LEI 13.546, DE 16.12.04 (DO 20.12.04)
( Mens. 6.727/04 )
Autoriza o Estado do Ceará a negociar, no mercado de títulos
mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais
fixos de telefonia de sua propriedade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar, no
mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste
S.A., pertencentes ao Estado do Ceará, no total de 21.769.241 (vinte e um
milhões, setecentas e sessenta e nove mil, duzentas e quarenta e uma) ações, as
quais encontram-se sob custódia no Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. Para efeito da negociação de que trata o caput
deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de R$ 926.958,66
(novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta
e seis centavos).
Art. 2º. Os recursos obtidos com a venda dos ativos de que
trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da Administração – SEAD,
responsável pela gestão administrativa do Estado, conforme determina a Lei n.º
13.297, de 7 de março de 2003, e destinados a custear a estruturação dos
Programas de Capacitação de Pessoal e de Desenvolvimento Institucional do
Estado do Ceará.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de novembro de
2004.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa; Poder Executivo