Promove a revisão
geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V –
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1.º
de julho de 2004, os valores dos
vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes
integrantes desta Lei .
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os
proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores
em atividade .
Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e
seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, perceberá remuneração inferior a
R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão
suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
Anexo
I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de
de julho de 2004.
|
CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO
|
1.069,54 |
2.374,38 |
|
SUBSECRETÁRIO |
962,59 |
2.136,94 |
Anexo
II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º de de
julho de 2004.
Cargos
de Provimento em Comissão
|
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
DNS-1 |
260,90 |
2.609,00 |
2.869,90 |
|
DNS-2 |
175,02 |
1.750,21 |
1.925,23 |
|
DNS-3 |
122,51 |
1.225,14 |
1.347,65 |
|
DAS-1 |
85,75 |
857,58 |
943,33 |
|
DAS-2 |
64,32 |
643,19 |
707,51 |
|
DAS-3 |
48,24 |
482,37 |
530,61 |
Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.° de de
julho de 2004
REF
|
CARGOS DE
CARREIRA
|
|
ADO
|
ANS |
|
|
1.
|
179,35 |
227,97 |
|
2.
|
179,35 |
239,42 |
|
3.
|
179,35 |
251,38 |
|
4.
|
179,35 |
263,90 |
|
5.
|
179,35 |
277,09 |
|
6.
|
179,35 |
290,92 |
|
7.
|
179,35 |
305,50 |
|
8.
|
179,35 |
320,77 |
|
9.
|
179,35 |
336,79 |
|
10.
|
179,35 |
353,62 |
|
11.
|
179,35 |
371,29 |
|
12.
|
183,59 |
389,86 |
|
13.
|
187,45 |
409,36 |
|
14.
|
191,52 |
429,83 |
|
15.
|
195,79 |
451,33 |
|
16.
|
200,09 |
|
|
17.
|
204,98 |
|
|
18.
|
208,87 |
|
|
19.
|
213.45 |
|
|
20.
|
218,12 |
|