LEI N.º 13.544, DE 26.11.04 (DO 26.11.04
(Proj.Lei nº 03 /04
- TCM )
Aperfeiçoa as regras atinentes à
eleição para os cargos de direção do Tribunal de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Capítulo III, do Título III, assim como o art. 67, da Lei n.° 12.160,
de 04 de agosto de 1993, que trata da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
...
Capítulo III
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
CORREGEDOR
Art. 67. Os Conselheiros elegerão, separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o
Vice-presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de dois anos,
permitida uma reeleição consecutiva.
§ 1°. A eleição será realizada por escrutínio secreto, em sessão ordinária,
na primeira quinzena do mês de dezembro; ou, em caso de vaga eventual, na
terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo
menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o
cargo pelo período restante, que será considerado, em qualquer hipótese, para
fins de inelegibilidade.
§ 3°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta
dias anteriores ao término do mandato.
§ 4°. O Conselheiro que tenha exercido, total ou parcialmente, três mandatos
consecutivos, mediante reeleição ou não, é inelegível para qualquer dos cargos
previstos no caput deste artigo, no período imediatamente posterior.
§ 5°. Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença,
férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 6°. O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou
impedimentos; na ausência ou impedimento do Vice-presidente, o Presidente será
substituído pelo Corregedor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo em
exercício no cargo.
§ 7°. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor serão
estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei." (NR).
Art. 2°. Revoga-se o § 1.° do art. 69 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de
1993.
Art. 3° O disposto no § 4.° do art. 67 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de
1993, com a redação desta Lei, somente produzirá efeitos a partir de 1.° de
janeiro de 2005, computados os mandatos de Presidente, Vice-presidente ou
Corregedor nos anos de 2003 e 2004, entrando em vigor os demais preceitos
alterados por esta Lei na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Tribunal de Contas dos Municípios