LEI N° 13.494, de 22.06.04 (DO 23.06.04)
Institui o Conselho Superior de Tecnologia da
Informação, o Comitê de Gestores da
Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho
Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de
Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da
Informação para a Administração Pública Estadual; revoga os dispositivos legais que indica,
estabelece competências e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Superior
de Tecnologia da Informação – CSTI, sob a coordenação da Secretaria da
Administração-SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o
Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia
e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará-ETICE, todos com direito a voz e
voto.
§ 1º. O Conselho Superior de Tecnologia da
Informação-CSTI, terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.
§ 2º. O exercício das funções junto ao
CSTI não será remunerado.
Art. 2º. Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da
Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, composto pelos gestores
de tecnologia da informação dos órgãos e
entidades estaduais.
Art. 3º. Fica autorizada, quando necessária,
a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da
Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD,
coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da
Informação-CGETI, compostos por
representantes dos órgãos e entidades estaduais, a serem designados por
portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI,
de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a
ser gerenciado.
§ 1º. Os CGs terão caráter permanente
tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando
necessários.
§ 2º. Para o desempenho de suas
atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão
com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades
estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.
§ 3º. Os serviços prestados pelos
integrantes dos Comitês Gestores-CGs, são considerados relevantes, sem
remuneração específica.
Art. 4º. Fica autorizada, quando necessária,
a instituição de Grupos de Trabalho–GTs, temáticos de Tecnologia da
Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD,
coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da
Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do
Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo
com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.
§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão
caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.
§ 2º. Para o desempenho de suas
atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs,
contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e
entidades estaduais partícipes do projeto.
§ 3º. Os serviços prestados pelos
integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem
remuneração específica.
Art. 5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da
Tecnologia da Informação no âmbito da
Administração Pública Estadual,
composto pelas seguintes estruturas:
I - Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI;
II - Secretaria da Administração-SEAD;
III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;
IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI;
V - Comitê Gestores-CGs, temáticos de TI;
VI - Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de TI;
VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP;
VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE;
IX - órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º. Compete ao Conselho Superior de
Tecnologia da Informação-CSTI, deliberar sobre as estratégias, políticas
gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI,
para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.
Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da
Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:
I - coordenar o planejamento
estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos
orçamentários para as ações prioritárias do Governo;
II - coordenar
de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo
de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI, pelos
órgãos e entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos
processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das
ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
III - realizar a gestão estratégica de
Tecnologia da Informação-TI, da Administração Pública Estadual, definindo as
políticas, normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades
estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações
geradas para subsidiar a tomada de decisões;
IV - realizar análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da
Informação-TI, bem como, acompanhar e
controlar os seus gastos;
V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes
de Tecnologia da Informação-TI;
VI - realizar a gestão da infra-estrutura
de Tecnologia da Informação-TI, corporativa da Administração Pública
Estadual, compreendendo a gerência da
rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e
Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI, da
infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas
com tecnologia da informação;
VII - exercer o papel de Secretaria
Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando
sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as
informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;
VIII – executar outras atividades que lhe
forem definidas em regulamento.
Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de
Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, será exercida pelo
Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.
Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da
Informação-CGTI, identificar e implementar as ações que viabilizem as estratégias,
políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da
Informação-TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo
Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, assegurando a
compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de
decisões, a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências
e o intercâmbio de conhecimentos.
Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de
Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais
realizar a gestão compartilhada de projetos ou processos estratégicos e
estruturantes de Tecnologia da
Informação-TI, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de
Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais desenvolver projetos visando a
definição de soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI,
a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da
Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.
Art. 11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito
Público-CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria-SECON, autorizar a
liberação dos recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de
informática e de contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI,
terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual,
mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria
de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, e pela Célula de
Gestão de Serviços Terceirizados-CESET, da Secretaria da Administração-SEAD.
Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública
Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a
operacionalização descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão
implantado com esta Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas
dos órgãos competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI
e ao plano de Governo do Estado.
Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE,
prestar serviços de suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da
informação do Governo do Estado, devendo buscar recursos e definir meios para
manter seu pessoal continuamente atualizado.
Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo serão
prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE,
cedidos através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos arts. 10 e 11
da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da
Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000;
a Lei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20
da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Inicativa: Poder Executivo