LEI Nº
13.497, DE 06.07.04 (DO. 09.07.04).
Dispõe sobre a
Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, cria o Sistema
Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política
Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e o Sistema Estadual da
Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, objetivando a regulação e o fomento das
atividades de pesca e aqüicultura desenvolvidas nas águas interiores e
costeiras de domínio do Estado do Ceará, bem como aqueles que, por ato próprio,
lhe sejam repassados com fundamento nos arts. 23 e 24; nos arts. 259 a 271;
arts. 317 a 319 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se
por:
I - aqüicultura: atividade de cunho
econômico, científico ou ornamental voltada à produção e ao cultivo de
organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - pesca: atividade, com ou sem fins
lucrativos, voltada a capturar ou extrair organismos que tenham na água o seu
normal ou mais freqüente meio de vida;
III - águas interiores: são aquelas não
compreendidas como marinhas e que compõem os corpos d’água, naturais ou
artificiais do Estado do Ceará;
IV - área marginal: compreendem os
espaços físicos localizados ao redor de corpos d’água, excluída a área de
preservação permanente, utilizáveis, direta ou indiretamente, nas atividades de
pesca ou aqüicultura.
Art. 2º. Constituem princípios da Política
Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - a preservação e a conservação da
biodiversidade;
II - o cumprimento da função social e
econômica da pesca e da aqüicultura;
III - a exploração racional dos recursos
pesqueiros;
IV - a atitude de precaução que vise à
biossegurança, como pressuposto de qualquer procedimento para a introdução de
organismos geneticamente modificados ou espécie exótica;
V - o respeito à dignidade do
profissional dependente da atividade pesqueira;
VI - a busca do desenvolvimento
sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela eqüidade social e
pela eficiência econômica;
VII - a prevenção quanto ao tráfego de
matéria genética;
VIII - a ação integrada para o
desenvolvimento do setor.
Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual
de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - multidisciplinaridade no trato das
questões ambientais;
II - participação comunitária nas
atividades da pesca e da aqüicultura;
III - compatibilização das políticas de
pesca e aqüicultura nacional e estadual e articulação dos órgãos e entidades da
União, do Estado e dos Municípios;
IV - unidade política na sua gestão, por
meio de orientações sistêmicas sem prejuízo da descentralização de suas ações e
atividades;
V - divulgação, por meio de campanhas
educativas, obrigatórias e permanentes, de dados e condições relativas ao
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
VI - estabelecer período de defeso
diferenciado, em conformidade com a época de reprodução de espécies por região
e por bacia hidrográfica;
VII - uso racional dos recursos naturais.
Art. 4º. São objetivos da Política Estadual
de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura:
I - fomentar as atividades de pesca e
aqüicultura;
II - proceder o zoneamento dos
reservatórios, naturais e artificiais, de modo a estabelecer quais poderão ser
utilizados no desenvolvimento da atividade da pesca e aqüicultura, bem como
regular seus limites;
III - disciplinar as formas e métodos de
exploração, bem como os petrechos de uso nas atividades de pesca e aqüicultura;
IV - prevenir a extinção de espécies
aquáticas, vegetais e animais, nativas, bem como garantir sua reposição;
V - promover o desenvolvimento de
estudos, pesquisas e atividades didático-científicas relacionadas com a pesca e
aqüicultura;
VI - impedir ações degradadoras da água,
do ambiente e do setor.
Seção I
Da Instituição do Sistema
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Estadual
da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, para se responsabilizar pelo cumprimento dos
princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei e dar suporte institucional
e técnico às ações e atividades inerentes a esse setor e que terá por
objetivos:
I - integrar órgãos e entidades,
públicos e privados, que atuam na área da pesca e da aqüicultura no Estado do
Ceará;
II - promover a implantação, a
regulamentação e a implementação dos princípios e diretrizes estabelecidos por
esta Lei;
III - integrar e orientar o setor
pesqueiro do Estado, em conjunto com representantes deste segmento;
IV - promover ações e atividades
concernentes ao planejamento e à coordenação do setor da pesca e da
aqüicultura, articulando-se, em cada caso, com os órgãos e entidades públicos e
privados com este envolvidos;
V - executar, fiscalizar, controlar e
avaliar ações e atividades relativas aos serviços, procedimentos, planos,
programas e projetos do setor da pesca e da aqüicultura, bem como das obras
públicas e civis a eles concernentes, através dos órgãos governamentais
competentes;
VI - manter intercâmbio com órgãos e
entidades públicos e privados, federais, estaduais e municipais, e com
organismos nacionais e internacionais da área da pesca e da aqüicultura.
Seção II
Da Estruturação do Sistema
Art. 6º. O Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura–SEPAQ, é integrado pelos seguintes órgãos e entidades componentes
da Administração Pública Estadual e Municipal do Ceará e da iniciativa privada:
I - Órgão Coordenador: Secretaria da
Agricultura e Pecuária-SEAGRI, ou sua sucessora;
II - Órgão Colegiado: Câmara Recursal;
III - Órgãos Setoriais: Secretarias de
Estado em cuja área de competência houver matéria pertinente ou compatível com
o meio ambiente e os recursos hídricos, com ênfase nas atividades de pesca e de
aqüicultura no Estado do Ceará, ou ainda, com plano, programa, projeto e
atividade governamental dessa natureza;
IV - Órgão Consultivo e Deliberativo:
Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura- CONPESCA;
V - entidades Seccionais:
a)
a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista, a
fundação, ou o serviço social autônomo, em cuja área de competência possua
matéria relativa ao objeto desta Lei;
b) representantes de cooperativas,
associações e/ou colônias de pescadores, de empresários e cientistas do setor
pesqueiro e aqüícola.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados
no caput deste artigo, poderão celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes
com pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de garantir o desenvolvimento, a
preservação e a proteção da pesca e da aqüicultura no Estado, bem como a sua
valorização e divulgação.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Estadual de
Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, com competências de natureza normativa,
consultiva e deliberativa, composto pelos órgãos e entidades integrantes do
SEPAQ, tendo por competências:
I - viabilizar politicamente as ações
necessárias ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento
da Pesca e Aqüicultura;
II - regulamentar, por meio de
Resolução, as normas específicas necessárias à consecução dos objetivos do
SEPAQ;
III - regulamentar a permissão, as
identificações, as restrições e as proibições quanto ao emprego de equipamentos,
aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas ou métodos empregados na atividade
pesqueira, bem como a guarda, o acondicionamento, o armazenamento, o
beneficiamento, a comercialização e o transporte do produto das atividades de
pesca e aqüicultura;
IV - emitir normas voltadas à
regulamentação das licenças de pesca expedidas pela SEAGRI, bem como das
atividades daí resultantes;
V - estabelecer critérios, normas e
condições para o cadastramento, licenciamento e registros de pessoas físicas e
jurídicas que atuam no setor de pesca e de aqüicultura no Estado, bem como dos
aparelhos e equipamentos nele utilizados;
VI - aprovar seu Regimento e baixar
resoluções necessárias à sua organização administrativa interna e à observância
desta Lei e da legislação aplicável ao setor de pesca e da aqüicultura no
Estado;
VII - deliberar sobre outros assuntos
referentes às atividades de pesca e de aqüicultura no Estado;
VIII - realizar outras ações e atividades
que lhe sejam atribuídas pela legislação ou delegadas por ato próprio do
Governador do Estado, compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º. O Conselho Estadual de Pesca e
Aqüicultura–CONPESCA, terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver
as atividades administrativas, de planejamento, de coordenação e de acompanhamento
de suas ações, com estrutura e composição estabelecidas em Regulamento.
§ 2º. O Regimento do Conselho Estadual de
Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, será aprovado por Decreto.
§ 3º. Aos órgãos e entidades públicas e
privadas, competem observar as resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de
Pesca e Aqüicultura–CONPESCA, em assuntos relativos à sua área.
§ 4º. Poderão ainda participar da
composição do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura – CONPESCA, de acordo
com o previsto em seu regulamento, as Organizações Sociais-OS, e as
organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP, com personalidade
jurídica de direito privado, integrantes do terceiro setor da economia, na
forma da legislação federal aplicável, que atue com atividades de pesca e da
aqüicultura no Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, a pesca
no Estado do Ceará é classificada segundo as modalidades adiante especificadas,
a saber:
I - amadora: quando praticada com a
finalidade de lazer ou recreação, com a utilização de linha de mão, vara
simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou
artificiais;
II - profissional: quando praticada como
profissão e principal meio de vida do pescador, devidamente comprovado e em
área de domínio público ou privado, devidamente autorizado, bem como a
praticada com redes superdimensionadas ou com embarcações de um mesmo
proprietário ou de determinado grupo empresarial;
III - artesanal e/ou de subsistência: quando
praticada por pescador ribeirinho ou, nas imediações de sua moradia, com a
utilização de anzol, redes de pequeno porte, linha ou caniço simples, com
objetivo exclusivo de propiciar a sobrevivência do pescador e de sua família;
IV - científica: quando praticada para
fins de pesquisa, por técnico ou cientista, ou por instituição qualificada para
tal fim;
V - desportiva: quando praticada na
modalidade de competição, promovida por entidade legalmente organizada,
distinguindo-se da amadora pela modalidade “pesque e solte”, e pela exclusiva
utilização de anzóis sem fisga;
VI - predatória: quando praticada de
forma lesiva à preservação das espécies, ou em áreas interditadas ou com a
utilização de equipamentos e petrechos não consentidos, bem como sob técnica e
métodos não admissíveis, como adiante enumerados e na forma disciplinada em
regulamento, a saber:
a) a realizada em lugares e épocas
interditadas nos termos de instrução normativa do SEPAQ;
b) em cardumes;
c) durante a piracema;
d) que envolva espécies ameaçadas de
extinção;
e) que envolva espécies com tamanhos
inferiores ao permitido;
f) em quantidade superior à permitida
ou com inobservância dos limites fixados em Lei ou regulamentos;
g) com petrechos, equipamentos e
métodos não permitidos, nestes entendidos os seguintes: armadilhas tipo
tapagem; pari; cercados; currais, ou qualquer aparelho fixo ou móvel; tapume;
arpão; fisga; lambada; gancho; zagaia; tarrafão; jiqui; pinda; cambuí;
espingarda de mergulho; outros similares, como tais estabelecidos em instrução
normativa baixada pelo SEPAQ;
h) com uso de substância explosiva;
i) com uso de substância tóxica ou
similar que, em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;
j) pela forma de batido, com uso de
varas ou pedras;
l) a 300 (trezentos) metros a montante
e a jusante de escadas de peixes na época da piracema;
m) a 100(cem) metros a montante e a
jusante de barragens, em reservatórios que contenham galerias ou cachoeiras ou
das embocaduras de baías;
n) a 100(cem) metros do sistema de captação
de água para abastecimento público;
o) na modalidade subaquática;
VII - subaquática: quando praticada com
espingarda ou arpão.
§ 1º. As modalidades de pesca prescritas
nos incisos I a V deste artigo poderão se dar de forma embarcada ou
desembarcada.
§ 2º. Fica proibida a comercialização do
produto da pesca, excetuado o proveniente da modalidade profissional, artesanal
e/ou de subsistência e observado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 3ª. A prática das atividades
especificadas no caput deste artigo serão sempre precedidas de licenciamento
prévio por órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura-SEPAQ, exceto a que trata o inciso VI, cuja prática é proibida no
Estado do Ceará.
Seção II
Das Proibições Inerentes à Pesca
Art. 9º. Fica proibida a pesca, observadas
as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA,
quando tratar-se:
I - de espécie que deva ser preservada;
II - de espécie que tenha tamanho
inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à permitida;
IV - em rio, trecho de rio, lago, lagoa,
represa, açude ou reservatório não permitido;
V - em época não permitida;
VI - em desacordo com o que dispuser o
zoneamento da pesca do Estado previsto nesta Lei;
VII - com aparelho, petrecho, substância,
equipamento, técnica ou método não autorizado;
VIII - sem licença de pesca, excetuados os
casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições
previstas neste artigo a prática da pesca para fins científicos, de controle ou
manejo de espécies, devidamente autorizados e supervisionados por órgão ou
entidade integrante do SEPAQ.
Das Licenças e dos Registros para Atividade Pesqueira
Art. 10. Para o exercício da atividade pesqueira no Estado é obrigatória a licença
técnica específica emitida pelo órgão ou entidade competente, integrante do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura - SEPAQ, observadas, em todos os
casos, as resoluções emitidas pelo Conselho Estadual de Pesca e
Aqüicultura–CONPESCA.
§ 1º. A licença de que trata o caput
deste artigo refere-se à guarda, o porte, o transporte e a utilização de
aparelho, petrecho e equipamento de pesca.
§ 2º. A licença é pessoal e
intransferível, e sua concessão fica condicionada ao recolhimento de
emolumentos administrativos, bem como ao cumprimento do disposto no zoneamento
da pesca.
§ 3º. Os valores e as formas de
recolhimento dos emolumentos indicados no parágrafo anterior far-se-ão na
conformidade de resoluções baixadas pelo CONPESCA.
§ 4º. A licença para a pesca profissional
é específica por corpo hídrico, dentro de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica,
sendo que o licenciado poderá requerer em qualquer época do ano, visto
provisório para pescar em outro reservatório da mesma bacia ou sub-bacia.
§ 5º. A expedição de visto provisório, na
forma estabelecida no parágrafo anterior acarretará na suspensão da pesca no
corpo hídrico originalmente previsto na licença de pesca.
§ 6º. A licença é expedida por tempo
determinado podendo ser suspensa ou cancelada pelo órgão ou entidade emissora
integrante do SEPAQ, na hipótese de infração à Lei ou por motivo de interesse
ecológico.
§ 7º. Ao aprendiz, na conformidade da Lei
trabalhista, bem como ao menor, na conformidade da Lei civil, não serão
conferidas as licenças de que trata este artigo, senão ao seu responsável legal
ou consensual.
Art. 11. A licença de que trata o artigo
anterior não prejudica ou abrange as demais licenças ambientais estabelecidas
pela legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA AQÜICULTURA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 12. São modalidades da atividade de
aqüicultura, caracterizadas na conformidade de regulamento específico:
I - a piscicultura;
II - a carcinicultura;
III - a ranicultura;
IV - a implementação de criatórios de
plantéis reprodutores;
V - outras práticas que tenham por
objetivo o cultivo de organismos animais ou vegetais que tenham na água seu
normal ou mais freqüente meio de vida e sobrevivência.
§ 1º. Para o exercício da atividade da
aqüicultura será exigido do interessado, pessoa física ou jurídica, cadastro
próprio de aqüicultor expedido pelo órgão ou entidade competente do SEPAQ, além
dos cadastros, das licenças ambientais e outorgas estabelecidas pela legislação
específica.
§ 2º. As espécies da fauna ou da flora
manejáveis em face da atividade de aqüicultura, bem como a quantidade de ração
que lhes será ministrada, seu transporte, comercialização e os equipamentos a
serem utilizados nos respectivos empreendimentos serão definidos por Resolução
do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura–CONPESCA.
Art. 13. O Estado do Ceará, por meio do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, promoverá o estímulo à
aqüicultura, com a adoção mínima das seguintes medidas básicas:
I - criação e apoio de centros de
treinamento, pesquisa e extensão;
II - incentivo à promoção de
iniciativas destinadas ao desenvolvimento da aqüicultura.
Art. 14. Aos órgãos integrantes do SEPAQ
caberá a análise de viabilidade do projeto de aqüicultura, dentro de sua área
de competência, da forma estabelecida nesta Lei e na legislação pertinente.
Seção II
Art. 15. Poderá ser destinado por meio de
autorização de uso, a título precário e gratuito, trecho de área marginal de
reservatório, cuja destinação se dará por meio de ato do Secretário dos Recursos Hídricos, necessário à instalação e
manejo do empreendimento de aqüicultura, devendo este vincular-se às
necessidades da área outorgada para exploração e ser dimensionado e localizado
no projeto apresentado.
§ 1º. O trecho de área citado neste
artigo destinar-se-á, à retirada do pescado do reservatório e ao manejo do
cultivo, podendo ser utilizadas rampas e atracadouros para barcos, em
estruturas móveis, em áreas de vazante e construídas estruturas para guarda de
insumos nas áreas públicas fora da faixa de preservação permanente, respeitadas
as exigências constantes nesta Lei e seu regulamento e na legislação ambiental
pertinente.
§ 2º. A autorização de uso mencionado
neste artigo será expedida conforme regulamentação.
§ 3º. Em se tratando de entidade ou órgão
público, mesmo com fins científicos, o trecho de área marginal do reservatório
será destinado por meio de cessão de uso, obedecendo ao estabelecido nesta
Seção.
Seção III
Da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 16. Para a exploração de projeto de
aqüicultura o empreendedor interessado deverá requerer a outorga do direito de
uso da água junto à Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, integrante do Sistema
Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, nos termos desta Lei.
§ 1º. A expedição da outorga do direito
de uso da água respeitará a legislação estadual de recursos hídricos e será
deferida de acordo com o volume de água existente no reservatório, sendo
levados em consideração os cenários futuros da gestão do corpo hídrico.
§ 2º. O empreendedor interessado em
implantar projeto de aqüicultura citado neste artigo, utilizando espelhos d’água de corpos hídricos, somente poderá
requerer a outorga de direito de uso da água para até 3 (três) reservatórios e
com área máxima por corpo hídrico definida em regulamento.
§ 3º. A exploração da atividade citada
neste artigo respeitará os seguintes requisitos, além de outros constantes da
legislação específica e respectivo regulamento:
I - a área disponível para implantação
de projeto de aqüicultura deverá ser no máximo de 1% (um por cento) do espelho
d'água do reservatório, calculada com base no reservatório com 50% (cinqüenta
por cento) de sua capacidade máxima de armazenamento de água;
II - no caso de reservatório de uso previsto
inicialmente como exclusivo para o abastecimento da população, a área a ser
utilizada não poderá ultrapassar a 0,5% (cinco décimos por cento) do espelho
d'água, calculada com base no reservatório com 50% (cinqüenta por cento) de sua
capacidade máxima;
§ 4º. Da área disponível para o cultivo,
50% (cinqüenta por cento) será outorgada de acordo com a legislação existente,
a particulares ou entidades públicas e o restante, ou seja, 50% (cinqüenta por
cento) será outorgada às associações, cooperativas ou colônias de pescadores,
desde que atendidos os requisitos contidos na legislação pertinente.
§ 5º. Para o cumprimento do estabelecido
no parágrafo anterior, terão prioridade para implantação de projetos de
aqüicultura as associações compostas por moradores que tiveram suas
propriedades desapropriadas para construção do reservatório, as compostas por
moradores das agrovilas e as associações, cooperativas ou colônias de
pescadores residentes na vizinhança do corpo hídrico.
§ 6º. O projeto de aqüicultura deverá
cumprir as normas vigentes de controle sanitário dos produtos, em todas as
fases do ciclo produtivo, bem como na despesca, na armazenagem, no
beneficiamento, no acondicionamento e no transporte.
§ 7º. A outorga para implantação de
aqüicultura em tanques rede em espelhos d’água somente será deferida para
projetos cujas gaiolas estejam localizadas no mínimo a 200 (duzentos) metros de
pontos de captação d’água dos sistemas de abastecimento público.
Art. 17. O fornecimento da outorga do
direito de uso da água para utilização em empreendimento de projeto de
aqüicultura por associação, cooperativa e colônia de pescadores ou similar,
deverá respeitar as seguintes exigências, além das contidas na legislação
específica:
I - apresentação de cópia autenticada
da documentação comprobatória de sua existência, nesta compreendidos: o
Estatuto de criação, devidamente registrado em Cartório, ou outro documento
equivalente, a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e do livro de atas;
II - comprovação da existência de
pescadores no seu quadro social, apresentando o recibo de pagamento da
contribuição periódica em favor da entidade da qual estão filiados, não podendo
ser beneficiadas entidades de pescadores cadastrados em outros reservatórios
que não seja aquele onde será implantado o projeto de aqüicultura;
III - apresentação de cópia autenticada
da ata da assembléia da entidade, assinada pelos seus membros, contendo a
manifestação destes em prol da implantação do projeto de aqüicultura e aprovada
segundo determinação do seu Estatuto Social.
Art. 18. A seleção de áreas dos
reservatórios para a implantação de projeto de aqüicultura será feita pela
Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, e por sua vinculada, a Companhia de
Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará–COGERH, ou suas sucessoras, integrantes
do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura–SEPAQ, nos termos de decisão
aprovada pelo SEPAQ e que respeite os usos múltiplos dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Os órgãos/entidades mencionados no
caput deste artigo deverão estabelecer os critérios de delimitação da área,
inclusive indicando a forma de sinalização a ser empregada no reservatório a
ser outorgado, cuja implementação se fará mediante instrução normativa expedida
pelo SEPAQ.
Seção V
Da Cobrança pelo Uso da Água
Art. 19. A utilização de água para
implantação e execução de projeto de aqüicultura importará na cobrança de
tarifa de acordo com a legislação inerente aos recursos hídricos.
Do Empreendedor de Projeto de Aqüicultura e suas Obrigações
Art. 20. Entende-se por empreendedor a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pretender
executar projeto de aqüicultura na forma prevista nesta Lei e seu Regulamento.
§ 1º. Nos projetos de aqüicultura, o
empreendedor deverá apresentar relatórios periódicos contendo as informações
solicitadas pela Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, Secretaria dos
Recursos Hídricos–SRH, Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do
Ceará–COGERH, e pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE, e ao
estabelecido no art. 38 desta Lei.
§ 2º. Na autorização das atividades
previstas nos incisos I a V do art. 12 desta Lei, bem como dos cadastros,
licenças e outorgas previstas no § 1.º deste artigo, com finalidade científica,
deverão constar observações e restrições relativas à captura e à remoção de
exemplares das espécies, que será procedida com a presença e monitoramento de
técnicos da Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, ficando autorizado,
nesses casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.
Art. 21. O empreendedor assumirá inteira e
total responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos ocorridos durante a
execução do projeto de aqüicultura, inclusive submetendo-se às penalidades
civis, penais e administrativas cabíveis, ficando a Secretaria da Agricultura e
Pecuária - SEAGRI, a Secretaria dos Recursos Hídricos–SRH, a Companhia de
Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará–COGERH, e a Superintendência Estadual do
Meio Ambiente–SEMACE, integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura–SEPAQ, isentas de toda e qualquer reclamação decorrente de
acidentes, mortes, perdas, destruições e perecimento de animais, de forma
parcial ou total.
Art. 22. O empreendedor de projeto de
aqüicultura deverá prover a área a ser cultivada com bóias de sinalização
colorida, respeitada a legislação pertinente.
Do Procedimento Administrativo
Art. 23. A tramitação do procedimento
administrativo para obtenção da autorização para implantação de projeto de
aqüicultura dar-se-á da forma prevista nesta Lei e seu Regulamento.
Art. 24. Além das atribuições constantes
desta Lei, compete:
I -
à Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI:
a) definir a política de pesca e
aqüicultura;
b) executar pesquisas visando o
aprimoramento de técnicas e definir parâmetros inerentes à pesca e aqüicultura;
II - à Superintendência Estadual do
Meio Ambiente–SEMACE:
a) normatizar os parâmetros
físico-químicos, biológicos e parasitológicos a serem analisados e fiscalizados
no projeto; e,
b) aplicar as medidas cautelares de
embargos do projeto e demais sanções cabíveis, sempre que forem desrespeitados
os preceitos estabelecidos na legislação pertinente.
Do Dano e das Medidas Compensatórias
Art. 25. O autor do dano fica obrigado à sua
reparação, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das penalidades
civis e penais cabíveis.
Art. 26. Quando a prática da aqüicultura for
inevitável à aferição de danos ambientais, deverá a SEMACE, como órgão
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, estabelecer medidas
compensatórias, em caráter preventivo e vinculado ao limite de 0,5% (cinco
décimos por cento) a 2,0% (dois por cento) do valor total do empreendimento.
Parágrafo único. A destinação das medidas
compensatórias exigidas no caput deste artigo será feita conforme estabelecido
na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação–SNUC.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO DA
PESCA E DA AQÜICULTURA
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá,
mediante Decreto, com base em estudos técnicos a cargo dos órgãos e entidades
integrantes do SEPAQ, sob a coordenação da SEAGRI, o zoneamento da pesca e
aqüicultura no Estado, com vista ao desenvolvimento sustentável dessas atividades,
observados os princípios e objetivos indicados nesta Lei.
§ 1º. A definição da época e da
modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de
fácil interpretação pelo cidadão comum, amplamente divulgados através dos meios
de comunicação a cargo do órgão coordenador do SEPAQ.
§ 2º. A proposta de zoneamento da pesca
será precedida de audiências públicas regionais, organizadas e coordenadas pelo
órgão coordenador do SEPAQ, com a participação de pescadores bem como das
comunidades envolvidas com atividades pesqueiras e outros segmentos
interessados nos múltiplos usos das água.
§ 3º. A proposta de zoneamento, os
calendários e mapas previstos neste artigo serão analisados pelo CONPESCA que
os aprovará por resolução.
DA FISCALIZAÇÃO,
DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES
Art. 28. A fiscalização da atividade da
pesca e da aqüicultura terá caráter preventivo e repressivo, incidindo sobre:
I - a manipulação indevida de
organismos exóticos e/ou geneticamente modificados;
II - o uso irregular das áreas zoneadas,
de acordo com as condicionantes específicas;
III - a exploração da atividade
pesqueira ou de aqüicultura em desacordo com a licença técnica recebida; e
IV - projetos de aqüicultura em
desacordo com o projeto aprovado pela SEAGRI.
Parágrafo único. A fiscalização ambiental, quando
exercida conjuntamente pelos órgãos integrantes do SEPAQ, terá caráter
preventivo e as irregularidades ou danos constatados deverão ser formalmente
comunicados ao órgão ambiental do Estado, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente-SISNAMA, para a adoção das medidas cabíveis, na conformidade da
legislação federal e estadual correlata.
Art. 29. A circulação de pescado em todo o
território do Estado proceder-se-á em condições que permitam sua fiscalização,
devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas ou couro e em local de
fácil acesso, sujeitando o infrator às penas previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. É considerado flagrante de pesca
predatória a verificação, no pescado em trânsito, de sinais, vestígios ou
utilização dos materiais prescritos e previstos nas alíneas a a o,
do inciso VI e do inciso VII do art. 8º desta Lei.
Art. 30. Os estabelecimentos que
comercializam pescados, bem como acampamentos e ranchos de pesca às margens de
corpos hídricos estão sujeitos à ação fiscalizatória dos órgãos e entidades
integrantes do SEPAQ.
Art. 31. O órgão coordenador do SEPAQ
processará os pedidos de extermínio de espécies exóticas, quando estas estiverem
competindo com a fauna aquática nativa, e se articulará com o IBAMA para
viabilizar esta ação, ouvida a SEMACE.
Art. 32. A fiscalização do pescado será
realizada, observadas as competências dos órgãos e entidades componentes do
SEPAQ, por servidores credenciados, portadores da devida
identificação visual, e acompanhada por membros da Polícia Militar do Estado do
Ceará, sempre que, para tanto, seja necessária a intervenção da Força Pública.
Art. 33. A fiscalização das atividades
pesqueiras incidirá nas fases de captura, extração, coleta, transporte,
conservação, cultivo, transformação, beneficiamento, industrialização e
comercialização do pescado e outros seres aquáticos que tenham na água o seu
natural ou mais freqüente meio de vida e observará as instruções normativas
baixadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura-SEPAQ.
Art. 34. Ao CONPESCA cabe fixar, por
resolução, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades
regionais, nele incluindo a relação das espécies e tamanho mínimo, bem como as
demais normas necessárias ao ordenamento pesqueiro, ouvido o órgão
coordenador do SEPAQ.
Art. 35. As pessoas físicas e jurídicas que
exercerem atividades comerciais e de transporte ou trânsito de pescado são
obrigadas a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 11
desta Lei, a nota fiscal ou guia de circulação, estadual ou interestadual de
compra e venda do produto, bem como, a guia da colônia de pescadores de onde
provém o pescado.
Art. 36. É vedado(a):
I - o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada
predatória ou proibida;
II - o uso de artifícios para retenção
de cardumes, em qualquer modalidade de pesca, tais como rações e quirelas ou
outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes;
III - a concessão de licença ao infrator
reincidente, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
IV - a concessão de licença aos
devedores:
a) de qualquer valor previsto nesta
Lei;
b) das multas instituídas pela
legislação de recursos hídricos e ambiental pertinente.
Art. 37. Durante a piracema, não poderá ser
comercializado e transportado o estoque de pescado das espécies que estejam em
piracema, salvo quando previamente levantado e vistoriado pelo órgão ou
entidade competente do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, em
data anterior de seu início.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo
o pescado proveniente da aqüicultura ou que, comprovadamente, seja oriundo de
outros Estados quando devidamente licenciado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, ou órgão/entidade sucedâneo.
Art. 38. Os projetos de aqüicultura serão
supervisionados e fiscalizados prioritariamente de forma conjunta, por técnicos
da Secretaria da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, da Secretaria dos Recursos
Hídricos–SRH, da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará–COGERH, e da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE, em suas diferentes fases,
devendo o empreendedor fornecer todos os dados de produção, índices de
conversão alimentar e controle de qualidade da água e do solo, conforme
legislação pertinente.
§ 1º. O empreendedor de projeto de
aqüicultura deverá garantir o livre acesso ao mesmo dos fiscais dos órgãos e
entidades citadas neste artigo, integrantes do SEPAQ.
§ 2º. Os agentes de fiscalização dos
órgãos componentes do SEPAQ deverão ter formação profissional com habilitação
para o exercício de suas atribuições e não poderão ser sócios ou acionistas de
qualquer categoria ou prestar serviços às empresas destinatárias do regime
imposto por esta Lei.
Art. 39. As entidades citadas no artigo
anterior deverão informar à SEMACE e ao Ministério Público, quanto à existência
de projetos de aqüicultura irregulares, no tocante à legislação ambiental, para
a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 40. A infração administrativa
compreende toda ação ou omissão que contrarie dispositivo de Lei ou de Regulamento
específico, federais e estaduais, aplicáveis às atividades reguladas por esta
Lei, bem como de instruções normativas ou resoluções expedidas pelo CONPESCA ou
por órgãos ou entidades integrantes do SEPAQ.
Art. 41. Constituem infrações
administrativas:
I- captura, guarda, transporte,
comercialização, industrialização, utilização ou inutilização de produto da
pesca e da aqüicultura obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
II- transporte, comercialização,
guarda, posse ou utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso
proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
III- falta ou uso indevido de licença de
pesca, de registro, da autorização, da outorga ou do cadastro, concedidos por
órgão ou entidade competente, integrante do SEPAQ;
IV- ação que provoque morte de
organismo nativo, vegetal ou animal, em qualquer de suas fases de crescimento
ou desenvolvimento, que tenha no meio aquático seu normal ou mais freqüente
meio de vida, bem como o desequilíbrio do ecossistema aquático;
V- criação de obstáculo ou impedimento
que interfira, por ação ou omissão, na migração, na reprodução, no
recrutamento, na dispersão e na sobrevivência dos organismos, vegetais ou
animais, que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, em
qualquer fase de sua vida;
VI- não apresentação de licença ou
documento de porte obrigatório, quando solicitado pela fiscalização;
VII- criação de impedimento ou
dificuldades para as ações de fiscalização;
VIII- uso irregular das áreas zoneadas,
de acordo com as condicionantes específicas.
Seção II
Das Espécies de Penalidades
Art. 42. Sem prejuízo de outras penalidades
impostas pela legislação federal e estadual e das ações civis e penais
cabíveis, são sanções administrativas aplicáveis às infrações previstas nesta
Lei:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão do pescado;
IV- apreensão do material predatório;
V- suspensão ou perda da outorga do
direito de uso dos recursos hídricos;
VI- suspensão ou perda da licença de
pesca, das autorizações, dos registros ou cadastros de que tratam esta Lei.
§ 1º. A aplicação da pena de multa não
impede a cumulação com as penalidades previstas em face dos incisos III a VI.
§ 2º. Os produtos e materiais
apreendidos poderão ser posteriormente doados a entidades beneficentes do município
em que foram apreendidos ou leiloados em hasta pública.
§ 3º. Na impossibilidade de doação ou do
leilão da forma mencionada no parágrafo anterior, os produtos e materiais serão
incinerados publicamente em locais adequados e previamente divulgados.
Da Aplicação das Penalidades
Art. 43. As sanções estabelecidas na seção
anterior se aplicam a todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca
predatória, a aqüicultura irregular, o comércio ilegal do pescado ou, de
qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta Lei, observando-se o
seguinte:
I - a advertência será aplicada em
infrações esporádicas que não causem maiores danos à fauna aquática, mediante a
lavratura de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do infrator, o
motivo da advertência e o prazo para sua correção;
II - os valores das penas de multa serão
fixados por regulamento específico e corrigido periodicamente, com base nos
índices oficiais, sendo o mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e o máximo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - apreensão do pescado e do material
predatório, nas hipóteses do § 2.º do art. 8.º; § 1.º do art. 29; dos arts. 35
e 36, incisos I e II e inciso I do art. 41;
IV - apreensão de material predatório na
hipótese do inciso II do art. 41;
V - suspensão ou perda da outorga de
direito de uso dos recursos hídricos, quando houver descumprimento da
legislação de recursos hídricos e ambiental, com a conseqüente obrigação para o
empreendedor de efetuar a retirada do material e dos equipamentos, bem como a
demolir as construções empregadas no projeto, nos prazos definidos através da
legislação pertinente, neste último caso;
VI - revogação da licença para pesca.
Parágrafo único. Quando, para a prática de uma
conduta, estiver prevista mais de uma sanção, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente.
Seção IV
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 44. Na aplicação das penalidades de que
trata esta Lei, serão levadas em consideração circunstâncias atenuantes ou
agravantes.
§ 1º. São consideradas circunstâncias
atenuantes:
I - a condição de infrator primário;
II - o arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação causada;
III - a comunicação prévia pelo infrator
de iminente perigo ou degradação ambiental;
IV - outras justificativas apresentadas
pelo infrator, que possam diminuir a pena, a critério do SEPAQ.
§ 2º. Consideram-se circunstâncias
agravantes:
I - a reincidência;
II - a obtenção de vantagem pecuniária;
III - a coação de terceiros para a
execução da infração;
IV - a exposição de perigo à saúde
pública e ao meio ambiente;
V - o dano à propriedade alheia;
VI - o cometimento de infração
aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que o facilitem;
VII - o cometimento de infração em
Unidade de Conservação e áreas de preservação permanente;
VIII - o cometimento da infração em
período noturno, finais de semana ou feriados.
§ 3º. Aos infratores submetidos à
penalidade de multa, que incorrerem em algum dos dispositivos do parágrafo
anterior deste artigo, a multa será acrescida em até 100%(cem por cento) e no
caso do § 1.º, a multa poderá ser subtraída em até 90%(noventa por cento),
sendo submetida ao SEPAQ, qualquer alteração que ocorra.
Art. 45. A pena de multa deverá ser aplicada
em dobro a cada reincidência e, na ocorrência da segunda reincidência, deverão
ser aplicadas as sanções previstas no art. 43, incisos III e IV,
cumulativamente.
Seção V
Da Apuração das Infrações
Art. 46. As sanções serão aplicadas
mediante Auto de Infração, lavrado por agente fiscal credenciado dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura- SEPAQ, que
identificará:
I - o infrator;
II - o fato;
III - o seu enquadramento legal;
IV - a capitulação de penalidade;
V - a menção do depósito ou caução;
VI - o prazo para defesa;
VII - outras exigências que se fizerem
necessárias ou cabíveis.
§ 1º. Na aplicação da penalidade prevista
no inciso III do art. 43 desta Lei, será ainda discriminado todo o pescado em
quantidade, espécie, tamanho e peso aproximado.
§ 2º. Na aplicação da pena a que alude o
inciso IV do art. 43 desta Lei, serão detalhadamente discriminados os materiais
e os equipamentos apreendidos.
§ 3º. Será fornecida ao infrator cópia
do Auto de Infração, inclusive com o recibo do pescado, do material e
equipamentos apreendidos, este último no caso de apreensão.
Art. 47. Cada órgão ou entidade componente
do SEPAQ atuará dentro de suas competências específicas, procedendo,
internamente, com os respectivos processos administrativos, o que inclui a
análise de eventual defesa administrativa, cujo prazo para apresentação
respeitará o estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo único. Nos processos administrativos que
digam respeito ao objeto desta Lei, das decisões definitivas dos respectivos
órgãos, na forma prevista no caput deste artigo, caberá recursos, em última
instância, à Câmara Recursal instituída por esta Lei, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data da ciência da decisão, protocolado com o comprovante do
recolhimento das multas aplicadas, para garantia da instância.
Da Câmara Recursal
Art. 48. Fica criada a Câmara Recursal,
órgão de natureza colegiada, composta por um membro, e seu respectivo suplente,
representante de cada órgão ou entidade, pertencente à Administração Pública,
componente do SEPAQ, com a finalidade de conhecer e julgar, em segunda e última
instância administrativa, recursos interpostos contra as decisões proferidas em
defesas apresentadas por infratores perante cada órgão ou entidade integrante
do SEPAQ, ligadas diretamente às infrações relativas ao objeto desta Lei.
Parágrafo único. A Câmara Recursal referida neste
artigo terá:
I - composição, mandato de seus
membros, funcionamento e atos resolutivos disciplinados na forma do regulamento
desta Lei; e,
II - regimento próprio aprovado pelos
seus membros.
CAPÍTULO IX
DAS RECEITAS E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 49. Os recursos financeiros
provenientes da aplicação de multas e emolumentos administrativos previstos nesta
Lei serão destinados ao custeio da atividade pesqueira do Estado, definida
conforme regulamento específico, bem como à manutenção do SEPAQ e do CONPESCA.
§ 1º. Ficam excluídos da destinação
indicada no caput deste artigo os recursos relativos à atividade de
fiscalização e licenciamento ambientais levadas a efeito pela SEMACE, os
recursos provenientes das medidas compensatórias previstas no art. 26 desta
Lei, bem como os recursos resultantes da concessão ou outorga, preventiva e
definitiva, de uso de águas.
§ 2º. O Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura – SEPAQ, poderá destinar até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
financeiros auferidos na forma de que trata este artigo para apoiar atividades
de educação ambiental, aqüicultura, treinamento e capacitação de pescadores
e organização de associações,
cooperativas e colônias de pescadores profissionais.
§ 3º. Percentual não superior a
30%(trinta por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados à
atividades de pesca, inclusive podendo ser utilizado no fornecimento de
alevinos e matrizes de espécies estabelecidas pelo órgão coordenador do SEPAQ
para repovoamento de corpos d’água e reservatórios públicos, a título de
incentivo.
§ 4º. Percentual não superior a 20%(vinte
por cento) dos recursos financeiros auferidos serão destinados à manutenção do
SEPAQ e do CONPESCA.
DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50. Sem prejuízo do lançamento e da
cobrança de tributos, nos termos da Legislação Tributária Estadual, incidentes
sobre o pescado e os produtos originários do cultivo, industrialização,
beneficiamento, acondicionamento, transporte e comercialização das modalidades
de pesca e de aqüicultura referidas nos arts. 8.º e 12 desta Lei,
respectivamente, o licenciamento de atividades, a outorga pelo uso dos recursos
hídricos, o registro de petrechos e equipamentos, a fiscalização e o controle
da pesca e da aqüicultura no Estado serão objeto de cobrança por meio de
emolumentos administrativos, de acordo com as tabelas utilizadas pelos órgãos
integrantes do SEPAQ.
Art. 51. Os órgãos e entidades integrantes
do Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura – SEPAQ, criarão mecanismos
compatíveis com as suas respectivas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento
integrado de programas de educação ambiental, bem como de informações técnicas,
relativas à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas
do Estado, com destaque para a pesca e a aqüicultura, com observância dos
princípios estabelecidos na legislação implementadora das Políticas Nacional e
Estadual de Educação Ambiental.
Art. 52. Ao SEPAQ, nos termos do regulamento
específico, cabe divulgar os princípios, diretrizes, objetivos e conteúdo desta
Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior, em colônias e
associações de pescadores, em instituições ambientais, bibliotecas públicas e
prefeituras municipais, sem prejuízo de ações e atividades com igual propósito
junto ao setor privado da economia pesqueira e da aqüicultura.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A Secretaria da Agricultura e
Pecuária-SEAGRI, na condição de órgão coordenador do Sistema Estadual da Pesca
e da Aqüicultura-SEPAQ, para a consecução dos objetivos desta Lei poderá:
I - firmar, em nome do Governo do
Estado do Ceará, para tanto já delegado, instrumentos de cooperação, convênio,
ajuste, acordo, protocolo ou documento congênere com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA e o Ministério do Meio Ambiente - MMA, ou com órgãos/entidades sucedâneos,
bem como com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e
Organizações Não-governamentais-ONGs, que atuam na área da
pesca e da aqüicultura, de modo especial para preservar o cadastro, o
licenciamento e os registros relativos ao pescador, ao aqüicultor e os seus
petrechos e equipamentos de trabalho;
II - celebrar com a Polícia Militar do
Estado do Ceará instrumento por meio do qual serão implementadas ações e
atividades de fiscalização e autuação inerente à atividade pesqueira e de
aqüicultura, para cumprimento desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 54. Aplicar-se-ão às atividades de
pesca e de aqüicultura objeto desta Lei, a legislação sanitária federal e
estadual, bem como a legislação de posturas de municípios do Estado do Ceará,
que forem cabíveis e concernentes.
Art. 55. A Secretaria da Agricultura e
Pecuária-SEAGRI, na condição de órgão central do Sistema Estadual da Pesca e da
Aqüicultura–SEPAQ, reconhecerá e qualificará nos termos da legislação federal
aplicável a participação de Organizações Sociais-OS, e de Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, como integrantes do CONPESCA.
Art. 56.
O Estado do Ceará, mediante estudo técnico conclusivo, a cargo do
Sistema Estadual da Pesca e da Aqüicultura-SEPAQ, relativo ao zoneamento da
pesca e das áreas próprias identificáveis para a inserção de projeto de
aqüicultura, estabelecerá negociação com os órgãos competentes com os quais
celebrará acordo formal, no sentido de unificar o licenciamento da pesca e o
desenvolvimento e manutenção das atividades.
Art. 57. As instituições financeiras
oficiais não poderão encaminhar qualquer projeto para financiamento de
empreendimentos aqüícolas sem a apresentação da outorga preventiva e das
licenças ambientais previstas nesta Lei, bem como do comprovante de inscrição
no cadastro de aqüicultor junto à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI.
Parágrafo único. Os integrantes do SEPAQ articular-se-ão
com as instituições financeiras
públicas, bem como as particulares, a fim de que procedam de igual modo.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, devendo o Estado regulamentá-la no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, revogando o Decreto n.º 26.398 de 03 de outubro de 2001.
PALÁCIO IRACEMA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa
: Poder Executivo