LEI N° 13.553, DE 29.12.04 (DO 29.12.04)
( Mens. 6.733/04 )
Autoriza a destinação de Recursos Públicos para entidades do Setor
Privado, sem fins lucrativos, a Título de Subvenções Sociais, Contribuições
Correntes e Auxílios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizada, nos termos do art. 26 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, a destinação pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual de recursos públicos para entidades privadas sem
fins lucrativos, a título de:
I – subvenções sociais para aquelas que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas da cultura, assistência social, saúde e educação,
e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou, na falta deste, no
Conselho Estadual de Assistência Social;
b) sejam reconhecidas de utilidade pública por Lei Federal, Estadual ou
Municipal;
c) estejam devidamente registradas em cadastro específico, coordenado
pela Secretaria da Ação Social;
II – contribuições correntes visando à execução, em parceria com
a Administração Pública Estadual, de programas e ações, nas áreas de atuação do
Governo, que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual;
III – auxílios para atender a despesas de investimentos ou
inversões financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2°. Para efetivação da destinação de recursos públicos de que
trata o art. 1.°, o Poder Executivo deverá editar normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, definindo,
dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício e
reversão, no caso de desvio para finalidade diversa da estabelecida.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será executada na modalidade
de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3°. As entidades interessadas nos benefícios previstos nesta
Lei deverão habilitar-se como beneficiárias mediante:
I – a celebração de convênio com o órgão ou entidade concedente,
obedecidas a legislação vigente e demais normas aplicáveis;
II – apresentar declaração, emitida por 3 (três) autoridades
locais, de estar a entidade beneficiária em funcionamento regular, pelo menos,
nos 2 (dois) últimos anos dos exercícios anteriores àquele em que se dará a
transferência;
III – comprovação de regularidade do mandato da diretoria;
IV – comprovação de que atendem às previsões legais exigidas
para o recebimento de recursos públicos;
V – compromisso de que, quando da execução de despesa com os
recursos transferidos, adotarão procedimentos análogos ao estabelecido na Lei
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e
contratos;
VI – compromisso de prestação de contas dos recursos
transferidos e de submeterem-se à fiscalização do órgão ou entidade concedente,
sem elidir a competência do órgão de controle interno da Administração Pública
Estadual, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
§ 1°. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que
trata o inciso II, quando se tratar de ações voltadas à educação e à
assistência social, poderá ser apenas em relação ao exercício anterior.
§ 2°. O disposto no inciso V, deste artigo, não se aplica em
relação às organizações sociais, por se submeterem à regime jurídico próprio.
§ 3°. Poderá ser exigida contrapartida para as transferências de
que trata esta Lei.
Art. 4°. Em qualquer hipótese, a destinação de recursos públicos a
entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar as condições
estabelecidas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
prioridades do Governo, e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
baixará os atos próprios para
regulamentação da presente Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo