LEI N.° 13.545, DE 02.12.04 (DO 07.12.04
( Mens. 10/04 – T. J. )
Cria o Conselho Judiciário para a
Infância e a Juventude – CINJ, e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional do Ceará – CEJAI, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Conselho
Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, órgão permanente do Poder
Judiciário, responsável pela análise, definição e fiscalização da política de
atuação do Tribunal de Justiça para a infância e a juventude.
Parágrafo único. O Conselho Judiciário para a
Infância e a Juventude – CINJ, é composto dos seguintes membros:
I – o Presidente do Tribunal de
Justiça;
II – o Vice-presidente do Tribunal de
Justiça;
III – o Corregedor-geral de Justiça;
IV – o Presidente da Comissão
Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI;
V – o Procurador-geral de Justiça.
Art. 2°. Fica criada a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, órgão permanente do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, com a incumbência de ser a Autoridade Central,
no âmbito do Estado, para fins de aplicação da Convenção de Haia e, em
obediência ao Decreto Federal n.° 3.174, de 16 de setembro de 1999, com a
finalidade de orientar, executar e fiscalizar a aplicação do disposto nos arts.
50 a 52 e parágrafo único da Lei n.° 8.069, de 15 de junho de 1990, sendo
responsável pela atuação em todos os processos de adoção internacional, dentro
da jurisdição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Comissão Estadual Judiciária
de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, é composta por seis membros, sendo:
I – um Desembargador, que exercerá
as funções de Presidente da Comissão, designado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, com anuência do Tribunal Pleno, para cumprir
mandato concomitante ao biênio do Presidente que o nomeou, permitida uma
recondução;
II – quatro Juízes de Direito
vitalícios, integrantes de entrância especial, cada um com seu respectivo
suplente, por indicação do Presidente da CEJAI e nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas normais funções judicantes, sendo um
deles designado Coordenador, escolhido pelo Presidente da CEJAI, ad
referendum do Tribunal Pleno;
III – um membro do Ministério Público
de 2.° grau, designado pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 3°. As competências e atribuições do
Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude –CINJ, e da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, serão definidas nos
respectivos Regimentos Internos, submetidos à aprovação do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, em sua composição plenária.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de
2004.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ