Institui o Balanço Social no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu,
Marcos César Cals de Oliveira, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com o
art. 65, §§ 3° e 7° da Constituição do Estado do Ceará promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os entes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará deverão publicar
todos os anos, até o dia 09 de agosto, um Balanço Social, referente ao ano
anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as
iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania
e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3.°
e nos termos do inciso X do art. 23 da Constituição Federal.
§ 1º. O Balanço
Social de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, informações
relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas
voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais
instituídos no art. 6.° da Constituição Federal, a saber:
I - educação;
II - saúde;
III - trabalho;
IV - lazer;
V - segurança;
VI -
previdência social;
VII - proteção à
maternidade e à infância;
VIII - assistência
aos desamparados.
§ 2°. Subordinam-se
às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, a agência reguladora estadual e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do
Estado do Ceará.
Art.
2º. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do
Estado do Ceará deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das
metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.
Parágrafo
único. A publicação, de que trata este artigo, deverá ser feita
junto com o Balanço Social descrito no art. 1.° e para os mesmos temas tratados
no § 1.° e seus incisos.
Art.
3º. A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis
às penalidades da Lei.
Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.
Presidente