LEI 13.534, DE 05.11.04 (DO
09.11.04)
Autoriza o Poder Executivo a contratar
empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da República
Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes
até US$ 240.000.000,00 (duzentos e
quarenta milhões de dólares), em duas etapas, correspondentes a empréstimos de
US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares) e US$ 90.000.000,00
(noventa milhões de dólares), por contrato, ambos destinados ao financiamento
do Projeto de Apoio à Inclusão Social no Ceará.
Art.
2°. Para garantia da operação de que trata o art. 1.° desta Lei,
o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União,
as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas
nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.
167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art.
3°. O Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes
da execução desta Lei.
Art.
4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO