LEI N.º 13.542, DE 26 DE 26.11.04
(DO 30.11.04)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art.1.º da Lei n.° 6.156, de
3 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1°. É considerada de Utilidade
Pública a Liga Sobralense de Proteção à Infância e à Maternidade, que tem sua
sede e foro na Cidade de Sobral.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa; Dep. Tânia Gurgel