LEI Nº 13.495, DE 30.06.04 (DO. 01.07.04).
Altera os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro
de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os arts. 79 e 80 da
Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade
Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de
contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a
segunda via.” (NR)
“Art. 80. No prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho
serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:
I - a primeira via, ao credor;
II - a segunda via, ao órgão
emitente; e,
III - a terceira via, ao
Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ