LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (DO
27.12.04
( Mens. 6.718/04 )
Altera dispositivo da Lei n.o
9.499, de 20 de julho de 1971,
que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam acrescidos ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e
2.° com as seguintes redações:
“ Art. 3°. ...
§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a
prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante
reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos
arrecadados.
§ 2°. Os recursos arrecadados,
através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente
às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará." (NR).
Art. 2°. A arrecadação
dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das
tarifas de água e esgoto. (NR).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo