LEI N.° 13.520, DE 15.09.04 (DO 17.09.04)
Altera
o art. 48 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 48 da Lei
n.º 13.297, de 07 de março de 2003, fica acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 48. ...
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Trânsito do Ceará – CETRAN-CE, criado pela Lei n.° 9.503, de 23 de
setembro de 1997, está vinculado à Secretaria da Infra-estrutura e tem como
finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro.”
Art. 2º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo