LEI
13.568, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
( Mens. 6.737/04 – 4 )
Institui
Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os
consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência
dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um
Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da
Fazenda, sendo três indicados pelo Presidente e um representante da
Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações
necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 2º. O programa de que trata o art.
1.º poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, a realização de sorteios e
outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de
instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o
regulamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se, a partir de 1.º de
março de 2005,
a Lei n.° 13.314, de 2 de julho de 2003.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo