LEI N° 13.514, DE 21.07.04 (DO
29.07.04)
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição
Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2005, compreendendo:
I
- as
prioridades, os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II
- a
organização e estrutura dos orçamentos;
III
- as
diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV
- as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V
- as
disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública
Estadual;
VI
- as
disposições relativas à Divida Pública Estadual; e
VII
- as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES,
OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2°. Em consonância com o art. 203, §
2.º, da Constituição Estadual e com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e
prioridades para o exercício de 2005 são as especificadas no anexo de
Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais constituirão a base
referencial para elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e terão precedência na
alocação de recursos na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I – CEARÁ EMPREENDEDOR - Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na
competitividade e no território, mediante a implementação das políticas
setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que
tem por base: a Política de Apoio à Pequena Empresa; a Atração da Média e
Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades
industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes,
incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a
implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento
da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao
turismo cooperativo promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo
à ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia,
fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da pecuária, com o
fortalecimento das atividades tradicionais inclusive a agricultura da
subsistência, consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da
agricultura, integração com os programas federais de Agricultura Familiar e
Fome Zero; o Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a
Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas
para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de
investimentos, turistas e aumento do fluxo com o comércio externo e Política de
Incentivo ao Primeiro Emprego; visando à criação de postos de trabalho
destinados à faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos,
priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos programas SOMAR e Casa do
Menino Trabalhador - CMT da Secretaria da Ação Social, após a conclusão dos
estágios, nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo dos Órgãos
Estaduais.
II – CEARÁ VIDA MELHOR - avançar na melhoria da qualidade de vida da população, por meio das
ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da
qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços
sociais básicos: em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas,
atendimento especializado às mulheres, crianças, adolescentes e idosos em
tratamento geriátrico, tratamento especializado aos dependentes químicos,
desenvolver ações preventivas à gravidez precoce, doenças sexualmente
transmissíveis e a mortalidade materna; da educação, proporcionando formação
educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do
ensino fundamental e médio; assistência social, mediante a ação de políticas
que ensejem a proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e
adolescentes e idosos em suas necessidades prementes e segurança alimentar; da segurança pública e justiça, priorizando
delegacias especializadas no atendimento a mulheres, crianças e adolescentes, maior acesso à justiça da população pobre, inclusão social com redução
dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens,
lazer e desporto voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação
das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos
mangues, dunas e falésias, combate permanente a desertificação e proibição de
qualquer atividade de degradação ambiental, todas como pressupostos básicos
para o desenvolvimento do ser humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e
artistas plásticos iniciantes, necessitados de patrocínio, abrindo espaços para
divulgação e comercialização de suas peças e promovendo a inserção no mercado
de trabalho; promoção de campanhas educativas e preventivas no combate a
violência doméstica, tráfico e uso indevido de drogas, trabalho infantil, abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes, efetivação dos direitos das
crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiências, trabalhos
insalubres (catadores de lixo) e acidentes com fogos de artifício, álcool e
domiciliar.
III – CEARÁ INTEGRAÇÃO - promover o desenvolvimento local e regional com base: no
desenvolvimento dos eixos regionais; na promoção do ordenamento do território;
na potencialização das oportunidades locais e regionais, e na integração e na
cooperação, com ênfase nas questões territoriais rural e urbana. Essa é uma
alternativa governamental cujo objetivo é dinamizar a economia do Ceará,
desconcentrando o processo de urbanização, minimizando as disparidades entre as
áreas metropolitana e não metropolitana, fortalecendo as ações que possibilitem
o convívio com o semi-árido e privilegiando a criação de oportunidades de
trabalho e renda, de forma mais equilibrada, para um maior contingente
populacional do Estado.
IV – CEARÁ ESTADO A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar na
gestão pública ampliando a participação social, inclui a reforma e modernização
do Estado buscando formas de internalizar o desenvolvimento sustentável e suas
estratégias nas políticas de governo, por meio de um novo modelo de gestão
integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes áreas setoriais
em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma
gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da
rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma reestruturação
institucional, descentralização e integração regional, mediação política,
planejamento, finanças e controle.
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento
das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§
2°. Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores
alterações.
§ 3°. As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4°. A Lei Orçamentária para o exercício
de 2005, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as
diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período
2004-2007.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária de
2005 será elaborado em consonância com os cenários macroeconômicos projetados
para 2005 e as metas de resultado primário especificadas no anexo de Metas
Fiscais, desta Lei.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária e a
respectiva Lei, para o ano de 2005 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo
dos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por
órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - discriminação
da legislação da receita e da despesa;
V
- descrição
das principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução
das ações e a base legal que a instituiu;
VI
- discriminação
da previsão da receita e da despesa.
§ 1°. Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de
Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração
Indireta, de que trata o art. 40 desta Lei, com os valores de todo o período, a
preços de agosto de 2004;
b) consolidação da
receita do Tesouro e da receita de Outras Fontes;
c) consolidação das despesas,
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte
de recursos;
d) consolidação do orçamento por Poder,
Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento
por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações especiais;
f) consolidação do orçamento
por macrorregião, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive o ano a
que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a
preços correntes;
g) consolidação do orçamento
por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h) consolidação do orçamento,
por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados
para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado;
i) consolidação, por
macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos,
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição
Estadual;
j) consolidação, por órgão e
entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos
arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do
montante dos respectivos recursos;
k) consolidação por órgão e
entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “j” deste
parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996;
l) consolidação, por órgão e
entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento
das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da
Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de
novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de
2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) quadro consolidado, por
macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6.º, do art.
165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado;
n) indicação de fonte de
consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens de
investimentos;
o) quadro consolidado, por
Poder, Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com
pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e
pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a
indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita
corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição
Federal;
p) quadro consolidado dos
recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto
na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2°. Integrarão os orçamentos a que se
refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões;
b) demonstrativo da receita de
Outras Fontes;
c) demonstrativo da receita e
despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo por esfera
orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3°. A discriminação da previsão da
receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo, será apresentada
da seguinte maneira:
a) o quadro consolidado, de
que trata a alínea “c” do § 1.º deste artigo, especificará em colunas,
totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas
previstos no art. 8.º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
b) os quadros consolidados, de
que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1.º deste artigo, especificarão em
colunas, totalizando, separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
c) o quadro consolidado, de
que trata a alínea “i” do § 1.º deste artigo, especificará em colunas,
totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os quadros consolidados, de
que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l” e “p”, do § 1.º deste artigo,
considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 5.° do
art. 8.º desta Lei;
e) o quadro consolidado, de
que trata a alínea “a” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas,
totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas
previstos no art. 8.º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei e,
ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a
recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não
concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento
anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta
Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de
dezembro de 1999 e com indicativo das metas fiscais previstas;
f) os quadros consolidados, de
que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2.º deste artigo, serão apresentados
apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da
Administração Indireta de que trata o art. 40 desta Lei;
g) o quadro consolidado, de
que trata a alínea “d” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas,
totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos,
distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º
desta Lei.
§ 4°. A consolidação do orçamento por
macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “i” do § 1.º deste artigo, será
feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º
18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5°. As despesas não regionalizadas serão
identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado
do Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 7°. Para efeito do disposto no artigo
anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder
Legislativo e o Ministério Público Estadual encaminharão para a Secretaria do
Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2004, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8°. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
a) pessoal e
encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de
previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000;
b) juros e encargos
da dívida:
compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros
encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a
dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes:
compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b”
deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as despesas
com obras e instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos
em regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as despesas
com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de
crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida: compreendendo as despesas
com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária
resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada,
correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção
monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal
corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida
contratual refinanciado, amortizações e restituições;
§
1°. Os
grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também
para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado,
além dos quadros já devidamente especificados na Lei n.º 12.525, de 19 de
dezembro de 1995.
§
2°. A
despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de
despesa.
§
3°. A
inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de
abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos
recursos correspondentes.
§
4°. As
receitas e despesas decorrentes do Programa de Desestatização do Estado serão
apresentadas na Lei Orçamentária de 2005 com códigos próprios que as
identifiquem.
§
5°. As
fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) recursos do Tesouro,
compreendendo os recursos diretamente arrecadados, outras receitas próprias do
Estado e as provenientes de transferências constitucionais e legais;
b) recursos de Outras Fontes,
compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.
§
6°. A
modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na
execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§
7°. O
identificador do tipo de fonte destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária
e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código
das fontes de recursos:
I
– fontes de
recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II – fontes de recursos do Tesouro,
Operação de Crédito Interna e Recursos Diretamente Arrecadados , destinados a
atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III
– fontes de
recursos que não sejam do Tesouro – 2.
§
8°. A Lei
Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I
- à
concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II
- à
participação em constituição ou aumento de capitais de empresas;
III - ao
atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
estruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida do Estado;
IV - ao pagamento de precatórios
judiciários, que constarão da programação das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
V - às despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial.
§
9º. As
receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP
serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a
Lei Orçamentária de 2005, com códigos próprios que as identifiquem.
Art.
9°. O Poder
Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual,
como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e
por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de
fácil compreensão.
Art. 10. Os órgãos setoriais do Sistema
Estadual de Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até quinze dias
após o envio do projeto de lei orçamentária de 2005, demonstrativo com a
relação das obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de
2005, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. VETADO - O Poder Executivo realizará
Seminários nas macroregiões do Estado, criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de
28 de abril de 1999 e alteradas pela Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro
de 1999, para que a sociedade possa debater e apresentar propostas ao Plano
Plurianual e ao Orçamento Anual antes do envio ao Poder Legislativo dos
respectivos projetos de lei.
Art.
12. O Poder
Executivo instalará na rede internet em programa de fácil acesso, de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas
às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que
os interessados possam proceder o acompanhamento da realização do orçamento e,
ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu
parágrafo único; 203 § 2.º, inciso III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu
parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 13. Na elaboração, aprovação e execução
da Lei Orçamentária 2005 deverão ser consideradas as previsões das receitas e
despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado em percentual do Produto
Interno Bruto – PIB, estadual, discriminadas no anexo de Metas Fiscais que
integra esta Lei, cujos valores estão a preços constantes, com base nos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme discriminados no
anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1°. As Metas Fiscais constantes do anexo
desta Lei poderão ser revistas, e caso
haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que
trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os
percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma
proporcional à participação de cada um dos Poderes e do Ministério Público no
conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões
Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária,
excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais.
§ 2°. Na hipótese de ocorrência do
disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes
e ao Ministério Público, até o término do mês subseqüente ao bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação
financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e
despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os
conjuntos de despesas citados no § 1.º e conseqüentemente, entre os
projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações
orçamentárias.
§ 3°. Os Poderes e o Ministério Público do
Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, publicarão
ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo
bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos
montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no §
1.º deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a
memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das
projeções das variáveis de que trata o anexo das Metas Fiscais desta Lei e
justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 14. Os Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual terão, como
limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de
manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2004,
acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma
espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2004,
corrigidas para preços constantes de 2005 com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2005, conforme o anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
Parágrafo
único. Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as
seguintes despesas:
I - da mesma
espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de
2005;
II - de manutenção
e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão
esteja prevista para os exercícios de 2004 e 2005.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços constantes de 2005, com base nos
parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme discriminado no anexo
de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1°. As despesas referenciadas em moeda
estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2005, com
base nos parâmetros macroeconômicos para 2005, conforme o anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Art. 16. A alocação dos créditos
orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas
as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos
de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro)
anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor
ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações
de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e
escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas como atividades,
dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais
resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII – incluídas
dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas
cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de
junho de 2004.
VIII – incluídas dotações para
pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 18. Para a Classificação da Despesa,
quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas
discriminadas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas
alterações.
Art. 19. As receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista, a que se refere o art. 40 desta Lei, somente
poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
único. Na destinação dos recursos para investimentos e
inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as
contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios
com órgãos federais.
Art. 20. Na programação de investimentos da
Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em
execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de Educação, terão
prioridade os investimentos destinados à recuperação de unidades escolares, bem
como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em
prédios alugados.
Art. 21. Ao projeto de lei orçamentária não
poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias
com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota
parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo,
xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE,
pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e
convênios;
II - recursos próprios de entidades da
administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual
a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas
das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
Parágrafo
único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência
prevista no projeto de lei orçamentária, para atender emendas, não poderá ser
superior, em montante, ao equivalente a 10%
(dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais
será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei
Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles
resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos
órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos.
Art. 23. A inclusão de recursos na Lei
Orçamentária de 2005, para o pagamento de precatórios será realizada em
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto
no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da
Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos e entidades da
administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento
da requisição judicial.
Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária
Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214,
de 15 de outubro de 2003.
Art. 26. As Transferências para entidades
privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como
Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração
Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em
categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei,
classificadas no grupo de despesas Outras Despesas Correntes, incluindo-se, em
anexo próprio, as principais metas constantes do contrato de gestão.
Parágrafo único. As transferências de recursos do
Estado às entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente as qualificadas
como organizações sociais, mediante contrato de gestão, terão como condições e
exigências:
I - viabilidade para cumprir as metas de
gestão;
II - apresentação da prestação de contas
de recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, bem como
da realização das metas de gestão;
III - comprovação por parte do
beneficiário de que não está inadimplente:
a) com o pagamento de pessoal e
encargos sociais;
b) com as obrigações previstas na
legislação do FGTS;
c) com a CAGECE;
d) com o pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos.
IV - realização de concurso público para
admissão de pessoal e processos de licitação, de acordo com a legislação
vigente, na contratação de obras, serviços e compras.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei
relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que
os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2°. Os projetos relativos a créditos
adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos
para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas
com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações
contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2004.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos,
inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216,
da Constituição Estadual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 31. As transferências de recursos do
Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e
as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido
por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecada
todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição
Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da
Constituição Federal;
a) 5% (cinco por cento), se a população
for maior que 150.000 habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a
população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população
for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população
for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população
for menor ou igual a 25.000 habitantes.
V - atende o regime de metas sociais a ser
instituído pelo Poder Executivo Estadual.
VI - não está inadimplente:
a) com as
obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas
relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual
mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e
similares;
c) com o pagamento de pessoal e
encargos sociais;
d) com a CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
VII - no período de julho de 2003 a
junho de 2004, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 90%
(noventa por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade;
VIII - os
projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na
Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada
ou em créditos adicionais abertos no exercício;
IX - atende ao disposto no art. 7.º da
Lei n.° 9.424 de 24 de dezembro de 1996;
X - atende ao disposto na Emenda
Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da
aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
XI -
atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação
dada pela Emenda Constitucional n.° 47, devendo o órgão ou entidade
transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo
Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a contrapartida dos
municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e
similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida
através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços
economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas
no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2000), elaborado pelo IPLANCE, em
2002, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 municípios cearenses,
segundo 30 indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do valor total
da transferência para os municípios situados na classe três do IDM (índice
entre 23,64 a 35,93);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na
classe dois do IDM(índice entre 36,63 a 52,53);
c) 15% (quinze por cento) do valor
total da transferência para os municípios situados na classe um do IDM (índice
entre 63,10 a 79,25).
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não
se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe
quatro do IDM (índice entre 4,51 a 23,46);
II - oriundos de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em
situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que
esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de
educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou entidade
transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos
arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o
cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2004
e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2005 e demais documentos
comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 34. Na programação de investimentos da Administração Pública
Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação
deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação
específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
DAS ALTERAÇÕES DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art.
35. As
fontes de recursos, as modalidades de aplicação e o identificador do tipo de fonte poderão ser modificadas
pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação -
SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação
diretamente no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, para atender às necessidades de execução.
Art.
36. O Poder
Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2005 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art.
3.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de
uso.
Parágrafo
único. Na
transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo
poderá haver ajuste na classificação funcional.
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
Art. 37. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata
o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 14 e 44
desta Lei.
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 38. Para efeito do disposto nos arts.
50, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão
ao disposto nos arts. 44, 45, 46, 47, 48, 52 e 53 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e
operacional obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 6.º
desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do
Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2004, de forma que
possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da
Constituição Estadual.
Art. 40. Constará da Lei Orçamentária Anual,
o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto,
de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 41. Não se aplicam às empresas públicas
e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas
gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao
regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320/64, para as finalidades a
que se destinam.
Art. 42. A concessão ou ampliação de
benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Na elaboração da estimativa das
receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de
alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de
dezembro de 2004, em especial:
I - as
modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
II - a
concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - a
modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras
alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§
1°. O Poder
Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I
- revisão
dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
II
- continuidade
à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em
especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e
trabalho;
III
- crescimento
real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V
- modificação
na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI
- aperfeiçoamento
do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII
- adoção de
medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação,
criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se
instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico.
VIII
- ajuste das
alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IX
- modernização
e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e
na dinamização do contencioso administrativo;
X
- fiscalização
por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação
na arrecadação;
XI
- tratamento
tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de
pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 44. Na elaboração de suas propostas
orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério
Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa
da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício de 2005,
adicionando-se os acréscimos legais.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao
disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo
e o Ministério Público do Estado, informarão à Secretaria do Planejamento e
Coordenação, até 30 de junho de 2004, as suas respectivas projeções das
despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua
compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Para os fins do disposto nos arts.
18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes
percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6% (quarenta
e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por
cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4
% (três inteiros e quatro décimos por cento)
IV – no Ministério Público: 2,0% (dois
por cento).
Art. 46. Na verificação dos limites definidos no art. 45 desta Lei, serão
computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público as respectivas
despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário,
ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do
Estado.
Art. 47. No Poder Legislativo, a aplicação
do disposto no art. 46 desta Lei fica condicionada à realização de novo cálculo
para a repartição do limite legal de despesas com pessoal entre a Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos
Municípios, previsto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000, passando a ser computadas no novo cálculo as despesas com
inativos e pensionistas de cada órgão.
Art. 48. Ficam autorizadas a revisão geral
das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em
lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras,
aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as
demais normas aplicáveis e o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao
atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei
Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser
criado no exercício de 2005, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. O pagamento de despesas não
previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício
de 2005, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração –
SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os
cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo
único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o
Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de
seus dirigentes máximos.
Art. 51. No exercício de 2005, observado o disposto nos art. 37, inciso II e
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 50 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados
constantes da tabela a que se refere o art. 50 desta Lei;
III – for observado o limite das despesas com
pessoal nos termos do art. 45 desta Lei.
Art. 52. No exercício de 2005, a realização de gastos adicionais com pessoal, a
qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual previsto no
art. 45 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 47, § 5.º da Constituição
Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social
e segurança pública.
Art. 53. O disposto no § 1.° do art. 18 da
Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1°. Para atendimento do caput deste
artigo, serão consideradas Outras Despesas de Pessoal as seguintes despesas:
I - despesas com prestação de serviços
por pessoas jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como limpeza e
higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique
o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;
II - despesas decorrentes de serviços
prestados por pessoa física, não enquadradas nos elementos de despesas
específicas, pagos diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos
inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam
ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública
Estadual;
III - despesas com a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme o inciso XVI do art. 154 da
Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42,
de 2 de setembro de 1999 e legislação pertinente;
IV - despesas com a prestação de serviços
realizados por pessoas jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para
atendimento e assistência direta ao público nas ações finalísticas nos diversos
setores de atividade da administração pública.
§ 2°. As áreas finalísticas de que trata o
inciso IV do § 1.º deste artigo, serão identificadas como aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado
de projetos, atividades e ações relacionadas à produção de um bem ou serviço
para a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a um programa de
governo e incorporam-se ao ciclo produtivo da ação governamental.
§ 3°. Não são consideradas para efeito do
cálculo dos limites da despesa de pessoal de que trata o caput deste artigo, as
despesas realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para
conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de bens móveis,
imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que
não constituem atribuições do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 54. As operações de crédito interno e
externo se regerão pelo que determina a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de
2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º
43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 3 de 2 de abril de
2002, do Senado Federal, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§
1°. A
administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos
por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a
legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I
- mediante
operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e
internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou
entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e
externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas
metas e prioridades do Governo do Estado;
II
- mediante
alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas
sociais;
b) ao ajuste do setor público e
redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art.
55. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 56. Caso seja necessária a
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário na forma do disposto no art. 13 desta
Lei, conforme determinado pelo art. 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101, de
4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais”, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado
no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2005, em cada
um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Art. 57. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos
no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 59. O Poder Executivo deverá elaborar e
publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005,
cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no
anexo de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 60. A Lei Orçamentária de 2005 conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea
"a" do § 5.º do art. 8.º desta Lei.
Art. 61. O projeto de lei orçamentária de
2005 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 62. Caso o projeto de lei orçamentária
de 2005 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2004, a
programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de
um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente
encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a
respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2005 a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 2°. Após sancionada a Lei Orçamentária
de 2005, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante
abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares,
com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores
Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do
Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do serviço da dívida
estadual;
IV - pagamento das despesas correntes
relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e
legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 63. Até setenta e duas horas após o
encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do projeto de lei
orçamentária de 2005 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e
grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de
emendas;
II - as novas categorias de programação e, em
relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8.º desta Lei, as fontes e as
denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 64. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade,
unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e
macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 65. A prestação anual de contas do
Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e
projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando
couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização
física.
Art. 66. A Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará deverá enviar trimestralmente à Comissão de
Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no
Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo