FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
1º. Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará, parte do Sistema Unificado de Sanidade Agropecuária e dos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de
que trata a Lei Federal n.º 8.171/91, e criada a Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará–ADAGRI, autarquia sob regime especial, com personalidade
jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Agricultura e
Pecuária–SEAGRI.
§
1º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será
objeto de constante atualização e adaptação técnica, visando propiciar o
caráter participativo institucional público e privado, considerando a primazia
da saúde pública, cabendo ao Poder Executivo editar as normas necessárias para
garantia da dinâmica e organização permanente do sistema.
§
2º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará,
compreende o conjunto de ações definidas pelas legislações sanitárias e
fitossanitárias executadas por órgãos da Administração Pública direta e
indireta da União, do Estado e dos Municípios que exerçam atividades de
regulação, normalização, controle e fiscalização das atividades agropecuárias
no Estado do Ceará.
§
3º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará,
composto por entes públicos e de representação das entidades de classe do
agronegócio, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, tem por finalidade
integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para
elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses da
fazenda à mesa do consumidor.
§
4º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é caracterizada pela
qualificação de agência executiva, autonomia administrativa e financeira,
patrimônio próprio e quadro de servidores, constituindo-se a Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, na autoridade estadual de sanidade
agropecuária.
§
5º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a
saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e
dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato
de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os
critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de
administração gerencial.
Art.
2º. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, devendo
o seu regulamento fixar-lhe a estrutura organizacional inicial.
Art.
3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará,
compete:
I
- exercer o poder de direção, regulação e fiscalização sobre
as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e demais normas legais,
regulamentares e consensuais pertinentes;
II
- planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas
públicas de promoção, manutenção e proteção da saúde dos animais e vegetais, de
inspeção industrial e sanitária dos produtos da agropecuária, suas
matérias-primas e resíduos de valor econômico, de inspeção industrial e
sanitária dos insumos usados na agropecuária e de controle dos serviços
especializados ofertados na agropecuária, nos marcos das legislações do
complexo de defesa agropecuária e nos termos do Contrato de Gestão;
III
- autorizar e fiscalizar o funcionamento das propriedades
rurais e promover as demais obrigações do Estado de que tratam o capítulo da
defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas da saúde e bem
estar dos animais e da sanidade dos vegetais;
IV
- autorizar e inspecionar o funcionamento das indústrias de
produtos de origem animal e vegetal e promover as demais obrigações de que
tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações
específicas;
V
- autorizar e inspecionar o funcionamento dos estabelecimentos
que produzam e comercializem material de multiplicação, alimentos para animais,
fertilizantes, produtos de uso na Medicina Veterinária e agrotóxicos e afins,
bem como os prestadores de serviços, e promover as demais obrigações de que
tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações
específicas;
VI
- desenvolver e dar publicidade aos planos de gerenciamento
dos fatores de risco a introdução ou disseminação ou a erradicação de
contaminantes, executando ou provendo as medidas sanitárias e fitossanitárias
necessárias à preservação da saúde dos rebanhos e das culturas ou em defesa da
saúde pública, nas condições previstas na legislação vigente e em regulamento
próprio;
VII
- propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as medidas
sanitárias e fitossanitárias com base no Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias, de que trata o Decreto Legislativo n.° 30/94, que
aprovou a Ata de Encerramento da Rodada Uruguai de Negociações do GATT, e o
Decreto Federal n.º 1.355/94, que determinou sua implementação;
VIII
- desenvolver, em articulação com os meios especializados e de
representação de classe do agronegócio, programas de comunicação de riscos,
educação sanitária e de formação e treinamento de recursos humanos;
IX
- autorizar e fiscalizar o trânsito de animais e vegetais e o
funcionamento de exposições, leilões, feiras, vaquejadas e outros eventos
agropecuários;
X -
implementar programas de controle de resíduos biológicos e de informações sobre
ocorrências de pragas, doenças, contaminantes, infratores, entre outros;
XI
- aplicar as penalidades previstas nas normas de defesa
sanitária animal, vegetal, de segurança alimentar e conformidade dos produtos
agropecuários, insumos e serviços;
XII
- administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de defesa
agropecuária, conforme legislação vigente;
XIII
- conhecer e acompanhar as tendências no campo das cadeias
produtivas e dos produtos agropecuários;
XIV
- exercer outras atividades correlatas aos objetivos desta
Lei;
XV - levantar, mapear e monitorar as
ocorrências fitossanitárias no território cearense, objetivando o
estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos
vegetais e animais.
§
1º. O poder regulatório da ADAGRI será exercido com a finalidade
última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento,
acompanhamento, controle e fiscalização das atividades previstas nos incisos
acima e que estejam submetidas à competência da Agência.
§
2º. Para execução de sua finalidade poderá a Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, celebrar convênios, contratos, ajustes,
alianças e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais e
internacionais, bem como credenciar agentes, centros colaboradores, observada a
legislação pertinente e o Contrato de Gestão, de acordo com a Lei Estadual n.º
13.300, de 14 de abril de 2003, no que for aplicável.
§
3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
em situações especiais, nos termos de legislações autorizativas específicas,
poderá contratar, por tempo determinado, pessoas físicas e jurídicas para
complementar a ação sanitária e fitossanitária.
Art.
4º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI,
tem sede e foro na cidade de Fortaleza, jurisdição em todo o território do
Estado e prazo de duração indeterminado.
Art.
5º. A ADAGRI gozará de todas as franquias, privilégios e
isenções assegurados aos Órgãos da Administração Direta Estadual.
Art.
6º. A Administração da ADAGRI será objeto de Contrato de Gestão
celebrado entre a Presidência e a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI,
no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Presidente.
Art.
7º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, mediante disposição legal ou pactuada,
competência para regulação e fiscalização das atividades previstas no art. 3.º
desta Lei.
CAPÍTULO II – PARTE GERAL
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
8º. A estrutura organizacional da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é a seguinte:
I
- DIREÇÃO SUPERIOR:
1.
Diretoria Colegiada;
2.
Conselho Consultivo;
3.
Superintendência.
II
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1.
Procuradoria Jurídica;
2. Ouvidoria;
3. Conselho
Fiscal.
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Gerências de
Operações de Defesa;
2. Unidades
Locais de Defesa;
3. Postos de
Vigilância.
§
1º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará–ADAGRI, terá como órgãos superiores a Diretoria Colegiada e o Conselho
Consultivo, com composição definida, respectivamente, nos arts. 11 e 28 desta
Lei.
§
2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e
atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.
Art.
9°. A Superintendência servirá como principal órgão de
execução de atividades da entidade, oferecendo suporte à Diretoria Colegiada e
coordenando os departamentos técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará–ADAGRI.
Parágrafo
único. O Superintendente, indicado à unanimidade da Diretoria
Colegiada, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo
ser pessoa de comprovada experiência na gestão executiva de empreendimentos
públicos ou privados, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no art. 15
desta Lei.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art.
10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará–ADAGRI, será dirigida por uma Diretoria Colegiada, nomeada pelo Chefe do
Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além
de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Art.
11. A Diretoria Colegiada será composta de 3 (três)
Conselheiros, sendo um deles o seu Conselheiro-Presidente, indicados e nomeados
pelo Governador do Estado, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos,
admitida uma única recondução, e que satisfaçam as seguintes condições:
I
- ser brasileiro;
II
- ser residente no Estado do Ceará;
III
- possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV
- ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo
ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da
ADAGRI;
V
- não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer
entidade regulada;
VI
- não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por
consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou
com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas
entidades.
§
1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata
este artigo, os interessados deverão apresentar “curriculum vitae” junto à
Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação de edital de convocação para provimento da função de
Conselheiro.
§
2°. O titular da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI,
designará Comissão composta de 3 (três) servidores, com a incumbência do exame
da documentação apresentada pelos
candidatos, a qual elaborará relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando posteriormente ao
Governador do Estado para escolha.
§
3°. Antes da elaboração do Relatório de que trata o parágrafo
anterior, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos qualificados,
ficando assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer dados ou
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seus nomes que poderá ser levado
em consideração pela Comissão.
§
4º. Ao candidato cujo o nome seja objeto de impugnação, será
assegurado igual prazo para formulação de defesa, sobre a qual se manifestará o
Relatório a ser apresentado pela Comissão.
Art.
12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria
Colegiada, para exercício da função por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante de
seu mandato, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.
Art. 13. A Diretoria Colegiada submeterá
relatório anual ao Governador do Estado, Assembléia Legislativa e ao Tribunal
de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art.
14. As funções de Conselheiro serão de dedicação exclusiva.
Art.
15. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá
ser promovida nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais será
assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de
improbidade administrativa, de condenação em processo administrativo ou penal e de descumprimento injustificado
do Contrato de Gestão.
Art.
16. Aos Dirigentes da Agência tratada nesta Lei é vedado o
exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de
direção político-partidária.
§
1º. É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto
ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Defesa
Agropecuária, prevista em Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§
2º. No caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1.°
deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do mandato,
sem prejuízo de responder as ações cabíveis.
Art.
17. Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente
representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo é vedado,
ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio ou de outrem, informações
privilegiadas obtidas em decorrência das funções exercidas, sob pena de
incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art.
18. Compete à Diretoria Colegiada:
I
- exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará, e fazer cumprir os termos do Contrato de Gestão;
II
- propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as políticas
e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III
- editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV
- aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a
organização e a estrutura de cada Diretoria;
V
- cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa
agropecuária;
VI
- elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas
atividades;
VII
- julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria,
mediante provocação dos interessados;
VIII
- encaminhar o relatório anual de execução do Contrato de
Gestão e a prestação anual de contas da Agência aos órgãos competentes e ao
Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
§
1º. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de seus 3
(três) Conselheiros, dentre eles o Conselheiro-presidente ou seu substituto
legal, e deliberará com, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis.
§
2º. Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá
recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa, sendo o
recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria Colegiada.
§
3º. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após
o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado.
§
4º. Em caso de ausência de qualquer dos Conselheiros e havendo
empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho.
Art.
19. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos
mesmos, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista
na regulamentação desta Lei.
Art.
20. Os Conselheiros deverão, no ato da posse, assinar termo de
compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei.
Art.
21. A fixação da estrutura e competência de cada órgão da
Agência, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidos
em Regimento.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art.
22. O processo decisório da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará – ADAGRI, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os
procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos
interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
inerentes.
Art.
23. O ato ou decisão da Diretoria Colegiada será proferido
pela maioria simples dos Conselheiros.
Art.
24. As atividades reguladas que se encontrem sob análise da
Diretoria Colegiada não poderão ser objeto de discussão, salvo pelas vias
administrativas ordinárias, mediante solicitação de qualquer Conselheiro da
Diretoria Colegiada acerca do mérito da matéria sob consideração.
Art.
25. As decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará–ADAGRI, deverão ser fundamentadas e publicadas.
Art.
26. Das decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará–ADAGRI, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou
publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.
27. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará, de caráter consultivo, é órgão de orientação e supervisão da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI, e será integrado por 21 (vinte
e um) Conselheiros.
Art.
28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará será formado por 21 (vinte e um) membros, tendo a seguinte composição:
I
- o Secretário da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, que o
presidirá;
II
- o Secretário da Saúde-SESA;
III - o Secretário da Fazenda-SEFAZ;
IV
- o Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente–SOMA;
V
- o Delegado Federal da Agricultura no Estado do Ceará–DFA;
VI
- o Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará–ADAGRI;
VII
- um representante do Ministério Público Estadual;
VIII
- o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do
Ceará–FAEC;
IX
- o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do
Ceará–FIEC;
X
- o Presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do
Ceará–APRECE;
XI
- o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Ceará–CRMV;
XII
- o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado do Ceará–CREA;
XIII
- o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural–EMATERCE;
XIV
- um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas
Agropecuárias–EMBRAPA, localizada no Ceará;
XV
- o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado do Ceará– FETRAECE;
XVI
- um representante das Universidades localizadas no Estado do
Ceará;
XVII
- o Presidente da Associação Cearense de Avicultura–ACEAV;
XVIII
- o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Carnes de
Fortaleza– SINDICARNES;
XIX
- o Presidente da Associação Cearense de Criadores e
Exportadores de Camarão– ACCEC;
XX
- o Presidente da Associação das Indústrias de Laticínios do
Norte/Nordeste–AILANE;
XXI - um representante da Comissão de
Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
§
1º. Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e
seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação
dos órgãos, entidades e instituições representadas.
§
2º. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§
3º. A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo
Regimento a ser aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o plano geral de metas para defesa
fitossanitária e agropecuária e sobre as políticas setoriais, inerentes aos
serviços executados pela ADAGRI, definidos pelo Governo Estadual;
II – opinar sobre as atividades de regulação desenvolvidas
pela ADAGRI;
III - opinar sobre os critérios para fixação e revisão,
ajuste e homologação de tarifas;
IV - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos
usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria
Colegiada;
V - requerer informações relativas às decisões da
Diretoria Colegiada;
VI - produzir, semestralmente ou quando oportuno,
apreciações críticas sobre a atuação da ADAGRI, encaminhando-as à Diretoria
Colegiada, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo contará com
o apoio administrativo da ADAGRI para o cumprimento de suas funções.
Art.
30. A participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerada serviço público de natureza relevante.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.
31. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior do
Conselho de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, será constituído de 3
(três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I
- um representante da Secretaria da Controladoria-SECON;
II
- um representante da Secretaria da Agricultura e
Pecuária–SEAGRI;
III - um
representante da Secretaria da Administração–SEAD.
§
1º. Os membros indicados para a composição do Conselho Fiscal
terão mandato inicial de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual
período.
§
2º. Após o primeiro ano de sua composição, haverá alteração do
percentual de 1/3 (um terço) de seus membros, tornando-se periódica essa
renovação a cada 2 (dois) anos.
§
3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade trimestral,
em sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela
Secretaria da Agricultura e Pecuária ou a requerimento de qualquer de seus
membros.
§
4º. Ao Conselho Fiscal compete:
a)
examinar e emitir parecer referente às contas da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
b) supervisionar
e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no
seu Regulamento;
c)
examinar e emitir parecer acerca dos
relatórios semestrais apresentados pela Agência;
d) pronunciar-se
em relação a denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela
sociedade, adotando as providências cabíveis;
e) executar outras
atividades que lhe sejam correlatas.
Art.
32. A participação no Conselho Fiscal não será remunerada,
sendo considerada serviço público de natureza relevante.
§
1º. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§
2º. A estrutura e funcionamento do Conselho Fiscal constarão
do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art.
33. Constituem patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará– ADAGRI:
I
- o atual acervo da defesa sanitária animal e vegetal da
Secretaria da Agricultura e Pecuária– SEAGRI;
II
- os bens imprescindíveis à execução adquiridos com recursos
oriundos dos convênios firmados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e do
Abastecimento-MAPA, com a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;
III
- os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados ou transferidos;
IV
- o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta
patrimonial;
V
- o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo
único. Os bens, direitos e valores da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, serão utilizados exclusivamente no
cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a
utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de
sua finalidade.
Art. 34. Em caso de extinção da ADAGRI, seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará, salvo disposição em contrário
expressa em Lei.
Art.
35. Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará- ADAGRI:
I
- os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II
- as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas
de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III - as
transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos
Municípios;
IV
- as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V
- os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI
- as receitas provenientes da aplicação de multas pelo
descumprimento da Legislação;
VII
- os recursos provenientes de convênio, acordos ou contratos
celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
VIII
- as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços,
bens e atividades;
IX
- as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos
serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados
com o mesmo;
X
- os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de
fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação
de serviços técnicos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará–ADAGRI;
XI
- outros recursos eventuais ou extraordinários que lhes sejam
atribuídos.
§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
cobrança referida no inciso X deste artigo, de acordo com a tabela própria
instituída por Lei.
§ 2°. Os recursos obtidos com a cobrança, de que trata o
inciso XI, e os decorrentes do inciso VI deste artigo, serão depositados,
diretamente, em conta específica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36. Durante a primeira instalação regular da Diretoria
Colegiada, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4
(quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e
fixados nos respectivos atos de nomeação.
Parágrafo
único. O Governador nomeará um dos Conselheiros para a função de
Presidente da Diretoria Colegiada para o período inicial de 2 (dois) anos, após
o quê a escolha dar-se-á conforme o disposto no art. 12 desta Lei.
Art.
37. O quadro de pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará–ADAGRI, será constituído de cargos de provimento efetivo,
cargos de provimento em comissão e funções comissionadas, na forma desta Lei e
no Plano de Cargos e Carreiras e Salários, este a ser objeto de Lei posterior.
Art.
38. Ficam criados 4 (quatro) Cargos Comissionados de Defesa
Agropecuária - CCDA, sendo 3 (três) CCDA - I, no valor unitário de R$ 6.379,20
(seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos); 1 (um) CCDA -
II, no valor unitário de R$ 4.784,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro
reais e quarenta centavos); e 10 (dez) FCDA - I, no valor unitário de R$
4.000,00 (quatro mil reais), e 6 (seis) FCDA – II, no valor unitário de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), providos respectivamente por
Conselheiros, Superintendente e Assessores Técnicos.
§
1º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária criadas
neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos
proventos.
§
2º. Para o provimento das funções criadas no art. 39 desta Lei,
fica vedado o ressarcimento de remuneração a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§
3º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária - FCDA –
II, serão privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos da ADAGRI.
Art.
39. Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI,
autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, sendo
permitida uma única prorrogação, limitada a contratação a 76 (setenta e seis)
pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, no prazo estipulado neste artigo,
promoverá a realização de concurso público, para provimento dos cargos efetivos
ao funcionamento da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI.
Art.
40. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- transferir as atividades, acervo documental, mobiliário,
equipamentos e veículos inerentes às ações de defesa sanitária animal e vegetal
da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, para a Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;
II
- praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, à
regulamentação, administração de pessoal, material, patrimônio e receitas, até
a definitiva estruturação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Ceará–ADAGRI.
Art.
41. A ADAGRI, na qualidade de Agência Executiva, disporá do
dobro do valor limite, para os casos de dispensa de licitações para compras,
obras e serviços, nos termos da Lei n.° 13.300, de 14 de abril de 2003.
Art.
42. Fica a ADAGRI dispensada da celebração de termos aditivos a
contratos e convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a
identificação dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas
ao respectivo exercício financeiro.
Art.
43. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
recursos constantes dos orçamentos do Estado, para o exercício de 2004 e
subseqüente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
44. Permanecem em vigor os dispositivos contidos nas Leis
n.ºs. 13.066 e 13.067, ambas de 17 de outubro de 2000, regulamentadas,
respectivamente, pelos Decretos n.ºs 26.370, de 11 de setembro 2001 e 26.369,
de 06 setembro 2001, que não colidirem com a presente Lei.
Art.
45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO ESTADO
DO CEARÁ, em
Fortaleza, 02 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo