LEI Nº 13.557, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
( Mens.
6.693/04 )
Institui o Programa de Parcerias Público-privadas –
Programa PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Programa de
Parcerias Público-privadas
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Programa de Parcerias Público-privadas –
Programa PPP, destinado a fomentar a atuação de Agentes do Setor Privado, como
coadjuvantes na implementação das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento do Estado do Ceará e ao bem-estar coletivo, na condição de
contratados encarregados da execução de serviços públicos estaduais ou
atividades de interesse público.
Parágrafo único. O Programa PPP observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I -
eficiência, competitividade na prestação das atividades objeto do Programa PPP
e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - respeito aos interesses do
Poder Público e aos direitos dos Agentes do Setor Privado contratados e dos
usuários;
III - indelegabilidade das funções de
regulação e do exercício de poder de polícia;
IV - responsabilidade fiscal na
celebração e execução dos contratos;
V - transparência nos procedimentos
e decisões; e
VI - universalização do acesso a
bens e serviços essenciais.
Art. 2°. O Programa PPP será desenvolvido
em toda a Administração Pública, direta e indireta, por meio de adequado
planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão,
melhoria ou gestão de serviços e atividades a ele vinculados.
§ 1°. Farão parte do Programa PPP os
projetos que, compatíveis com o Programa, sejam aprovados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
§ 2°. Os projetos incluídos no
Programa PPP serão revistos anualmente.
§ 3°. Todos os projetos, contratos,
aditamentos e prorrogações contratuais serão obrigatoriamente submetidos à
consulta pública, devendo ser fornecidas a qualquer interessado cópias dos
documentos mencionados neste parágrafo.
§ 4º. O projeto de Parceria
Público–privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a
publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, na qual serão informadas a justificativa para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado,
fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos
com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
§ 5°. Fica a Administração Pública
Estadual, direta e indireta, obrigada a enviar à Assembléia Legislativa
prestação de contas, periódica e semestral, de todos os recursos públicos
aplicados nos projetos de Parcerias Público-privadas, devendo a apresentação de
contas ocorrer no final de cada período legislativo.
Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor de
Parcerias Público-privadas – CGPPP, vinculado à Secretaria do Planejamento e
Coordenação – SEPLAN.
§ 1°. Ao Conselho Gestor de Parcerias
Público-privadas compete:
I - indicar,
por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-privadas a serem
incluídos no Programa PPP, que serão aprovados nos termos do § 1.° do art. 2.°
desta Lei;
II - alterar, rever, rescindir,
prorrogar, aditar ou renovar os contratos de Parcerias Público-privadas,
respeitadas as normas legais em vigor.
§ 2°. O Conselho Gestor de Parcerias
Público-privadas – CGPPP, será
presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos
Secretários da Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento
Econômico, da Infra-estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da
Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da
Agricultura e Pecuária, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da
Educação Básica, da Justiça e da Cidadania, da Ação Social, da Segurança
Pública e Defesa Social, e dos Recursos Hídricos e por um representante do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da Federação
das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; do Conselho Regional de Economia –
CORECON, e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará, todos com
direito a voto.
§ 3°. Compete à Secretaria do
Planejamento e Coordenação, nos termos de regulamento, executar as atividades
operacionais e de coordenação dos projetos de Parcerias Público-privadas.
§ 4º. Caberá à Secretaria da
Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os
conceitos e metodologias próprios para os contratos de Parcerias
Público-privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos,
especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.
§ 5°. A execução do Programa PPP
deverá ser acompanhada permanentemente pelo Conselho Gestor de Parcerias
Público-privadas – CGPPP, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios
objetivos.
§ 6°. Compete à Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, conforme seus poderes e
atribuições definidos na Lei Estadual n.° 12.786, de 30 de dezembro de 1997,
nos projetos que envolvam a prestação de serviços públicos delegados referentes
à prestação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás canalizado e
transporte intermunicipal, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de
Parceria Público-privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua
execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.
§ 7°. Compete ao Presidente do Conselho
Gestor de Parcerias Público–privadas – CGPPP, encaminhar anualmente relatório
de todas as atividades do Programa PPP à Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará .
Art. 4°. São condições essenciais para
inclusão do projeto no Programa PPP:
I - a elaboração de estudo
detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência
de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de
custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;
II - a demonstração de que será
viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e
objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente
atingidos;
III - a demonstração de que esta
modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do
Agente do Setor Privado;
IV - a demonstração da forma em que
ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade,
importância e valor do objeto da contratação.
Art. 5°. Não serão elegíveis para a
inclusão no Programa PPP:
I - a construção de obra sem
atribuição ao contratado do encargo de manter, pelo menos pelo prazo de 48
(quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada,
excluída a responsabilidade do construtor na forma de legislação civil;
II - a prestação de serviço público
cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;
III - mera terceirização de mão-de-obra;
IV - prestações singelas ou
isoladas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se prestações singelas ou
isoladas os serviços e obras que, pela sua própria natureza, importância e
custo não garantam o interesse público.
CAPÍTULO II
Das Parcerias
Público-privadas
Art. 6°. Parcerias Público-privadas são
ajustes firmados entre o Poder Público e Agentes do Setor Privado, mediante a
celebração de contratos, na forma de qualquer uma das modalidades previstas na
legislação em vigor, que estabeleçam vínculo jurídico para a execução pelo
Agente do Setor Privado, no todo ou em parte, das atividades abaixo
discriminadas, que serão remuneradas pelas utilidades e serviços que este
disponibilizar, segundo a sua atuação, e por meio dos quais o Agente do Setor
Privado assume o compromisso de colaborar com o Poder Público na condição de
contratado encarregado de:
I - prestação de serviço público;
II - desempenho de atividade de
competência do Poder Público, de atribuição delegável, precedido ou não da
execução de obra pública;
III - realização de atividades de
interesse público, inclusive execução de obra, implantação, ampliação,
melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
IV - exploração de bem público;
V - a exploração de direitos de
natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes,
bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Parágrafo único. Quando a Parceria
Público-privada envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão
público, a celebração do contrato de Parceria Público-privada será condicionada
à prévia autorização legal para a extinção ou suspensão do funcionamento da
respectiva entidade ou órgão público.
Art. 7°. As desapropriações poderão ser
promovidas pelo Poder Público diretamente ou mediante outorga de poderes ao
contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis.
CAPÍTULO III
Dos Contratos de
Parceria Público-privada
Art. 8°. O contrato de Parceria
Público-privada, ajustado mediante a prévia realização de procedimento
licitatório, poderá assumir qualquer uma das modalidades de contrato permitida
na legislação, as quais poderão ser utilizadas conjunta ou individualmente em
um mesmo projeto.
Art. 9°. Os contratos de Parceria
Público-privada poderão ser celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da
Administração Pública, após prévia indicação do Conselho Gestor de Parcerias
Público-privadas – CGPPP, e aprovação nos termos do § 1.º do art. 2.o
desta Lei, observadas as respectivas competências, inclusive quanto à
titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação.
Art. 10. A contratação de Parceria
Público-privada determina para os agentes do setor privado:
I - a obrigatoriedade de obter os
recursos financeiros necessários à execução do objeto da contratação;
II - a assunção de obrigações de
resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios
para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
III - a submissão ao controle estatal
permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à
fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às
instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus
registros contábeis;
V - a sujeição aos riscos inerentes
ao negócio; e
VI - a incumbência de promover as
desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e
no ato expropriatório.
§ 1°. O contrato de Parceria
Público-privada indicará, de modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade
do Agente do Setor Privado.
§ 2°. A responsabilidade pela obtenção
de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em contrário, será do
Poder Público.
Art. 11. A contratação de Parceria
Público-privada, observará o seguinte:
I - o contrato estipulará as metas e
os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou
cronograma, bem como os critérios e objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
II - o prazo do contrato, limitado
a, até 35 (trinta e cinco) anos, será estabelecido de modo a permitir a
amortização dos investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas
utilidades e serviços disponibilizados;
III - serão compartilhados com o
Poder Público, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos
decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades
desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de
financiamento.
Art. 12. A remuneração do Agente do Setor
Privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer
uma das seguintes modalidades:
a) tarifas cobradas dos usuários;
b) pagamento efetuado com recursos
orçamentários;
c) cessão de créditos não
tributários;
d) transferência de bens móveis;
e) pagamento em títulos da dívida
pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
f) cessão de direitos relativos à
exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais
como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
gestão;
g) outras receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados; e
h) outros meios permitidos em lei.
§ 1°. A remuneração do contratado será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do recebimento do objeto do
contrato de PPP, podendo ser
disponibilizada parcialmente quando o objeto do contrato de PPP foi previsto
para entrega parcelada.
§ 2°. O Poder Público poderá, nos
casos de outorga de serviços públicos, conceder contraprestação direta ao
Agente do Setor Privado, adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar
integralmente com a sua remuneração.
§ 3°. O Poder Público poderá, caso
haja previsão no contrato de Parceria Público-privada, efetuar o pagamento das
parcelas da remuneração devidas ao Agente do Setor Privado diretamente em favor
da instituição que financiar o objeto do PPP.
Art. 13. O contrato de Parceria
Público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das
alíneas “b” e “c” do caput do artigo anterior, observará o seguinte:
I - o contrato objetivar a
implantação de projetos estruturadores, assim definidos em função do impacto
para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de
competitividade e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a
multiplicar os efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental do Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes,
objetivar o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;
II - a celebração do contrato
respectivo ficará condicionada à prévia contemplação do projeto ou programa
correspondente, no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 14. O contrato de Parceria
Público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de
obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Estadual;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a
faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das
atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem
prejuízo do direito à rescisão contratual.
Art. 15. Os créditos do contratado poderão
ser protegidos por meio de:
I - garantias reais ou
fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;
II - contratação de seguros;
III - atribuição ao contratado do
encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em
relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos
entre contratante e contratado; ou
IV - vinculação de recursos
estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação
relativa aos impostos.
Art. 16. Para garantir a continuidade de
pagamentos devidos aos Agentes do Setor
Privado e a sustentabilidade dos projetos de PPP, fica o Estado do Ceará
autorizado a integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos
fiduciários mantidos em conta especial em instituição financeira pública.
§ 1°. A integralização a que se refere
o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I - dotações orçamentárias e
créditos adicionais;
II - transferência de ativos não
financeiros e de bens móveis e imóveis;
III - os rendimentos provenientes de
depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos;
IV - as doações, os auxílios, as
contribuições e os legados destinados aos fundos;
V - os provenientes de operações de
crédito internas e externas;
VI - os provenientes da União para
essa finalidade;
VII - recursos provenientes de outras
fontes.
§ 2°. A integralização de recursos nos
fundos fiduciários realizada mediante a transferência de ações de companhias
estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do
controle acionário dessas companhias pelo Estado do Ceará.
§ 3°. Os saldos remanescentes dos
fundos fiduciários, ao término de cada contrato de Parceria Público-privada,
serão reutilizados em outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente que
integralizou os respectivos recursos.
§ 4°. Os recursos disponíveis nos
fundos fiduciários serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos
respectivos contratos de PPP.
Art. 17. Nos contratos de Parceria
Público-privada em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas
dos usuários e nos quais lhe seja imposto o dever de fazer investimento
inicial, em implantação, ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior
a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observar-se-á o seguinte:
I- a modalidade será concessão;
II - a amortização do investimento
inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior
a 10 (dez) anos;
III - o prazo da concessão será
estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a
remuneração pelas utilidades disponibilizadas, não podendo ser superior a 35 (trinta e cinco) anos.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 18. Antes da celebração do contrato,
deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, cuja finalidade é a
implantação e a administração do objeto da parceria.
§ 1°. A transferência do controle da
Sociedade de Propósito Específico estará condicionada à autorização expressa da
administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto
no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
§ 2°. A Sociedade de Propósito
Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários
admitidos à negociação no mercado.
§ 3°. A Sociedade de Propósito
Específico deverá adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa, a
serem fixadas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 4°. Fica vedado à Administração
Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata
este Capítulo.
§ 5°. A vedação prevista no parágrafo
anterior não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da
Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo
Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§ 6°. A Sociedade a que se refere o
caput deste artigo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, relatórios quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Finais
Art. 19. As operações de crédito
efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas
pelo Estado não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes
de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico.
§ 1º. Não poderão exceder a 80%
(oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de
Propósito Específico, as operações de crédito ou contribuições de capital
realizadas cumulativamente por:
I - entidades fechadas de
previdência complementar patrocinadas pelo Estado do Ceará;
II - entidades fechadas de
previdência complementar patrocinadas por empresas públicas ou sociedades de
economia mista controladas pelo Estado do Ceará;
III - empresas públicas ou sociedades
de economia mista controladas pelo Estado do Ceará.
§ 2º. Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e
contribuições de capital à Sociedade de Propósito Específico.
Art. 20. Aplicam-se às Parcerias
Públicos-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive
sobre Concessão e Permissão de Serviços e de Obras Públicas, Licitações e
Contratos Administrativos e de Parceria Público-privada.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Francisco de
Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo