LEI N° 13.518, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004. (D.O. 06.09.04).
Erige as Comarcas Vinculadas de
Barroquinha e de Umirim em Comarca de 1.ª Entrância e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As Comarcas Vinculadas de
Barroquinha e de Umirim são erigidas em Comarcas de 1.ª Entrância, ficando
criados os respectivos cargos de Juiz de Direito, de 1.ª Entrância.
Art. 2°. Ficam também criados, para compor a
lotação das Secretarias de Vara Única pertinente às Comarcas de Barroquinha e
de Umirim, nos termos do art. 390 da Lei n.° 12.342, de 28 de junho de 1994, os
seguintes cargos:
I – dois cargos de Diretor de
Secretaria, símbolo DAS-3, de provimento em comissão;
II – dois cargos de Técnico Judiciário,
seis cargos de Auxiliar Judiciário, quatro cargos de Oficial de Justiça
Avaliador e quatro cargos de Atendente Judiciário, todos de provimento efetivo,
integrantes da Parte Permanente do Quadro III – Poder Judiciário.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita
suplementação, se necessária.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Iniciativa: Poder
Judiciário