LEI N° 13.554, DE 29.12.04 (DO 29.12.04)
( Mens.
6.734/04 )
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 26 da
Lei 13.514, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A destinação de recursos para
entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria
com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano
plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que
firmarem contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão
atender às seguintes condições:
I - apresentação de Plano de
Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a
ser executado;
c) descrição das metas qualitativas
e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do
objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a
serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua
contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou
contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
a) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos – CND, atualizada,
comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS;
b) apresentação de Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do
certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o
caso;
III - comprovação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1o. A comprovação da regularidade,
prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do
convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se
for o caso.
§ 2o. Os contratos de gestão com as
organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade
contratante.” (NR).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo