LEI Nº 13.570, DE 30.12.04 (DO
30.12.04)
( Mens 6.736/04 – A )
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 310.209.000,00
(trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil reais), observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do
BNDES.
§ 1º.
Os recursos resultantes do
financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução
dos projetos para “Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do
Ceará”, “Implantação do Terminal de Múltiplo Uso do Porto do Pecém” e
“Implantação de Infra-Estrutura para o Empreendimento Aquiraz Riviera Golf
& Beach Vilas”, dentre outros empreendimentos voltados para o Desenvolvimento Turístico do Estado
do Ceará.
§ 2º.
Complementarmente aos investimentos objeto do financiamento, de
que trata o § 1.º deste artigo, fica autorizado a participação de Parcerias
Público-privada nos termos e condições estabelecidas na Lei Estadual que trata
do Programa de Parcerias Público-privadas.
Art.
2°. Para garantia do principal, encargos e acessórios da
operação de crédito, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos
Estados, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
Parágrafo
único. Como garantia adicional do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer
os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, sendo assegurada a
garantia fiduciária de tais bens.
Art.
3°. Os recursos provenientes da operação de crédito, de que
trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
4°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Estado, dotações suficientes para amortização do principal,
encargos e acessórios, resultantes das operações autorizadas por esta Lei,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art.
5°. O Poder Executivo poderá editar atos para a
regulamentação da presente Lei.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo