LEI Nº 13.556, DE 29.12.04 (DO 30.12.04)
( Mens.
6.731/04 )
Dispõe sobre a
segurança contra incêndios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Compete
ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o
planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a
proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado
do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. São
objetivos desta Lei:
I - dispor sobre a proteção da vida
dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II - dificultar a propagação do
incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle
e extinção do incêndio; e
IV - possibilitar condições de
acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.
§ 2°. O Comandante do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica autorizado a
estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através da
expedição de Normas Técnicas.
Art. 2°. A expedição de licenças para
construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção,
nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de
Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra
Incêndio e Pânico.
§ 1°. As exigências de segurança
previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às
edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e/ou reforma;
II - mudança da ocupação e/ou uso;
III - ampliação da área construída;
IV - adequação das edificações e áreas
de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e
V - vencimento da validade dos
respectivos Certificados de Vistoria.
§ 2°. As
edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das
exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até
dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 3°. As
edificações com ocupações mistas deverão seguir as exigências da ocupação de
maior risco, desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário
aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 4°. A
ocupação mista caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação
diferenciada da principal seja superior a 10% (dez por cento).
§ 5°. Serão
consideradas conformes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas
anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória
e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.
§ 6°. As
edificações com existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos
requisitos do parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a
estudo da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará –
CBMCE, para parecer técnico das adequações exigidas.
§ 7°. A
Comissão de que trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral
da Corporação através de Portaria.
Art. 3°. São
obrigatórias as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas
edificações e áreas de risco do Estado.
§ 1°. Constituem
medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico:
I - o acesso para viaturas da
Corporação nas edificações e áreas de risco;
II - a separação entre edificações;
III - a segurança estrutural das
edificações;
IV - a compartimentação horizontal;
V - o isolamento vertical;
VI - o controle de materiais de
acabamento;
VII - as saídas de emergência;
VIII - a segurança em elevadores;
IX - o projeto de segurança e proteção
contra incêndio e pânico;
X - o controle de fumaça;
XI - o gerenciamento de risco de
incêndio;
XII - a brigada de incêndio;
XIII - a iluminação de emergência;
XIV - a detecção de incêndio;
XV - o alarme de incêndio;
XVI - a sinalização de emergência;
XVII - o sistema de hidrantes e
mangotinhos;
XVIII - os extintores;
XIX - os chuveiros automáticos;
XX - o sistema fixo de resfriamento;
XXI - o sistema fixo de espuma;
XXII - o sistema fixo de gases;
XXIII - as instalações de gás liquefeito
de petróleo e gás natural;
XXIV - o sistema de proteção contra
descargas atmosféricas; e
XXV - as medidas de segurança
imprescindíveis aos escopos desta Lei.
§ 2°. As especificações das medidas de
segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco
serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas pelo
Comandante Geral do CBMCE.
Art. 4°. Os Códigos de Obras e Posturas
dos municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança e
proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.
§ 1°. Os planos de urbanização dos
municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas,
deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de
Bombeiros.
§ 2°. Os órgãos/entidades municipais,
responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os
respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará – CBMCE.
Art. 5°. O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, no exercício de suas atribuições,
fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e,
quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá
interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1°. A irregularidade nos
sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como
qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que
comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à
integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou
privado.
§ 2°. A multa, em decorrência de
infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação
ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas
mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará – CBMCE, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do
CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 3°. A interdição ou embargo,
temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo,
atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou
segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração
das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de
Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 4°. Para a aplicação de multas,
as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte
quadro:
|
CLASSE DE RISCO |
MULTA (salário mínimo) |
||
|
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
|
|
Baixo risco |
½ |
1 |
1 ½ |
|
Risco moderado |
1 |
1 ½ |
2 |
|
Risco grave |
1 ½ |
2 |
2 ½ |
§ 5°. As multas não recolhidas no
prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para
cobrança judicial, respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6°. Para o efetivo cumprimento das
medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e
áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis
detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra
Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.
§ 1°. O Certificado de Conformidade do
Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a
contar da data de sua emissão.
§ 2°. .O
profissional habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação
de brigadas de incêndio será o responsável pelo processo de revalidação do
Certificado de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 3°. Os profissionais habilitados
deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
– CBMCE.
§ 4°. As exigências de credenciamento e
habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 7°. As
empresas de manutenção e de instalação de sistemas e equipamentos de segurança
contra incêndio, em operação no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Parágrafo único. A inobservância
deste artigo acarretará penalidades.
Art. 8°. A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator das sanções
previstas nas demais Leis em vigor.
Art. 9°. O Chefe do
Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de
2004.
Francisco de
Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo