LEI N° 13.549,
DE 23.12.04 (DO 29.12.04)
( Mens. 6.732/04 )
Institui a Política Estadual do
Livro e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO
Art. 1º. Fica instituída a Política
Estadual do Livro do Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Política, a
que se refere o caput deste artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como
instrumento imprescindível de desenvolvimento socioeconômico e de valorização
da identidade cultural do Estado, de formação educacional, de promoção e
inclusão social, através do fomento ao desenvolvimento cultural, à criação
intelectual, artística e literária, à capacitação da cadeia produtiva que
envolve o livro para sua confecção e distribuição, consoante as seguintes
diretrizes:
I - dinamizar a democratização do
acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura
e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e
conservação do patrimônio cultural do Estado;
II - incrementar a produção
editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade,
quantidade, distribuição, promoção, preço e variedade;
III - estimular a produção e
valorização dos autores e editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo
dos demais, e promover a circulação do livro;
IV - promover atividades com vistas
ao estímulo à leitura;
V - converter o Estado do Ceará em
centro editorial competitivo, tanto em termos editoriais como de
industrialização, promoção e distribuição, oferecendo as condições necessárias
para que o mercado editorial do Estado possa competir em igualdade de condições
nos cenários nacional e internacional;
VI - preservar o patrimônio literário,
bibliográfico e documental do Estado;
VII - implantar e ampliar bibliotecas
públicas em todo o Estado, incentivando sua inserção no Sistema Estadual de
Bibliotecas Públicas;
VIII - implantar e ampliar as
bibliotecas escolares, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas
escolares, objetivando a troca de experiências e conhecimentos entre elas;
IX - oferecer condições para aumentar e incrementar o número de
livrarias e revendedores de livros;
X - proteger os direitos
intelectuais e patrimoniais de autores e editores, em conformidade com o
estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas pelos
convênios internacionais;
XI - apoiar iniciativas de entidades
associativas, culturais e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação
do livro;
XII - oferecer aos autores, editores,
gráficas, livreiros, revendedores e distribuidores do Estado condições que
tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta Lei.
Art. 2º. A atividade editorial e toda sua
cadeia produtiva, como integrante do processo de desenvolvimento cultural,
passa a ser considerada de importância estratégica, essencial para o
desenvolvimento do Estado.
Art. 3º. Fica
criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização
de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes das
áreas de educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos
atores que compõem a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê
Gestor, instituído para este fim.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus órgãos, a
coordenação do Comitê Gestor, assegurada a participação da sociedade civil,
através de representantes da cadeia
produtiva que envolve o livro.
Art. 4º. O Plano
Estadual de Difusão do Livro será elaborado no início de cada Governo, quando
da elaboração do Plano Plurianual e atuará, no que couber, em consonância e nos
prazos previstos no Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias
para a execução do Plano.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma
política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo
Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade
cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da
comunicação editorial, através de programas específicos.
Art. 6º. Para a
atividade editorial serão estabelecidos incentivos para a modernização
editorial e o fomento à criação, publicação, promoção e comercialização do
livro, assegurando condições competitivas com os mercados nacional e
internacional.
Art. 7º. Considera-se,
para os efeitos desta Lei, livro e/ou produto editorial, aquele cuja edição e
produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 8º. Para
efeitos desta Lei, são considerados:
I - livro –
toda publicação não–periódica, identificável quanto à responsabilidade
editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada,
podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou
múltiplas bases materiais ou digitais.
II - livro reeditado – o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição
anterior;
III - livro reimpresso – o livro publicado sem qualquer alteração de
conteúdo em relação à sua edição original ou última reedição;
IV - autor –
pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica;
V - representante – pessoa física ou jurídica
que, agindo por conta e ordem da Editora, Distribuidora ou Livreiro, realiza
operações de compra e venda de livros e/ou intermediação de negócios, em
caráter permanente ou não;
VI - livreiro - pessoa jurídica que, mantendo
estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de
livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de
livre acesso ao público;
VII - revendedor - pessoa jurídica que, mantendo
ou não estoque permanente, se dedica, entre outras atividades, à venda de
livros, tida esta como atividade acessória;
VIII - editor – pessoa física ou jurídica à qual
se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la e
comercializá-la exclusivamente por atacado;
IX - distribuidor – a pessoa jurídica que se
dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
Art. 9º. São
equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:
I - fascículos, assim compreendidas as
publicações de qualquer natureza, que representem parte indissociável de um
livro ou obra maior;
II - material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter
acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto
de uma única ou simultânea unidade de comercialização;
III -
roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e
científicas;
IV -
álbuns impressos, com ou sem texto, para colorir, pintar, recortar ou armar,
caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V - atlas
geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em
forma de globos;
VI -
produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou
digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador,
CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou
multimídias;
VII -
partituras para fins educativos;
VIII - módulos
para fins educativos;
IX -
manuais/cartilhas;
X -
livros impressos no Sistema Braille;
XI - textos derivados de livros ou
originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a
utilização de qualquer suporte.
Art. 10. De toda
a produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores dois
exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
Art. 11. Toda
publicação cearense deverá destinar um percentual de 10% (dez por cento) da
tiragem em CDs, para que os deficientes visuais possam acessar tais publicações
através de sistemas informáticos apropriados, ofertados pela tecnologia
digital.
Art. 12. Os
livros publicados no Estado do Ceará devem ser editados em letras com fonte, de
tamanho mínimo 12 (doze) e espaçamento 1,5cm (um e meio centímetro) a fim de
facilitar a leitura de idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação
visual.
Art. 13. As
empresas responsáveis pela publicação de livros ficam obrigadas a adotar o
Sistema de Catalogação na Publicação e o número internacional padronizado
(International Standard Book Number - ISBN) para os livros.
Parágrafo único. As partituras devem utilizar o International Standard
Music Number - ISMN.
Art. 14. O livro
é elemento indissociável do sistema de ensino, sendo considerado essencial e
prioritário para a cultura e educação no Estado.
Art. 15. O Poder Executivo deverá consignar
anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas para a aquisição de livros e de outros produtos
editoriais.
Art. 16. O Poder
Executivo, periodicamente, selecionará autores cearenses cujas obras serão
adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Art. 17. O Poder
Executivo criará mecanismos a fim de estimular e subsidiar a editoração de
livros com materiais de baixo custo, tornando os preços mais reduzidos e
conseqüentemente ampliando o acesso aos livros pelas camadas mais populares.
Art.
18. O auxílio e a cooperação de entidades e agências nacionais e internacionais, quando
destinados à aquisição e distribuição de livros será feito nos termos da Lei,
tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz
respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha
dos professores.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À
DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA
Art. 19. Compete
ao Poder Executivo, diretamente através de seus órgãos ou em parceria com a
iniciativa privada, a difusão do livro e as campanhas em prol da formação de
leitores.
Art. 20. O Poder
Executivo criará meios de produção e divulgação da literatura de cordel, de
forma a difundir e conservar as tradições culturais do Estado.
Art. 21. Deverá
ser incentivada a realização de Feiras de Livro e programas de leitura, bem
como a participação em Feiras de Livro Nacionais e Internacionais
Art. 22. Dentro das possibilidades
orçamentárias, todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou
todo equipamento que se proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças,
jovens, adultos e idosos deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá
ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento
regular do estabelecimento.
Art. 23. Dar-se-á prioridade ao incentivo à literatura infantil.
Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá
instrumentos tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet,
à leitura, considerada importante para os alunos da educação básica.
Art. 25. Os dias
23 de abril e 17 de novembro, instituídos como o Dia Mundial do Livro e dos Direitos Autorais e Dia da
Literatura Cearense, respectivamente, serão comemorados em todas
as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Ceará.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo