por cada dia trabalhado, se mulher.
...
Art. 89. O
servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças
graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose
anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença Paget
(osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids,
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada,
hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.
...
Art. 91. ...
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será
considerado como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção
ocorrerá a cada 2 (dois) anos.
Art. 99. O
servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos,
cônjuge do qual não esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício funcional.
...
§ 3°. O
funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais
até 6 (seis) meses. Após este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso
IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, devendo retornar a
suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.
Art. 100. A
servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com
remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.
...
Art. 101. ...
§ 1º. Ao
servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias
para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimentos.
§ 2º. O
servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, mesmo que faça
opção pela retribuição financeira do serviço militar.
...
Art. 110. ...
I - ...
...
b) for
estudar em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;
...
f)
for realizar missão oficial em
outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º. Nos
casos previstos nas alíneas a e b, o servidor só poderá solicitar exoneração
após o seu retorno, desde que trabalhe no mínimo o dobro do tempo em que esteve
afastado, ou reembolse o montante corrigido monetariamente que o Estado desembolsou
durante seu afastamento.
§ 2º. Os
dirigentes do Sistema Administrativo Estadual poderão, ainda, autorizar o
servidor, ocupante do cargo efetivo ou em comissão, a integrar ou assessorar
comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem afastamento do exercício
funcional e sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 150. O
Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a
contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá
os seguintes benefícios:
I –
quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) salário
maternidade;
d) auxílio-doença;
II –
quanto ao dependente:
a) pensão
por morte;
b) auxílio-reclusão.
Art. 151. O
Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros,
preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus
dependentes:
I - assistência médica;
II - assistência hospitalar;
III -
assistência odontológica;
IV -
assistência social;
V -
auxílio funeral.
§ 1º. A
triagem dos casos apresentados para internamento hospitalar e conseqüente
fiscalização e controle será realizado por um Grupo de Trabalho, cuja
composição e atribuições será determinado pelo Governo do Estado através do
Instituto de Previdência do Estado – IPEC, mediante ato próprio.
§ 2º. É
assegurado assistência médica gratuita ao servidor acidentado em serviço ou que
tenha contraído doença profissional, através do Estado.
Art. 152. O
servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A
aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período
contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica
declarar a incapacidade definitiva para o serviço, ou na hipótese prevista no
art. 68, inciso X.
Art. 153. O
processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de
ofício, nos casos de aposentadoria por invalidez, deverá ser devidamente
informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente
quanto à contagem do tempo de contribuição, às comprovações documentais
necessárias, à indicação precisa dos respectivos proventos e a satisfação dos
demais requisitos legais para a passagem à inatividade tendo, a partir daí, a
seguinte tramitação:
I - o processo, já contendo a minuta
da portaria ou do ato de aposentadoria,
será encaminhado, respectivamente, ao setor jurídico da Entidade ou à
Procuradoria Geral do Estado, para exame e parecer;
II - opinando o setor jurídico da
Entidade ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, após cumpridas as diligências
acaso requisitadas, favoravelmente encaminhará o processo ao setor
previdenciário da Secretaria da Administração;
III - o setor previdenciário
verificará se o processo é passivo de compensação previdenciária e, caso
afirmativo, retirará cópia dos documentos necessários à compensação
previdenciária e remeterá o processo à origem para assinatura do Ato ou
Portaria de aposentadoria pelo Titular do Órgão e publicação no Diário Oficial
do Estado;
IV - publicado Ato ou Portaria de
aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle
de sua legalidade.
...
§ 6º. No caso
de aposentadoria compulsória, o processo inicia-se automaticamente aos 70
(setenta) anos de idade do servidor.
Art. 156. O servidor aposentado
compulsoriamente por motivo de idade, ou nos termos do art. 154, terá os seus
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º. A proporcionalidade dos
proventos, com base no tempo de contribuição,
é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o tempo de
dias necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
§ 2º. A fração de que trata o
parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados
conforme a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
observando-se, previamente, que o valor encontrado não poderá exceder à
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Art. 10. A contribuição social dos
aposentados e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, incluídos
suas autarquias e fundações para a manutenção do Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos
Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento)
incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do benefício
concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 11. O pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
Art. 12. O servidor que voltar a exercer a atividade laboral
terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno.
Art. 13. O professor, servidor público,
que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria nos termos do art. 40,
inciso III, § 5.º da Constituição Federal, terá os requisitos de idade e de
tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos, conforme o § 8.º, do art.
201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se como tempo de
efetivo exercício na função do magistério a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a
qualquer outra atividade.
Art. 14. Quaisquer atos concessivos de
benefícios trabalhistas aos seus servidores e que tenham reflexos nos
benefícios previdenciários ou na base de cálculo destes, deverão ter o parecer
da unidade gestora do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC, e do setor previdenciário da Secretaria da
Administração.
Art. 15. São também alcançados pelo
disposto nesta Lei, os servidores de que trata o § 5.º do art. 330 da
Constituição Estadual.
Art. 16. Ficam revogados:
I – os arts. 85, 98, §§ 1.º e 2.º
do art. 150, § 1.º do art. 152 e art. 172, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de
1974;
II – a Lei n.° 12.490, de 27 de setembro de 1995.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo