LEI N.° 13.521, DE 15.09.04 (DO 17.09.04)
Dispõe
sobre o Conselho de Educação do Ceará – CEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho de
Educação do Ceará – CEC, vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como
finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do
ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual de Educação e Planos de
Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais
atribuições constitucionais e legais previstas.
Art. 2º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo