LEI N° 13.508, DE 16.07.04 (DO 20.07.04)
Reajusta
os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos
servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica revisto o
vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder
Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2°. Os vencimentos
e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
Art. 3°. Os proventos
dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos
ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e
valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4°. As vantagens
pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.° da Lei n.°
12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono
compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999,
ficam reajustados no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 5°. Nenhum servidor público e
aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas,
perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez
reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o
salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o
adicional por tempo de serviço.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao
tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da
proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e
pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou
pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Art. 6°. Esta Lei não
se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários
da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1.°
do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela
Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7°. As
remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do
Poder Legislativo e as pensões instituídas por morte de seus servidores
públicos ativos e aposentados não poderão exceder o valor dos subsídios dos
Deputados Estaduais.
Art. 8º. O disposto na
Resolução n.º 483, de 18 de março de 2003, e no Ato Normativo n.º 226, de 15 de
maio de 2003, publicados no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2003 e
de 6 de agosto de 2003, passa a ser aplicado com eficácia de lei ordinária, sem
prejuízo da validade dos atos administrativos anteriores decorrentes dessas
normas.
Parágrafo
único. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 15 de maio de 2003,
ficam reajustados no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 9º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1.° de julho de 2004.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho
de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora